TJDFT - 0702306-98.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:48
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:48
Deferido o pedido de LAISLA NERI ALVES - CPF: *37.***.*59-00 (AUTOR).
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03/09/2025 18:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/08/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:47
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:47
Outras decisões
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07/08/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/06/2025 19:16
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702306-98.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAISLA NERI ALVES REU: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime(m)-se AUTOR: LAISLA NERI ALVES para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intime(m)-se REU: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 14:29:12.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:08
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/04/2025 18:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0702306-98.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAISLA NERI ALVES REU: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
II – LAÍSLA NERI ALVES pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que sejam suspensos os efeitos do ato que a excluiu de concurso público, assegurando-se sua permanência na disputa.
Segundo o exposto na inicial, a autora participou de concurso público para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
Foi aprovada nas primeiras fases e convocada para o teste de aptidão física.
Relata que foi considerada inapta em razão de não ter alcançado o índice mínimo na prova de corrida.
Afirma que o edital, em sua versão original, definiu a distância mínima de 2.100 metros.
Contudo, o edital foi retificado com aumento da distância para as mulheres a 2.200 metros.
Alega que conseguiu percorrer a distância de 2.100 metros no tempo da prova.
Destaca que os candidatos foram orientados a não correr pela raia interna, para evitar lesões.
Observa que as outras raias têm metragem maior.
Aponta discriminação em face das candidatas mulheres, com ofensa à isonomia.
Aduz que as candidatas do sexo feminino devem ter tratamento diferenciado.
Aponta falha nos equipamentos utilizados para marcação do tempo.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A requerente participou do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da PMDF, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, de 23/1/2023.
O concurso seria realizado em cinco fases: a) prova objetiva e redação; b) teste de aptidão física; c) avaliação médica e odontológica; d) avaliação psicológica; e e) sindicância da vida pregressa e investigação social.
A requerente foi aprovada nas primeiras etapas, sendo convocada para o teste de aptidão física.
A respeito da avaliação física, assim dispõe o Edital: 13.
DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 13.1 O Teste de Aptidão Física será realizado para todos os cargos. 13.1.1 Somente será convocado para participar desta fase do certame o candidato que obtiver a pontuação estabelecida no subitem 9.4 e 12.3, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos neste Edital. 13.2 O Teste de Aptidão Física é de caráter eliminatório, sendo o candidato considerado apto ou inapto. 13.2.1 Será considerado APTO no Teste de Aptidão Física o candidato que atingir a performance mínima em todos os testes, conforme critérios descritos neste Edital. 13.2.2 O candidato que não atingir a performance mínima em quaisquer dos testes desta avaliação será considerado INAPTO e, consequentemente, eliminado do concurso. (...) 13.7 Teste de Corrida de 12 minutos (ambos os sexos) 13.7.1 O teste de corrida terá a duração de 12 (doze) minutos e será realizado em pista de atletismo em condições adequadas para prática de corrida. 13.7.2 O candidato não poderá se ausentar, ou sair da área delimitada, da pista de corrida durante o tempo de execução do seu teste. 13.7.3 O candidato não poderá receber qualquer tipo de ajuda física. 13.7.4 Não será permitida ao candidato uma segunda tentativa. 13.7.5 Para os homens, a performance mínima a ser atingida é de 2.600 m (dois mil e seiscentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.6 Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.7 Será considerado inapto no teste de corrida de 12 minutos o candidato que não obtiver a performance mínima estabelecida nos subitens 13.7.5 (sexo masculino) e 13.7.6 (sexo feminino). (...) 13.9 A contagem oficial de tempo, de distância percorrida e do número de repetições dos candidatos em cada teste será, exclusivamente, realizada pela Banca Examinadora. 13.10 Será considerado apto na etapa de teste de aptidão física o candidato que atingir o desempenho mínimo em todos os testes. 13.11 Será considerado inapto na etapa de testes de aptidão física e, consequentemente, eliminado no concurso público, o candidato que for considerado inapto em qualquer um dos 4 (quatro) testes acima descritos. 13.12 Não será permitida, em hipótese alguma, a interferência e (ou) a participação de terceiros durante a realização da etapa de testes de aptidão física. 13.13 Caberá ao Coordenador da Banca Examinadora decidir sobre quaisquer imprevistos ocorridos durante a etapa de testes de aptidão física. 13.14 Não haverá segunda chamada para a realização dos testes de aptidão física.
Será eliminado do concurso público o candidato que não comparecer ao local e no horário previstos para a realização dos testes, de acordo com edital próprio de convocação a ser divulgado oportunamente.
O Edital normativo foi retificado por meio do Edital n. 8, de 10/2/2023.
