TJDFT - 0733614-37.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733614-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIZ BEZERRA DE MORAIS REQUERIDO: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e da manutenção da sentença de improcedência de ID 225992458 pelo acórdão de ID 238547817, expeça-se a certidão a que faz alusão o art. 23 do Decreto 43.821/2022, ante os honorários fixados no acórdão de ID 238547817.
Feito, intime-se o advogado dativo para retirá-la e, em seguida, proceda-se à desvinculação dele dos presentes autos.
Sem prejuízo, anote-se a gratuidade de justiça concedida à parte requerente.
Após, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. -
06/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 23:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2025 18:43
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 10:28
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/03/2025 18:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733614-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIZ BEZERRA DE MORAIS REQUERIDO: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ter, em 08/11/2022, realizado exames em uma unidade da empresa requerida, sem o pagamento de qualquer valor, contudo, foi exigido que assinasse um contrato de adesão para a realização dos serviços laboratoriais, com a informação de que seu plano de saúde, Bradesco Seguro (Plano NQ06), reembolsaria os custos.
No entanto, em 17/07/2024, foi notificada pela requerida acerca de uma dívida no valor de R$ 5.806,45 (cinco mil oitocentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), pois o reembolso teria sido negado pelo plano da autora.
Já o plano de saúde informou que o motivo da negativa seria em razão de o prestador de serviços não estar devidamente registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), na data do evento das solicitações de reembolso.
Salienta que as notas fiscais emitidas pela ré aparecem com números de CNPJ divergentes, algumas com o número compatível com o contrato de adesão (CNPJ nº 45.***.***/0001-02 – PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA) e outras com o CNPJ nº 45.***.***/0001-83 (BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA).
Argumenta que a responsabilidade pela negativa de reembolso seria exclusiva da empresa ré pela falta de registro junto ao CNES, o que a desobrigaria a autora de pagar a dívida, conforme cláusula 3.6 do contrato de adesão.
Requer, desse modo, seja declarada a inexistência da dívida de R$ 5.806,45 (cinco mil oitocentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), com a restituição em dobro de eventuais quantias pagas no decorrer do processo; bem como seja a ré proibida de inserir o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito em razão do referido débito.
Apresentada sua defesa (ID 224231140), a empresa requerida sustenta ter sido a autora amplamente informada dos termos do contrato de serviços laboratoriais, a que aderiu de forma voluntária, razão pela qual não poderia se isentar do pagamento devido, em razão do não reembolso pelo plano de saúde, conforme previsto em contrato, por se tratar a requerida de rede não credenciada do plano da autora, que atuou apenas como auxiliar do pedido de reembolso (serviço de concierge).
Destaca ter prestado à autora serviços complexos e de alto custo e que a autora não pode se beneficiar dos serviços sem efetuar o pagamento.
Alega que, embora o plano de saúde sustente que a negativa do reembolso tenha ocorrido pela falta de registro no CNES, enfatiza que a Agência Nacional de Saúde (ANS) estabelece expressamente que a operadora não pode exigir o cadastro no CNES como condição para o reembolso, não havendo que se falar em culpa da ré pela negativa em questão.
Afirma que, tendo a autora concordado com os termos do contrato e não havendo qualquer prova de vício de consentimento, a parte requerida agiu no exercício regular de direito ao realizar a cobrança à autora.
Por fim, requer seja o pedido julgado improcedente.
A parte aurora, por sua vez, na petição de ID 224373347, informa ter sido seu nome efetivamente incluído em cadastro de proteção ao crédito e apresenta reclamações de outros consumidores no mesmo sentido que a dela junto ao site Reclame Aqui.
Reitera, portanto, os pedidos da exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a confirmação da parte ré, nos termos do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que a autora aderiu, em 08/11/2022, aos serviços da requerida (rede não credenciada) para a realização de exames laboratoriais e de imagem, com cláusula de intermediação do réu no pedido de reembolso junto ao plano de saúde da autora (serviços de concierge), nos moldes do contrato de ID 216124263.
Do mesmo modo, resta inconteste que o pedido de reembolso da quantia de R$ 5.806,45 (cinco mil oitocentos e seis reais e quarenta e cinco centavos) foi negado pelo plano de saúde da autora, com a justificativa de que o prestador dos serviços não estaria devidamente registrado no CNES na data do pedido, conforme documento de ID 216124273, embora tenham sido autorizados outros 2 (dois) reembolsos (R$ 350,00 e R$ 80,00), como se infere do documento de ID 216124269.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se a autora faz jus à declaração de inexistência do débito de R$ 5.806,45 (cinco mil oitocentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), referente aos exames realizados, em razão da ausência de reembolso por parte do seu plano de saúde.
Inicialmente, convém ressaltar que há diferença entre plano e seguro saúde, já que o primeiro se limita à cobertura de despesas médicas, tratamentos e internações dentro de uma rede previamente credenciada, enquanto o segundo tem como objetivo reembolsar o cliente por despesas médicas e hospitalares escolhidos pelo segurado dentro da área de abrangência geográfica contratada.
Já a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que: "O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020).
