TJDFT - 0700873-59.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 20:37
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de PEDRO INACIO SIMOES VIEIRA em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 21:23
Recebidos os autos
-
18/08/2025 21:23
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2025 03:10
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/05/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700873-59.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: PEDRO INACIO SIMOES VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo a emenda ID 229036446.
Defiro a alteração do polo passivo para que passe a figurar como ré a NOVACAP.
Providencie o CJU a retificação do cadastro processual.
II – PEDRO INÁCIO SIMÕES VIEIRA pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada majoração de sua nota em prova discursiva de concurso público.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso público para Engenheiro.
Relata que foi aprovado, classificado na 38ª posição.
Alega que na prova de português e redação oficial recebeu 8 pontos; já na prova de conhecimentos específicos, obteve apenas um ponto.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Destaca que o edital não forneceu padrão de resposta específico para a prova discursiva, o que deixa margem para subjetividades.
Entende necessária nova correção de sua prova discursiva.
Observa que demonstrou bom domínio da língua portuguesa e utilizou corretamente os termos técnicos.
Sustenta que houve violação aos princípios da isonomia e impessoalidade, bem como à ampla defesa, contraditório e razoabilidade.
Aponta a necessidade de motivação dos atos administrativos.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
O autor participa do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para os empregos públicos de nível médio, nível técnico e nível superior, regido pelo Edital n. 01–NOVACAP, de 21/3/2024.
Disputa vaga para Engenheiro Civil, na ampla concorrência.
O concurso compreende uma prova objetiva e uma prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório.
A respeito da prova discursiva, assim dispõe o Edital: 15 DA PROVA DISCURSIVA 15.1 A prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, valerá 30,00 pontos e consistirá na elaboração de texto dissertativo, com extensão mínima de 20 linhas e máxima de 30 linhas, a respeito de tema relacionado aos conhecimentos específicos do emprego público, constantes do Anexo III deste edital. 15.1.1 A prova discursiva será aplicada para os empregos públicos de nível superior no mesmo dia e dentro dos prazos de duração previstos para a realização da prova objetiva. 15.2 A prova discursiva será avaliada e pontuada segundo os critérios estabelecidos no subitem 15.7 deste edital. 15.3 A prova discursiva deverá ser manuscrita, em letra legível, com caneta esferográfica de tinta azul ou preta fabricada em material transparente. 15.4 A folha de texto definitivo da prova discursiva não poderá ser assinada, rubricada, nem conter, em outro local que não o apropriado, qualquer palavra ou marca que a identifique, sob pena de anulação.
Assim, a detecção de qualquer marca identificadora no espaço destinado à transcrição de texto definitivo acarretará a anulação da prova discursiva do candidato. 15.5 A folha de texto definitivo será o único documento válido para a avaliação da prova discursiva.
A folha para rascunho do caderno de provas é de preenchimento facultativo e não é válida para a avaliação da prova discursiva. 15.6 O candidato não poderá efetuar consulta a quaisquer fontes para auxílio na resolução e na interpretação da prova discursiva. 15.7 DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA PROVA DISCURSIVA 15.7.1 Com base na lista organizada na forma do subitem 14.5.16 deste edital, serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados nas provas objetivas e mais bem classificados até o quantitativo equivalente a três vezes o somatório das vagas imediatas e de cadastro reserva, ou no mínimo vinte e sete candidatos, o que for maior, respeitados os empates na última colocação, de acordo com o quadro a seguir: (...) 15.7.1.1 Caso o número de candidatos que concorram às vagas reservadas e tenham sido aprovados na prova objetiva seja inferior ao quantitativo estabelecido no subitem 15.7.1 deste edital, serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos da ampla concorrência posicionados na prova objetiva até o limite de correções estabelecido no referido subitem, respeitados os empates na última colocação. 15.7.2 O candidato cuja prova discursiva não for corrigida na forma do subitem 15.7.1 deste edital estará automaticamente eliminado e não terá classificação alguma no concurso público. 15.7.3 A prova discursiva será avaliada quanto ao domínio do conteúdo do tema abordado, bem como quanto à capacidade de expressão na modalidade escrita, por meio do uso das normas do registro formal culto da Língua Portuguesa.
