TJDFT - 0701976-04.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:21
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de JACQUELINE FERNANDA SOARES em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:48
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2025 19:25
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:49
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:49
Outras decisões
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10/04/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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07/04/2025 20:45
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701976-04.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JACQUELINE FERNANDA SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de pedido de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva apresentado por JACQUELINE FERNANDA SOARES em face do DISTRITO FEDERAL, no qual vindica o cumprimento da obrigação de pagar, referente a ultima Parcela do reajuste previsto na Lei nº 5.106/2013, prevista no titulo judicial coletivo da ação nº 0032335-90.2016.8.07.0018, que tramitou perante este Juízo e teve como autor o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF.
Ao ID nº 228008472 a parte credora foi intimada a se manifestar sobre eventual existência de coisa julgada, em relação ao processo nº 0729912-88.2017.8.07.0016, que tramitou perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do DF.
A parte exequente ofertou manifestação ao ID nº 228298650, oportunidade na qual defendeu a inexistência de similitude entre as ações, e requereu o recebimento do presente executivo.
E o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema de primeira instância, verifico que a parte credora ajuizou demanda no dia 24/08/2017, perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Publica sobre o mesmo tema (implementação de reajuste), autuada sob o nº 0729912-88.2017.8.07.0016.
Nos retro indicados autos, os pedidos autorais foram julgados improcedentes, conforme consta do dispositivo, a qual se manteve após a interposição de Recurso.
O trânsito em julgado do feito ocorreu no dia 12/11/2020.
Conforme se observa na petição inaugural da mencionada ação (ID nº 9152664 - dos autos originários), a pretensão foi apresentada nos seguintes termos, in verbis: "(...) A autora integra a Carreira de Agente de Gestão Educacional da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, especialidade Limpeza e Conservação, atualmente na referência/padrão nível 7, especialização (G1-AQ5), sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais.
A Lei nº. 5.106/2013, publicada no DODF nº 091 de 06/05/2013, alterou o vencimento básico e a Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC (criada pela Lei nº. 3.319/2004), de modo que o aumento da remuneração seria aplicado anualmente, nas datas de 1º de setembro de 2013, 2014 e 2015, consoante dispõe o inciso III do art. 15 (...) Ocorre que os anos de 2013 e 2014 foram pagos de acordo com o estabelecido em Lei, porém, o reajuste previsto para setembro de 2015 não foi aplicado, mantendo-se os mesmos valores que foram pagos desde setembro de 2014, conforme fichas financeiras anexas.
Vale ressaltar que nenhuma lei posterior que suspendesse a eficácia da Lei nº 5.106/2013 foi publicada, de forma que esse diploma normativo está vigente e foi desobedecido pelo Distrito Federal, subtraindo dos servidores atingidos o reajuste definido há dois anos.
A presente demanda visa, portanto, a cobrança, para que o Distrito Federal efetue o pagamento dos valores que foram sonegados e que são decorrentes de lei vigente, com seus respectivos reflexos sobre as parcelas que integram da remuneração da autora, devidamente atualizados nos moldes da legislação vigente. (...)" Ao final, os pedidos meritórios foram assim redigidos: "(...) Diante do exposto, o autor requer: (...) d) a procedência dos pedidos para condenar a parte ré a implementação da última parcela do reajuste (01/09/2015) - Vencimento Básico e Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, de acordo com o artigo 15, I e III e Anexo Iv e V, da Lei Distrital nº. 5.106/2013; e) a procedência do pedido para condenar a parte ré a realizar o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas da Gratificação Natalina, 1/3 de férias, tendo em vista que estas também são calculadas sobre a remuneração reajustada, observadas as mudanças de Etapa e Nível da servidora, devendo o quantum apurado ao final do processo ser acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da Lei; (...)" Noutro giro, o presente pedido de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva vindica o cumprimento da obrigação de pagar em face do Distrito Federal, cujo pedido resta fundamentado no titulo coletivo proveniente dos autos nº 0032335-90.2016.8.07.0018.