Nesse contexto, embora o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, a ANS informa que a operadora não pode exigir, para fins de reembolso, que o prestador de serviço tenha cadastro no CNES (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/o-que-o-seu-plano-de-saude-deve-cobrir-1/reembolso#:~:text=Reembolso%20*%20A%20operadora%20n%C3%A3o%20pode%20exigir%2C,dos%20servi%C3%A7os%20est%C3%A1%20adequadamente%20registrado%20no%20CNES).
Assim, tendo a parte ré se incumbido do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015 c/c art. 14, § 3º, do CDC, de comprovar que a culpa pela negativa de reembolso foi exclusiva do plano de saúde da autora, quando a recusa se limitou à ausência de cadastro do prestador CNES (ID 216124268), cumpre reconhecer como devida a cobrança em desfavor da autora da quantia de R$ 5.806,45 (cinco mil oitocentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), já que o reembolso foi negado pelo plano de saúde.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ADESIVO - INEXISTÊNCIA NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - NÃO CONHECIMENTO.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA NO HOSPITAL - RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE - SUBSISTÊNCIA DA DÍVIDA COM O HOSPITAL.
RECURSO DO HOSPITAL CONHECIDO E PROVIDO. [...] 5.
Diante do efetivo atendimento à filha da autora, e a recusa de pagamento pelo plano de saúde, resta inconteste a subsistência da dívida, objeto da presente demanda, do que decorre a legitimidade da cobrança efetuada pelo hospital, não devendo ser acolhidos os pedidos de declaração de inexistência de dívida, de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e de indenização por danos morais. 6.
RECURSO ADESIVO VIVIANE SANTOS MAGALHÃES SANTANA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA REDE D´OR SÃO LUIZ S.A.
CONHECIDO E PROVIDO. para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1264667, 07121156120198070006, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 27/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
REDE NÃO CREDENCIADA.
ATENDIMENTO A PLANO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE COBERTURA.
PROFISSONAL DE LIVRE ESCOLHA DA PACIENTE.
NEGATIVA DE REEMBOLSO.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré/recorrente ao pagamento de R$ 41.800,00, a título de reembolso (negado pela recorrente), pelas despesas médico-hospitalares, decorrentes de procedimento cirúrgico da autora/recorrida. 2.
A autora submeteu-se à cirurgia denominada “nefrectomia parcial laparoscópica unilateral” no hospital Nove de Julho, em São Paulo, por este dispor de equipamento próprio para cirurgia robótica – a mais indicada para o caso da autora, bem como pelo fato de o médico especialista, que recomendou a imediata intervenção cirúrgica, ser tido como referência nesse tipo de procedimento e exercer suas atividades no mencionado nosocômio. 3.
No caso, em que pese o hospital Nove de Julho integrar à rede credenciada da recorrente, a cobertura integral de despesas médico-hospitalares somente está prevista, em tal estabelecimento hospitalar, para os planos de saúde AMIL 500, AMIL 700, de categoria superior ao da autora (AMIL 400). 4.
Ademais, em que pese a gravidade da doença, não restou comprovada, mediante laudo médico, a urgência ou emergência na retirada da “Neoplasia maligna de rim (CID C64), clinicamente localizado.” (ID 22781647), com a finalidade preservar boa parte do rim esquerdo da recorrida, obstando o risco de perda total do órgão. 5.
Não há, portanto, direito ao reembolso das despesas hospitalares, pela operadora do plano, ora recorrente, ante a inexistência de previsão contratual para o plano escolhido (Amil 400), e por não restar caracterizada a urgência ou emergência, cabendo destacar que a autora sequer realizou requerimento prévio à recorrente para o tratamento pretendido, para possibilitar a análise de realização do procedimento em hospital e médico integrantes da rede, com aceitação do seu plano escolhido contratado.
Registre-se que “a estipulação contratual que vincula a cobertura contratada aos médicos e hospitais de sua rede ou conveniados é inerente a esta espécie contratual e, como tal, não encerra, em si, qualquer abusividade.” (STJ-REsp 1.286.133/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma). 6.
Quanto às despesas médicas, verifica-se que a autora optou, diante do sistema de livre escolha admitido pelo plano, por profissional não credenciado à rede Amil, de modo que o reembolso, igualmente, somente teria cabimento em situação excepcional de urgência ou emergência, como tal definidos os casos que implicarem risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente, documento, como já frisado, não juntado aos autos. 7.
Assim, conforme EAREsp 1.459.849/ES, 2ª Seção do STJ, julgado em 14/10/2020, “O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local, e urgência ou emergência do procedimento.” 8.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei n. 9.099/95. 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei (Acórdão 1343564, 0708665-46.2020.8.07.0016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/05/2021, publicado no DJe: 11/06/2021.) Logo, tendo sido os serviços efetivamente prestados, a requerida faz jus ao recebimento da contraprestação correspondente, razão pela qual não há como se acolher os pleitos deduzidos pela autora na inicial, o que não a impede de demandar contra o seu plano de saúde, requerendo o reembolso correspondente.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo -
18/02/2025 18:48
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:48
Nomeado defensor dativo
-
18/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de THAIZ BEZERRA DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 21:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/01/2025 21:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2025 03:31
Recebidos os autos
-
28/01/2025 03:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/11/2024 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/11/2024 11:43
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/10/2024 17:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/10/2024 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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