TJDFT - 0731859-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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07/04/2025 21:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:44
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:44
Nomeado defensor dativo
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10/03/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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06/03/2025 20:24
Recebidos os autos
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06/03/2025 20:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/03/2025 18:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALMEIDA SOARES - CPF: *49.***.*60-28 (REQUERENTE) em 24/02/2025.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALMEIDA SOARES em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:45
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/02/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 19:16
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731859-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALMEIDA SOARES REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que em janeiro/2023 celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de graduação em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, na modalidade semipresencial.
Relata que, no ato da contratação, foi informada que as 3 (três) primeiras mensalidades teriam um custo de R$ 79,00 (setenta e nove reais) cada e as demais alcançariam em torno de R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais), além da promessa de que faria jus a uma bolsa de 40% (quarenta por cento) de desconto durante toda formação.
Aduz que já no segundo semestre notou um aumento da mensalidade, que passou a ser de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), ao que ao questionar a ré foi comunicada de que, além de ter havido reajuste, estava adimplindo com uma taxa de matrícula, no importe de R$ 1.161,00 (mil cento e sessenta e um reais), diluída ao longo do contrato, bem como que eventual cancelamento ensejaria a aplicação de multa.
Acrescente que nenhuma dessas informações lhe foram repassadas quando da assinatura da avença, mas que mesmo assim optou por dar continuidade aos seus estudos.
Expõe, contudo, que no semestre seguinte foi surpreendida com novo reajuste, tornando impossível continuar arcando com a mensalidade, razão pela qual se viu obrigada a trancar sua matrícula antes mesmo do início do período letivo.
Diz, então, ter sido aplicada em seu desfavor, em decorrência do aludido trancamento, multa no valor de R$ 1.453,92 (mil quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), parcelada em 12 (doze) vezes de R$ 121,16 (cento e vinte e um reais e dezesseis centavos) no boleto bancário, mas cuja cobrança discorda, por considerar os reajustes realizados abusivos e em dissonância com as normas do Ministério da Educação para instituições de Ensino Superior.
Esclarece, por fim, ter, até o ajuizamento da presente ação, adimplido indevidamente com 7 (sete) das 12 (doze) duplicatas emitidas, totalizando R$ 848,12 (oitocentos e quarenta e oito reais e doze centavos), deixando de adimplir com as demais prestações, razão pela qual seu nome fora negativado.
Requer, desse modo, seja declarada a inexigibilidade da multa de 1.453,92 (mil quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos) aplicada em seu desfavor, seja a requerida condenada a lhe restituir o valor total de R$ 848,12 (oitocentos e quarenta e oito reais e doze centavos), correspondente as 7 (sete) prestações já pagas, mas em dobro (R$ 1.696,24), seja declarada a inexigibilidade dos outros 5 (cinco) boletos remanescentes, que integralizam o importe de R$ 605,80 (seiscentos e cinco reais e oitenta centavos), bem como seja a ré condenada a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da situação descrita.
Em sua defesa (ID 216897449) a empresa demandada impugna, em preliminar, a gratuidade de justiça postulada pela requerente, ao argumento de que ela não comprovou sua condição de hipossuficiência.
No mérito, esclarece que, quando da contratação, a autora aderiu ao Programa de Diluição Solidária (DIS), de modo que adimpliu com o valor simbólico de R$ 79,00 (setenta e nove reais) por cada uma das 3 (três) primeiras mensalidades do curso e a diferença necessária a integralizar o valor cheio dessas mensalidades foi parcelada, sem juros, pelo restante da duração da graduação dela.
Destaca, em seguida, que com o trancamento realizado pela demandante houve o vencimento e antecipação imediatos do valor diluído, sendo essa a cobrança com a qual ela se insurge, não a título de multa como menciona na inicial.
Nega, então, que tenha havido qualquer cobrança indevida, visto que respaldada em contrato com o qual a autora livremente anuiu, bem como em decorrência dos serviços regularmente prestados pela instituição de ensino e amplamente usufruídos pela demandante.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Inicialmente, cumpre afastar a impugnação da demandada em relação a gratuidade de justiça postulada pela requerente.