O candidato deverá produzir, conforme o comando da questão, texto dissertativo, primando pela coerência e pela coesão. 15.7.3.1 A correção da prova discursiva será feita por dois examinadores, sendo a nota final a média dos resultados. 15.7.3.2 A sigilosidade e a impessoalidade da prova discursiva serão mantidas durante o processo de correção, resguardando da banca corretora a identidade do candidato. 15.7.3.3 Para a correção da prova discursiva, a folha de texto definitivo será digitalizada e a identificação do candidato omitida, para somente então ser disponibilizada para a correção por meio de um ambiente eletrônico. 15.7.3.4 Na correção da prova discursiva dos candidatos com inscrição homologada na condição de surdos/deficientes auditivos, serão adotados critérios de avaliação compatíveis com as especificidades linguísticas dos aprendizes de Língua Portuguesa como segunda língua, a fim de se respeitar a singularidade linguística manifestada no registro escrito desses candidatos. 15.7.4 A prova discursiva será corrigida conforme os critérios a seguir: 15.7.4.1 Aspectos formais e linguísticos (AFL) a) Apresentação (AP), com pontuação máxima limitada ao valor de 2,00 pontos: serão avaliados o respeito às margens delimitadoras do texto, a estruturação dos parágrafos (sobretudo a indicação de parágrafos) e a legibilidade. b) Coerência (CR), com pontuação máxima limitada ao valor de 2,00 pontos: serão avaliados a clareza do texto e o nexo entre as ideias apresentadas.
O texto deve ser construído com linguagem adequada e clara, de modo que a compreensão não seja prejudicada por obstáculos como obscuridade, contradições, falta de articulação entre ideias e falha na construção de sentidos. c) Coesão (CS), com pontuação máxima limitada ao valor de 2,00 pontos:será avaliada a conexão entre os elementos formadores do texto (parágrafos, ideias, períodos, orações e argumentos).
A conexão deve ser estabelecida pelo emprego adequado e diversificado dos mecanismos linguísticos necessários para a construção do texto. d) Tipo Textual (TT), com pontuação máxima limitada ao valor de 2,00 pontos: será avaliado o atendimento ao tipo textual dissertativo, o que inclui a estruturação adequada do texto, o qual deve apresentar, de forma bem definida, introdução, desenvolvimento e conclusão.
O texto não deve apresentar divisão em itens ou tópicos, e não devem ser feitas menções diretas às partes que o compõem. e) Linguagem (LG), com pontuação máxima limitada ao valor de 2,00 pontos:será avaliado o uso adequado da língua portuguesa em seu padrão culto. 15.7.4.1.1 Dessa forma, AFL (Aspectos formais e linguísticos) = AP + CR + CS + TT + LG. 15.7.4.2 Aspectos técnicos (AT): Tema (TM), com pontuação máxima limitada ao valor de 5,00 pontos: serão avaliadas a adequação e a pertinência das informações ao tema proposto, bem como a ordem de desenvolvimento, a qualidade e a força dos argumentos apresentados. 15.7.4.2.1 Desta forma, AT (Aspectos técnicos) = TM. 15.7.5 O candidato terá sua prova discursiva avaliada com nota zero e estará automaticamente eliminado do concurso público se: a) não desenvolver o tema proposto, ou seja, fugir ao tema proposto; b) não desenvolver o tema na tipologia textual exigida, ou seja, fugir ao tipo textual; c) redigir o texto a lápis, ou a tinta em cor diferente de azul ou preta; d) entregar a folha de texto definitivo em branco; e) desenvolver o texto com quantidade inferior a 20 linhas; f) desenvolver o texto predominantemente em língua estrangeira; g) redigir o texto com letra ilegível; h) redigir o texto com espaçamento excessivo entre letras, palavras, parágrafos e margens; i) utilizar expressões injuriantes, discriminatórias ou abusivas; j) apresentar identificação em local indevido de qualquer natureza (nome parcial, nome completo, outro nome qualquer, número(s), letra(s), sinais, desenhos ou códigos); k) apresentar textos sob forma não articulada verbalmente, apenas com desenho(s), número(s) e/ou palavras soltas. 15.7.5.1 O candidato arcará com os prejuízos advindos da impossibilidade de realização da correção da prova discursiva caso redija o texto com letra ilegível ou inteligível que comprometa e/ou prejudique a compreensão e o julgamento segundo os critérios previstos no subitem 15.7.4 deste edital. 15.7.5.2 Somente será computada como linha aquela que apresentar pelo menos uma palavra inteira, não se considerando fragmentos de palavras resultantes da divisão silábica ao final da linha anterior. 15.7.5.3 O texto da prova discursiva deverá ter início na linha identificada com o número 1, na página da folha de texto definitivo da prova discursiva. 15.7.6 Será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou que ultrapassar a extensão máxima permitida. 15.7.7 A nota na prova discursiva (NPD) terá a seguinte fórmula de pontos: NPD = AFL + (AT x 4) 15.7.8 Será reprovado na prova discursiva e eliminado do concurso público o candidato que obtiver nota inferior a 15,00 pontos na prova discursiva. 15.7.9 O INSTITUTO QUADRIX divulgará, no endereço eletrônico concursos.quadrix.org.br, a imagem da folha de texto definitivo da prova discursiva, exceto as dos candidatos ausentes na data de realização das provas e as dos candidatos cuja prova tiver sido anulada na forma do subitem 16.16 deste edital e dos que tiverem sido eliminados na forma dos subitens 16.21 e 16.30 deste edital, na data de divulgação do respectivo resultado preliminar da prova discursiva.