Em relação ao teste de corrida, houve alteração da performance mínima a ser atingida pelos candidatos: 13.7.5 Para os homens, a performance mínima a ser atingida é de 2.400 m (dois mil e quatrocentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.6 Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.200 m (dois mil e duzentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos.
Como se vê, a distância mínima para os homens foi reduzida de 2.600 para 2.400 metros, ao passo que para as mulheres foi elevada de 2.100 para 2.200 metros.
A autora se insurge contra o índice definido para o teste de corrida, alegando que a performance exigida das candidatas – percurso de 2.200 metros em 12 minutos – deve ser considerada inválida.
A candidata também alega nulidade do edital, aduzindo que não foi respeitada a diferença biológica entre candidatos do sexo masculino e feminino.
Na verdade, a definição dos índices de performance na prova de corrida levou em consideração elementos contidos em estudo técnico sobre o tema, a partir de dados fisiológicos e a necessidade de melhor preservação da condição física dos candidatos após o ingresso na Corporação.
Inicialmente, cumpre destacar a plena legalidade da aplicação de teste de aptidão física.
Essa prova foi expressamente prevista no edital e, além disso, encontra amparo na lei que rege a carreira, como se vê no art. 11 da Lei 7289/1984: Art. 11.
Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal.
Como se vê, há previsão legal específica estabelecendo como requisito para o ingresso na carreira o gozo de boas condições físicas.
Diante disso, mostra-se cabível que a Administração submeta os candidatos a teste de aptidão física para aferição daquela capacidade.
Ademais, essa condicionante não é estranha à natureza do cargo.
A esse respeito, observe-se a regra do edital que traz a descrição sumária das atribuições: 2.7.2 São atribuições funcionais, dentre outras, do Policial Militar, na graduação de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC: a) executar o policiamento ostensivo; b) atender ocorrências policiais; c) desempenhar a atividade policial militar visando à preservação da ordem pública; d) promover a segurança pública por meio de atividades preventivas e repressivas imediatas nos diversos tipos, modalidades, processos e circunstâncias de policiamento previstos, no lugar, forma e tempo em que for designado; e) auxiliar os Oficiais, Subtenentes e Sargentos no cumprimento das atividades típicas da Polícia Militar; f) auxiliar a execução das operações e ações de natureza policial militar ou de interesse de segurança pública; g) redigir boletins de ocorrências policiais; h) realizar as atividades de inteligência policial, quando designado; i) conduzir veículos automotores em serviço j) executar ações e operações policiais militares; k) realizar manutenção de primeiro escalão em armamentos, equipamentos e viaturas; l) executar tarefas da graduação superior, quando necessário para o serviço policial; e m) zelar pelo fiel cumprimento da hierarquia e disciplina militar.
Assim, havendo previsão legal no sentido de que os candidatos a ingresso na Corporação gozem de boas condições de saúde, não há óbice à realização de avaliação da aptidão física dos concorrentes.
No que tange à isonomia, é certo que deve haver fixação de critérios de aprovação adequados a cada gênero, em conformidade com suas características físicas.
Nesse ponto, nota-se que o edital definiu índices distintos para candidatos homens e mulheres, sendo que para as candidatas do sexo feminino os índices são reduzidos em comparação com os do sexo masculino.
Tal dado, em princípio, indica que foi observada a igualdade material entre os candidatos.
Não há parâmetros legais que definam a diferença entre os índices de testes físicos aplicados a candidatos masculinos e femininos.
Por isso, não há como se reconhecer obrigatoriedade para que seja mantida a diferença de 400 metros na distância a ser percorrida na prova de corrida, como constou na versão original do edital.
O argumento de que a distância a ser percorrida na corrida é excessiva também não procede.
Os índices definidos são compatíveis, em princípio, com a faixa etária dos candidatos e as atividades inerentes ao cargo.
Em vista disso, não há como se reconhecer a invalidade do item do edital apenas porque fixou a performance das candidatas mulheres na prova de corrida 100 metros a mais do que em relação à previsão original.
Desempenho da candidata A requerente, ao término da contagem do tempo, não atingiu a performance exigida.
Logo, não pode ser considerada apta no teste, independente da distância remanescente.
Não há previsão no edital para aplicação de tolerância ou margem de erro ou qualquer variação em relação ao índice estabelecido.
A respeito da alegação de que os candidatos foram orientados a não correr pela raia interna da pista, carece de qualquer comprovação mínima.
De qualquer modo, eventual orientação a respeito de imperfeições no piso da pista, decorrentes do uso repetido durante a aplicação do teste, não caracteriza proibição de uso da pista interna.
Também não há qualquer indicativo de falha nos equipamentos utilizados para cronometragem do tempo de prova.
Em vista disso, conclui-se pela não demonstração da probabilidade do direito alegado.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 13:05:40.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
17/03/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:06
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:06
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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