TJDFT - 0709836-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/07/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 21:06
Recebidos os autos
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08/07/2025 21:05
Declarada decadência ou prescrição
-
07/07/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/07/2025 15:47
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:47
Indeferido o pedido de DAVI GOMES CALCADO - CPF: *21.***.*75-00 (RECONVINTE)
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04/07/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709836-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: DAVI GOMES CALCADO DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sem prejuízo da manutenção dos autos no estágio em que se encontram, nos termos da Portaria n. 02/2024, fica(m) a(s) parte(s) ré(s) intimada(s) a providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a regularização de sua representação processual.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 10:27:07.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
06/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:32
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:32
Concedida a gratuidade da justiça a DAVI GOMES CALCADO - CPF: *21.***.*75-00 (RECONVINTE).
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14/05/2025 12:32
Recebida a emenda à inicial
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28/04/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:27
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/03/2025 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709836-10.2025.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: DAVI GOMES CALCADO DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
06/03/2025 17:33
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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