A referida imagem ficará disponível até 60 dias corridos da data de divulgação do resultado final no concurso público. 15.7.10 Após o prazo determinado no subitem 15.7.9 deste edital, não serão aceitos pedidos de disponibilização da imagem da folha de texto definitivo da prova discursiva. 15.7.11 O padrão preliminar de resposta e o resultado preliminar da prova discursiva serão divulgados, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, nas datas prováveis estabelecidas no cronograma constante no Anexo I deste edital. 15.7.11.1 O candidato que desejar interpor recurso contra o padrão preliminar de resposta ou contra o resultado preliminar da prova discursiva deverá observar os procedimentos disciplinados no respectivo resultado preliminar e o disposto no item 19 deste edital. 15.7.12 Ao término da apreciação dos recursos contra o padrão preliminar de resposta e contra o resultado preliminar da prova discursiva, serão divulgados o padrão definitivo de resposta, o respectivo resultado definitivo e o resultado dos recursos interpostos, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, nas datas prováveis estabelecidas no cronograma constante no Anexo I deste edital. 15.7.13 O candidato eliminado na forma do subitem 15.7.8 deste edital não terá classificação alguma no concurso público. 15.7.14 Os candidatos não eliminados na forma do subitem 15.7.8 deste edital serão listados de acordo com os valores decrescentes da soma das notas finais nas provas objetiva e discursiva, respeitadas as vagas reservadas e os critérios de desempate estabelecidos no item 18 deste edital.
O autor alega que na prova discursiva recebeu 8 de 10 pontos no quesito de aspectos formais e linguísticos e 1 de 5 pontos no critério de aspectos técnicos.
COm isso, sua nota na prova dissertativa foi apurada em 12 pontos no total, visto que a nota nos aspectos técnicos tem peso 4.
INsurge-se contra o critério de correção, sustentando que deveria receber 2 pontos nos aspectos técnicos, o que elevaria sua nota final para 16 pontos.
Limites para o controle jurisdicional sobre questões de concurso público Inicialmente, é necessário destacar que não cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios de avaliação definidos pela banca examinadora, cabendo o controle apenas em situações restritas.
Sobre o assunto, o STF julgou o Tema 485 de repercussão geral, fixando tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Conforme a orientação adotada pelo STF, admite-se a interferência do Poder Judiciário apenas para controle da pertinência do exame aplicado ao conteúdo programático definido no edital.
Vale a pena trazer trecho do voto condutor daquele acórdão, da lavra do Min.
Gilmar Mendes: Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse quadro, serão apreciadas a seguir as alegações do candidato.
Prova discursiva O candidato sustenta que não há um padrão de resposta definido previamente.
Com isso, entende que deve ser feita nova correção da prova.
Não obstante a irresignação do candidato, é certo que a banca divulgou gabarito com o padrão de resposta esperado para a prova discursiva.
Observa-se que o requerente não demonstrou que, apesar de ter apresentado resposta conforme o gabarito, obteve nota inferior ao que deveria.
Por outro lado, é certo que a análise do tema envolve revisão do critério de correção adotado pela banca examinadora, o que exclui a possibilidade de controle pelo Poder Judiciário, conforme precedente acima indicado.
Com isso, tem-se como não demonstrada a relevância do fundamento apresentado pela parte requerente.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 10:55:02.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:56
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:56
Não Concedida a tutela provisória
-
17/03/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/03/2025 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/03/2025 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/02/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de PEDRO INACIO SIMOES VIEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:23
Declarada incompetência
-
01/02/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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