TJDFT - 0732949-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
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04/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 16:46
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MOACIR ALVES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732949-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOACIR ALVES DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré alega a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que não celebrou contrato junto à parte autora, mas com terceira pessoa.
Contudo, a parte autora é legítima, pois afirma estar sofrendo os efeitos da prática de um ato ilícito, supostamente perpetrado pelos prepostos da parte ré.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré a transferir a titularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica da unidade 2874203-6, instalada no Setor de Indústrias, Quadra 03, Lote 77 - Ceilândia/DF, para o seu nome; bem como a pagar indenização por danos materiais, no importe de R$ 3800,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que é a proprietária do imóvel supramencionado, o qual possui fornecimento de energia elétrica junto à parte ré.
Salienta que o terceira pessoa, que o alugava na condição de locatária, o sublocou a outro indivíduo, o qual realizou a transferência da titularidade da avença firmada com a parte ré para o seu nome e não pagou diversas obrigações.
Posteriormente, afirma que solicitou junto aos colaboradores da concessionária a reversão da modificação para que o contrato fosse novamente vinculado ao seu nome, sem sucesso.
A parte ré alega que a parte autora não preencheu os requisitos infralegais atinentes à alteração da titularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica e que a negativa da troca não ocorreu por conta dos débitos, na medida em que tal obrigação é de natureza pessoal, ou seja, os ônus de eventual inadimplemento recaem exclusivamente em face do efetivo devedor.
Ao analisar os autos, sobretudo os documentos anexados juntamente com a peça inicial (id. 215498432), nota-se que estes não demonstram ser a parte autora a proprietária ou a possuidora do imóvel situado no Setor de Indústrias, Quadra 03, Lote 77 - Ceilândia/DF, sendo este um dos requisitos para a alteração da titularidade de contrato de fornecimento de energia elétrica, conforme o disposto no artigo 138, § 1.º, inciso II da Resolução 1000/2021 da ANEEL: Art. 138.
A distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente, observadas as condições do art. 346. (…) § 1º A distribuidora pode exigir do novo titular os seguintes documentos para alterar a titularidade: (…) II – apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações do consumidor e demais usuários, observado o art. 14; Destaca-se que a juntada da cópia do contrato de locação não se presta à finalidade almejada, de forma isolada, pois produz efeitos apenas entre aqueles que assinaram o instrumento, sendo certo que o bem locado pode ser alugado por pessoa distinta do proprietário ou do possuidor (nos casos de administração de imóvel ou de usufruto, por exemplo).
Assim, nota-se que a parte ré – ao negar a transferência da titularidade – agiu em exercício regular de um direito, motivo pelo qual o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 11 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MOACIR ALVES DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/01/2025 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 13:54
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/01/2025 20:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/01/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MOACIR ALVES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:09
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:09
Recebida a emenda à inicial
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04/11/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/11/2024 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 13:23
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/10/2024 17:07
Juntada de Petição de intimação
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23/10/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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