TJDFT - 0734722-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:52
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RAMOS LIMA em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734722-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS RAMOS LIMA REQUERIDO: JOSE PEDRO DE MEDEIROS DA CONCEICAO SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Em tempo, defiro a anotação de sigilo vinculada ao documento de Id. 235812035, ficando disponível apenas para as partes, porquanto em que pese os atos processuais sejam públicos, o presente caso se enquadra nas exceções descritas no art. 189 do CPC, por conter imagens de menor.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/06/2025 11:43
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE MEDEIROS DA CONCEICAO em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 22:39
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 22:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:28
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/05/2025 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 14:15, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
14/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:12
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
27/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:15, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734722-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS RAMOS LIMA REQUERIDO: JOSE PEDRO DE MEDEIROS DA CONCEICAO DECISÃO São títulos executivos extrajudiciais os documentos particulares que contenham objeto certo, valor específico, que possuem assinatura dos devedores, dos credores e de duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC.
No caso dos autos, o contrato de ID 217039700 não preenche os requisitos constitutivos de título executivo com certeza, liquidez e exigibilidade, não sendo apto a embasar ação executiva de título extrajudicial.
Isso porque não está assinado pela credora e por duas testemunhas, de modo que não preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC.
Sendo assim, intime-se a autora para emendar a petição inicial para o rito da ação de conhecimento e juntar toda a documentação e provas para o julgamento do processo, inclusive dizer se há testemunhas para serem ouvidas e informar quais fatos pretende provar, bem como vão comparecer espontaneamente ou se será necessária intimação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Logo após, intime-se o réu para, caso queira, aditar sua defesa e juntar toda documentação e provas para o julgamento do processo, inclusive dizer se há testemunhas para serem ouvidas e informar quais fatos pretende provar, bem como se vão comparecer espontaneamente ou se será necessária intimação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Por fim, intime-se a autora para se manifestar sobre os documentos juntados pelo réu, eventuais pedidos contrapostos e preliminares, ou seja, sobre os pedidos feitos contra a autora e matérias de defesa.
Prazo: 02 (dois) dias. À Secretaria para retificar o assunto junto ao sistema, bem como retirar a marcação de JG, uma vez que referido item somente será apreciado na hipótese de recurso.
Não havendo requerimento de prova oral, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/02/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
17/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/02/2025 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2025 03:12
Recebidos os autos
-
04/02/2025 03:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 21:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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