TJDFT - 0708188-58.2022.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 15:38
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GENIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRASIL COMERCIO DE CALCADOS EIRELI em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708188-58.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BRASIL COMERCIO DE CALCADOS EIRELI, GENIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citado o executado GENIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA (id. 171051305) A decisão de id. 172462627 reputou suprida a citação do executado BRASIL COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI.
Não foram opostos embargos à execução pelos devedores.
Realizada pesquisa de bens pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, este último resultou no bloqueio das quantias de R$ 40,80 (BRASIL COMÉRCIO) e R$ 579,87 (GENIVALDO), id. 188873619.
Ante as diligências de ids. 225693768 e 225796620, considerando o princípio da boa fé que norteia a relação processual, a lei processual civil estabelece como dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" (art. 77, V, do CPC).
Também, estabelece o parágrafo único do art. 274 do CPC que, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." No presente caso, a citação se deu via aplicativo de WhatsApp, conforme id. 171051305, tendo o executado, inclusive, na ocasião, encaminhado ao oficial de justiça cópia de seu documento de identidade (id. 171051310).
Todavia, embora tenha sido devidamente citado, deixou de declinar seu atual endereço.
Desta forma, tenho por intimados ambos os executados sobre o bloqueio SISBAJUD de id. 188873619. À míngua de impugnação pelos executados, converto a indisponibilidade em penhora e pagamento.
Preclusa a presente, libere-se o valor constrito em favor do exequente, via alvará judicial, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe, ou via expedição de ofício de transferência, devendo, o exequente, neste caso, no prazo de 15 dias, impreterivelmente, indicar os dados bancários.
Por oportuno, quanto à petição do exequente de id. 225146045, conforme disponibilizado no sítio eletrônico da Receita Federal, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI é: “(...) instrumento pelo qual, via Internet, os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestarão as informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais.” Nota-se, pois, que referido serviço se encontra à disposição da Receita Federal, instituído com a finalidade de possibilitar o cruzamento de dados prestados pelos contribuintes, e, desse modo, viabilizar o cumprimento do seu mister arrecadatório.
Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada pesquisa INFOJUD em nome do executado, conforme id. 188895342.
Com efeito, realizada a consulta ao aludido sistema e não constatada a existência de operações imobiliárias, revela-se inútil e desnecessária a pretensão da parte exequente.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS CONSTADADA EM PESQUISAS JUNTO AOS SISTEMAS E-RIDF E INFOJUD.
PESQUISA DE BENS POR MEIO DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).
MEDIDA INÓCUA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Realizada consulta aos sistemas e-RIDF e INFOJUD e não constatada a existência de operações imobiliárias, revela-se inútil e desnecessária pretensão concernente à pesquisa de bens mediante Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. 2.
Ausente a mínima demonstração de qualquer alteração fática na situação econômica da parte executada, não se revela razoável a utilização de medida tão extrema, sem qualquer expectativa concreta de sucesso. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1265475, 07097987420208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 28/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se pode olvidar, ainda, que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Indefiro, portanto, o pedido de id. 225146045.
Quanto ao mais, tendo em vista que as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:14
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
18/03/2025 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GENIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRASIL COMERCIO DE CALCADOS EIRELI em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 23:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:52
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
15/01/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:49
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
04/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:05
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
22/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/03/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 06:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de GENIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de GENIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de GENIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/09/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 19:30
Mandado devolvido dependência
-
05/09/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 06:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 21:44
Recebidos os autos
-
12/04/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 21:44
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
13/12/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/12/2022 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2022 23:03
Recebidos os autos
-
11/12/2022 23:03
Declarada incompetência
-
26/09/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/09/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708923-31.2025.8.07.0000
Carlos Henrique Lima Pires de Oliveira
Sueli Rodrigues Alves
Advogado: Maria Clara Cordeiro de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 22:02
Processo nº 0723266-81.2025.8.07.0016
Arlindo Pereira Senra
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Renata Ghedini Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 15:14
Processo nº 0720596-98.2024.8.07.0018
Adriana Silva Lopes Moreira
Distrito Federal
Advogado: Luis Miguel Batista Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 16:41
Processo nº 0701969-51.2025.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wadson Bruno Gomes Oliveira
Advogado: Jessica Orosco Taveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 22:29
Processo nº 0704714-16.2025.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ncorp Engenharia LTDA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 16:42