Isso porque, em que pese o acesso ao Juizado Especial independa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, tem-se que, mesmo em grau recursal, não basta para o acolhimento da impugnação apresentada a simples afirmação de que a autora não comprovou sua condição de hipossuficiente, exigindo-se, nesse caso, que a parte ré produza a aludida prova em contrário, o que claramente não ocorreu no caso em apreço, porquanto milita em favor da demandante a presunção de hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC/2015.
Assim, não havendo nos autos prova inconteste capaz de afastar o benefício previsto na Lei nº. 1.060/50 e no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, resta rechaçada a exceção suscitada pela requerida.
Inexistindo, então, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame da prejudicial de prescrição.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado por parte da empresa ré (art. 374, II, do CPC/2015), que as partes celebraram em janeiro/2023 contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de graduação em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, na modalidade semipresencial.
Resta igualmente inconteste, com base na ficha financeira apresentada pela própria empresa demandada ao ID 216897450 – Pág. 11, que a autora pagou R$ 79,00 (setenta e nove reais) por cada uma das 3 (três) primeiras mensalidades (janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023), bem como valores que variaram de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais) a R$ 460,48 (quatrocentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos) durante o restante do primeiro ano de curso (abril/2023 a dezembro/2023).
Por fim, não remanescem dúvidas de que a requerente optou por encerrar o vínculo havido entre as partes em janeiro/2024, tendo sido, diante de tal solicitação, lançada em desfavor dela um débito no valor de R$ 1.453,92 (mil quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), parcelado em 12 (doze) vezes de R$ 121,16 (cento e vinte e um reais e dezesseis centavos) no boleto bancário.
Delimitados tais marcos, conquanto sustente a instituição demandada que, quando da contratação, a autora aderiu ao Programa de Diluição Solidária (DIS), de modo que a cobrança vergastada corresponde à diferença entre o valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) por ela pago em cada uma das 3 (três) primeiras mensalidades e o custo cheio da mensalidade do curso, o qual fora diluída igualmente e sem juros pelo período de duração da graduação dela, bem como que com o trancamento realizado houve o vencimento e antecipação imediatos desse montante objeto da diluição, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, de evidenciar que tenha a demandante de fato aderido livre e conscientemente a essa modalidade de crédito estudantil oferecido pela empresa, tampouco que tenha sido informada sobre os desdobramentos do programa ou especificamente sobre a composição detalhada dos valores que lhe seriam cobrados durante a graduação.
Primeiramente porque a consulta ao termo de ciência juntado pela requerida ao ID 216897450 – Pág. 13, estampa data de suposto aceite (22/12/2022) anterior à própria assinatura do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (janeiro/2023), ostenta endereço de IP (191.217.250.31) diverso daquele posteriormente utilizado pela autora para anuir com os pactos lançados diretamente no extrato financeiro dela (10.150.211.42) e, ainda, é dissociado de qualquer informação sobre as condições da suposta assinatura eletrônica, especialmente acerca de sua validação, ou seja, se trata de elemento de prova unilateralmente produzido pela empresa, baseado em informações meramente internas da própria instituição e sem o respaldo necessário a garantir sua idoneidade e confiabilidade.
Outrossim, deixou de detalhar a empresa qual era o custo cheio da mensalidade da demandante no ato da contratação e, por conseguinte, a diferença que estaria supostamente abarcada pelo Programa de Diluição Solidária (DIS), bem como de especificar a quantidade total e o valor de cada parcela envolvidas na diluição, além de colacionar planilha de cálculo que evidenciasse como apurou o montante total que julgava devido em decorrência do desfazimento do vínculo e contra o qual se insurge a autora na presente demanda.
Por fim, também não logrou êxito a ré em demonstrar a composição de cada uma das cobranças lançadas em desfavor da autora durante todo o ano de 2023, a saber, custo da mensalidade em cada semestre, subtraído de eventual desconto a que a autora fazia jus, somada a parcela da diluição, não havendo qualquer informação a esse respeito em quaisquer dos instrumentos juntados pelas partes.