Conforme se verifica na documentação anexa, na mencionada ação coletiva os pedidos exordiais foram redigidos da seguinte forma (ID nº 227896290): "(...) a) A concessao da antecipacao dos efeitos da tutela provisoria de urgencia conforme elenca art. 300 do NCPC, para determinar ao Distrito Federal que proceda ao imediato reajuste dos vencimentos, proventos e demais parcelas que tenham por base remuneratoria o vencimento/provento, conforme valores previstos na Tabela de Vencimentos do Anexo II da Lei 5.106/2013 conforme art. 15º, a partir de 1º de setembro de 2015, ate o deslinde da presente demanda, com decisao definitiva, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juizo; b) No merito, a confirmacao da tutela provisoria de urgencia para que seja julgada integralmente procedente a acao reconhecendo-se como antijuridica a conduta da parte Re, condenando-a na definitiva concessao dos reajustes conforme previsto no Anexo II da Lei 5.106/2013, sendo determinado o pagamento dos valores devidos, vencidos e vincendos, a partir de 1º de setembro de 2015, bem como as parcelas legais reflexas e todas as demais diferencas referentes a rubricas que tenham como base o vencimento/provento, tais como ferias, decimo terceiro, um terco constitucional sobre as ferias, Adicional por Tempo de Servico - ATS, Gratificacao de Incentivo a Carreira - GIC, Gratificacao de Atividade de Ensino Especial - GAEE, Gratificacao por Gestao de Infraestrutura - GCI, Gratificacao de Titulacao.
Tudo com os devidos acrescimos legais e juros e correcao monetaria, na forma da lei; (...)" A ação foi julgada procedente, em sede de Apelação (ID nº 227896292), e mantida pelas instancias superiores para: "(...) a) determinar que o Distrito Federal proceda a imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b) condenar o Distrito Federal a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e as demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015. (...)" Com efeito, verifico que as ambas ações, tanto a individual quanto a coletiva tiveram o mesmo objetivo, qual seja compelir o Distrito Federal a implementar o reajuste remuneratório (vencimento básico) previsto pela Lei Distrital nº 5.106/2013, bem assim condenar o Ente no pagamento das diferenças dai advindas, e das demais parcelas remuneratórias calculadas com base no vencimento básico.
Inarredável constatar, pois, a identidade das ações e dos seus pedidos.
Não obstante, verifico que a ação individual ajuizada pela ora exequente (nº 0729912-88.2017.8.07.0016) é posterior a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato (0032335-90.2016.8.07.0018).
Por pertinente, colaciono o texto do art. 104, do CDC, in verbis: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do paragrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Novamente, compulsando os autos da ação individual e possível constatar que esta foi ajuizada no dia 24/08/2017, enquanto que a ação coletiva foi ajuizada no dia 31/08/2016.
Ou seja, quase um ano antes da ação individual.
Assim, foi opção adotada pela parte exequente não aderir ao feito coletivo, que já estava em tramite quando do ajuizamento da ação individual.
Para além disso, não houve pedido de suspensão da demanda individual por parte da autora, ora exequente, nos termos do art. 104, do CDC, devendo prevalecer a coisa julgada da demanda individual.
Sobre o tema, destaco o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a incidência do art. 104, do CDC, se da nos casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento das ações individuais, o que não se amolda a situação dos autos como consignado acima.
Senão vejamos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PEDIDO DE SUSPENSAO DE ACAO INDIVIDUAL AJUIZADA APOS A IMPETRACAO DO MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO Nº 200551010161509 PELA ASSOCIACAO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ.
SUPOSTA INCIDENCIA DAS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.353.801/RS E NO RESP Nº 1.110.549/RS JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
MATERIAS DIVERSAS.
DISTINGUISHING.
ART. 104 DO CDC.
INCIDENCIA RESTRITA AOS CASOS EM QUE A ACAO COLETIVA E POSTERIOR A ACAO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NAO PROVIDO. 1.
Inicialmente, cumpre registrar que nao se aplicam ao presente caso as teses firmadas no REsp nº 1.353.801/RS e no REsp nº 1.110.549/RS, julgados sob a sistematica dos recursos repetitivos, nos quais se discutiu a possibilidade de suspensao de acao individual em face do ajuizamento de acao civil publica pelo Ministerio Publico, hipotese diversa da tratada neste autos, na qual a acao coletiva consiste em um mandado de seguranca coletivo impetrado pela Associacao de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ.
