TJDFT - 0734989-84.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:50
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 20:51
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:04
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:03
Determinado o arquivamento
-
28/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/02/2025 13:56
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:56
Outras decisões
-
24/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:28
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:15
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734989-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LIGIA CRISTINA DE LIMA PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, por meio da qual a executada alega que “o bloqueio judicial de sua única conta bancária inviabiliza o pagamento de despesas essenciais e imediatas no exterior, colocando-a em uma situação de extrema vulnerabilidade financeira”.
Aduz, ainda, que a penhora atinge valores de caráter exclusivamente alimentar; portanto, impenhoráveis.
Intimada a anexar extrato bancário no qual fora implementado o bloqueio judicial, a executada apresentou documento que não discrimina os valores depositados antes da constrição (id. 224767915), ou seja, de forma INCOMPLETA.
Assim, não é possível verificar se houve bloqueio de valores exclusivamente de ordem salarial, uma vez que há diversos depósitos via PIX, no dia 30/01/2025.
Ademais, verifica-se que a autora recebe remuneração bruta, mensal, de mais de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), conforme id. 224666209.
A jurisprudência se mostra firme, e tranquila, no sentido de que se mostra possível mitigar a regra da impenhorabilidade do salário e autorizar a penhora de parte da remuneração do devedor, desde que seja respeitada a sua dignidade e mantida a subsistência sua e de sua família.
Limitar a penhora de salário ao procedimento de SISBAJUD redundaria, em essência, em desnaturar, por completo, o processo executivo, que objetiva, justamente, o recebimento do valor pela parte credora.
No caso específico dos autos, ainda que o bloqueio tenha atingido apenas sua remuneração, fato alegado e incomprovado, observa-se que se limitou a menos de 30% dos seus valores, caso se pudesse prestigiar tal entendimento, sem embargo, ainda, da executada perceber verba salarial expressiva, bem superior à média da população nacional.
A penhora em menos de 30% representa mecanismo de efetiva satisfação da dívida e permite ao devedor condições mínimas de custeio de suas despesas básicas.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1874222/DF). 2.
Admite-se a relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, salários e aposentadorias para se garantir a máxima efetividade do processo com a satisfação material do direito do credor (CPC, art. 4º) e, ao mesmo tempo, em observância à dignidade do devedor e à preservação da capacidade de subsistência própria e de sua família.
Precedentes. 3. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1957390, 0743034-75.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2025, publicado no DJe: 29/01/2025.)" Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Aguarde-se o término do bloqueio de valores por repetição programada via SISBAJUD.
Preclusa, proceda-se à liberação dos valores já constritados, frente ao desacolhimento da impugnação em comento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:49
Indeferido o pedido de LIGIA CRISTINA DE LIMA PIMENTEL - CPF: *07.***.*92-15 (EXECUTADO)
-
05/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/02/2025 13:48
Juntada de Petição de impugnação
-
28/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:16
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/01/2025 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/04/2024 15:07
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:09
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
02/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:23
Homologada a Transação
-
11/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/01/2024 12:42
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 22:44
Recebidos os autos
-
02/05/2023 22:44
Determinado o arquivamento
-
02/05/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/04/2023 15:19
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2023 16:31
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
31/03/2023 01:09
Decorrido prazo de LIGIA CRISTINA DE LIMA PIMENTEL em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:20
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 22:31
Recebidos os autos
-
06/03/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 22:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/03/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 21:35
Recebidos os autos
-
22/02/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 21:35
Outras decisões
-
16/02/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/02/2023 15:54
Processo Desarquivado
-
16/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 18:41
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:41
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
18/01/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/01/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:29
Decorrido prazo de LIGIA CRISTINA DE LIMA PIMENTEL em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 20:59
Recebidos os autos
-
12/12/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 20:58
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/12/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LIGIA CRISTINA DE LIMA PIMENTEL em 21/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 20:20
Recebidos os autos
-
04/10/2022 20:20
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/09/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 18:30
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 12:42
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:42
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 09:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2022 17:04
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
17/08/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 14:31
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2021 13:22
Transitado em Julgado em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de LIGIA CRISTINA DE LIMA PIMENTEL em 07/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/12/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de LIGIA CRISTINA DE LIMA PIMENTEL em 17/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Sentença em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 21:25
Recebidos os autos
-
10/11/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 21:25
Homologada a Transação
-
09/11/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/11/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 23:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2021 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 17:28
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 14:36
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2021 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/10/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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