Frisa-se que mesmo o exame minucioso da ficha financeira e da Relação de Bolsas de ID 216897450 – Pág. 11/12 não permite depreender tais dados, sobretudo elencam numerário variável a cada mês e descontos com códigos totalmente distintos dentro da mesma competência.
Ora, se não se dignou a empresa a trazer tais especificações, de forma clara e específica, à apreciação deste Juízo, conclui-se também não as ter disponibilizado ou fornecido à requerente seja no ato da contratação, seja no período em que perdurou a avença, violando flagrantemente o dever de informação a exigido pelo art. 6°, III do CDC e impedindo que ela pudesse avaliar adequadamente se o pacto atendia aos seus anseios e expectativas.
A esse respeito, cabe colacionar jurisprudência em caso idêntico: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL “IN RE IPSA”.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor/recorrente contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial para declarar, na data de 06/03/2023, a resilição do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes; declarar a inexistência do débito de R$319,75 (trezentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos) e demais encargos incidentes sobre a aludida quantia, remanescendo o direito da ré de cobrar do autor a dívida de R$916,07 (novecentos e dezesseis reais e sete centavos), referente ao contrato de prestação de serviços educacionais objeto dos autos.
O juízo de origem concluiu que o recorrente aderiu ao Programa de Diluição Solidária – DIS, beneficiando-se com o pagamento extremamente reduzido das parcelas de janeiro e fevereiro.
Entendeu, ainda, que não houve propaganda enganosa, pois no site da ré/recorrida há informação clara que o referido programa não seria uma bolsa de estudos. 3.
O recorrente alega, como razões de reforma da sentença, que a recorrida não apresentou o contrato firmado com o recorrente.
Afirma que não teria sido comprovado nos autos se as informações prestadas pela recorrida estariam claras para o consumidor, tampouco que elas estariam disponíveis no momento da contratação.
Sustenta que eventual cobrança de saldo residual das mensalidades não haveria sido informado ao aluno (recorrente) no momento da matrícula.
Defende que a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes seria indevida e ensejaria, por si só, a reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 60475808.
A recorrida rebate as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 7.
Conforme a inteligência do art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...)”. 8.
No mesmo sentido é o teor do artigo 31 da legislação consumerista: “Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” 9.
Desse modo, entendo que, de acordo com o princípio da informação, o prestador de serviços deverá expor de forma clara, adequada e permanente informações acerca do serviço ofertado, bem como de todos os aspectos do contrato. 10.
Todavia, do contexto fático e probatório apresentado pelas partes, é possível constatar que a recorrida não cumpriu a contento com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, já que deixou de prestar a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços prestados ao recorrente.
Destaco que ela sequer juntou aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais formalizado entre as partes, motivo pelo qual concluo que o recorrente não teve acesso as informações antes da formalização do instrumento contratual. 11.
Outrossim, constato que as poucas informações que foram prestadas pela recorrida estavam confusas, induzindo o consumidor a erro.
Na tabela sistêmica de ID. 60475483 – Pág. 4, indica, na aba “bolsas”, que o recorrente era beneficiário da Bolsa P ATG 149 EAD 23.1 A, Percentual - 67,680%, Início da validade 04/2023 - Fim da Validade 06/2023; que também era beneficiário do DIS – Diluição solidária Mat. 2023 1.
B, Início da validade 01/2023 – Fim da validade 03/2023. É evidente que, ante a ausência de contrato, as informações constantes na tabela davam a falsa aparência de que o recorrido era beneficiário de duas espécies de bolsa de estudo, já que ali também estava erroneamente inserido o Programa de Diluição Solidária – DIS, que não tem natureza de “bolsa de estudos”. 12. É importante ressaltar que a recorrida não apresentou fato impeditivo/extintivo do direito do autor/recorrido (art. 373 do CPC), uma vez que se limitou afirmar genericamente que ele tinha aderido ao Programa de Diluição Solidaria – DIS, entretanto não juntou nenhuma prova apta a comprovar o alegado 13.