A simples distincao dos substituidos na acao civil publica ajuizada pelo Ministerio Publico e no mandado de seguranca coletivo impetrado pela associacao e, consequentemente, a distincao dos efeitos subjetivos da coisa julgada, ja afasta a incidencia dos julgados alegados. 2.
Segundo ja consignado na decisao ora agravada, a jurisprudencia deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a suspensao prevista no art. 104 do CDC somente se aplica aos casos em que acao coletiva e posterior a acao individual, hipotese diversa da ora discutida, na qual o Mandado de Seguranca Coletivo nº 200551010161509 foi impetrado pela Associacao de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ no ano de 2005, e a acao individual foi ajuizada em 03/06/2015, ou seja, quase dez anos depois. 3.
Agravo interno nao provido. (AgInt no AREsp n. 1.347.508/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) (grifei) No mesmo sentido e assente neste Tribunal o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELACAO CIVEL.
PEDIDO DE CONCESSAO DA GRATUIDADE DE JUSTICA FORMULADO APENAS EM SEDE RECURSAL.
HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA.
CONCESSAO DO BENEFICIO COM EFEITOS EX NUNC.
EXECUCAO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA.
ACAO INDIVIDUAL POSTERIOR A ACAO COLETIVA.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
TRANSITO EM JULGADO DA SENTENCA PROFERIDA NA ACAO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
OCORRENCIA. 1.
De acordo com o artigo 99, caput, do Codigo de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justica pode ser formulado na peticao inicial, na contestacao, na peticao para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 1.1.
Estando evidenciada a hipossuficiencia financeira alegada, o beneficio deve ser concedido desde a data do requerimento formulado apenas em sede recursal (ex nunc).
Preparo dispensado. 2.
A propositura de acao coletiva nao tem o condao de afetar as acoes individuais anteriormente ajuizadas. 2.1.
De acordo com o artigo 104 do Codigo de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou acao individual pode aproveitar eventuais beneficios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensao do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciencia da acao coletiva. 2.2.
Nas acoes coletivas ajuizadas anteriormente a acao individual, a opcao do jurisdicionado por nao aderir a coisa julgada emanada do processo coletivo da-se com o proprio ajuizamento da acao individual, nao lhe sendo permitido rever tal posicao. 3.
Na hipotese dos autos, a acao individual foi ajuizada aproximadamente 2 (dois) anos depois da propositura da Acao Coletiva n. 0027388-27.2015.8.07.0018, restando evidenciada a opcao do apelante por nao aderir a coisa julgada emanada do processo coletivo. 4.
Em que pese a apelante alegar que ambas as demandas originarias nao possuem o mesmo objeto, nao foi isso o que se observou dos pedidos exordiais da acao individual ajuizada, que trataram, de forma expressa, nao apenas da implementacao da gratificacao GHPP, mas, tambem, do “reajuste de escalonamento vertical da carreira do Autor em cumprimento ao anexo V da Lei 5.190/2013”, sendo esse, precisamente, o objeto da acao coletiva. 4.1.
Tendo em vista a propositura da acao individual em momento posterior ao ajuizamento da acao coletiva, deve prevalecer o que restou decidido na demanda individual, nao sendo possivel a apelante pretender executar demanda coletiva, sob pena de ofensa a coisa julgada. 5.
Apelacao civel conhecida e nao provida.
Sentenca mantida.
Honorarios majorados. (Acórdão 1822312, 0706933-19.2023.8.07.0018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CIVEL, data de julgamento: 27/02/2024, publicado no DJe: 14/03/2024.) (grifei) Desta forma, sendo uma faculdade da parte que optou em não se beneficiar de eventual procedência do seu direito já pleiteado na ação coletiva, devendo prevalecer o decidido na ação individual, não sendo possível e exequente promover a execução da sentença coletiva, sob pena de violação a coisa julgada.
Dessa forma, JULGO EXTINGO o cumprimento de Sentença, sem analise do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Deixo de condenar a parte exequente no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que não operado o contraditório.
Condeno a exequente no pagamento das custas processuais, cuja a exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de Justiça deferida no pronunciamento de ID nº 228008472.
Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/03/2025 03:03
Decorrido prazo de JACQUELINE FERNANDA SOARES em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:48
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:18
Outras decisões
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06/03/2025 14:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/03/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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