Sendo assim, está caracterizada a falha na prestação de serviços da recorrida (art. 14 do CDC) sendo imperativa a reforma da sentença para declarar a inexistência de débitos do recorrido. 14.
DO DANO MORAL (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A jurisprudência é unânime em afirmar que constituída a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito (id. 60475784, configura dano moral “in re ipsa”, por conseguinte, cabível a condenação do recorrente em danos morais. 15.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral. 16.
Sob tais critérios, considerando a notória capacidade financeira da instituição de ensino e em atenção ao efeito pedagógico para a ofensora, condeno a recorrida ao pagamento de R$1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais. 17.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença, declarar a inexistência de débitos oriundos do contrato de prestação de serviços educacionais formulado entre as partes, bem como condenar a recorrida ao pagamento de R$1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data arbitramento (Súmula nº 362 Superior Tribunal de Justiça), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data a citação, conforme o teor do artigo 405 do Código Civil. 18.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1901543, 0716439-61.2023.8.07.0004, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/08/2024, publicado no DJe: 16/08/2024.) Nesse contexto, forçoso reconhecer que não se respaldou a ré no exercício regular de seu direito ao efetuar a cobrança questionada, razão pela qual o acolhimento dos pedidos de declaração de inexigibilidade da cobrança, de restituição do montante pago indevidamente pela autora a esse título, bem como de inexistência dos débitos constantes dos boletos em aberto, são medidas que se impõem.
O ressarcimento deverá ocorrer, contudo, na forma simples, visto que a abusividade da cobrança somente agora se reconhece, o que sinaliza a ausência de má-fé da requerida, impedindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC à espécie.
Do mesmo modo, no que pertine ao pedido de indenização por danos materiais, a partir do momento em que a demandada negativou o nome da requerente por débito irregular, ocasionou a ela abalos aos seus direitos de personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa -, circunstância que atrai para à empresa a obrigação de ressarcir os danos daí advindos.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Calcada, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a considerável extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, como consectário lógico dos pleitos formulados, revela-se imperioso determinar a regularização do nome da autora perante os cadastros de inadimplentes, ainda que ausente na exordial intenção expressamente deduzida nesse sentido, pois consiste providência indispensável ao alcance da prestação jurisdicional buscada.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR inexigível o débito no valor de R$ 1.453,92 (mil quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), parcelado em 12 (doze) vezes de R$ 121,16 (cento e vinte e um reais e dezesseis centavos) no boleto bancário, imputado em desfavor da autora quando do desfazimento do vínculo havido entre as partes em janeiro/2024; b) DECLARAR inexistente toda e qualquer pendência em aberto e atrelada ao débito ora declarado inexigível, incluindo aqueles correspondentes ao parcelamento constante nos boletos emitidos; c) CONDENAR a demandada a RESTITUIR a autora a quantia integral por ela comprovada e indevidamente adimplida a título da aludida cobrança indevida, em valor a ser apurado em eventual fase executiva com base nos comprovantes de pagamento que ela deverá juntar, a ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais deste Eg.
TJDFT e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) desde os respectivos vencimentos; d) DETERMINAR a exclusão do nome da requerente dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, no que tange ao débito ora declarado inexigível, dentro do qual se inserem as parcelas de R$ 121,16 (cento e vinte e um reais e dezesseis centavos); e) e, por fim, CONDENAR a demandada a PAGAR à autora a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais deste Eg.
TJDFT a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 e Súmula 54 do STJ), a saber, a data da inclusão da negativação indevida (15/05/2024 – ID 214391052).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Oficie-se à SERASA, nos termos do dispositivo supra.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
06/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/01/2025 10:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALMEIDA SOARES - CPF: *49.***.*60-28 (REQUERENTE) em 27/01/2025.
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28/01/2025 04:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALMEIDA SOARES em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/12/2024 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:24
Recebidos os autos
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11/12/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2024 02:10
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 14:44
Juntada de Petição de intimação
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14/10/2024 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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