TJDFT - 0711428-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:42
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:34
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 08:33
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 11:53
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/04/2025 13:19
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 20:25
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:04
Recebida a emenda à inicial
-
10/03/2025 15:04
Gratuidade da justiça não concedida a LILIANE MARIA ABREU PAIVA - CPF: *25.***.*95-00 (AUTOR).
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10/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/03/2025 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711428-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE MARIA ABREU PAIVA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LILIANE MARIA ABREU PAIVA em desfavor da BRADESCO SAUDE S/A, em que a autora pretende a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize custeie "o esquema medicamentoso: Fulvestranto 500mg e Capivasertibe 400mg, 02 x ao dia (12 em 12h), por 04 dias, folgando 03 dias, repetindo o esquema até atingir a toxidade limitante, conforme prescrição médica".
A autora narra ser paciente oncológica grave, diagnosticada com carcinoma invasivo de mama esquerda, padrão lumional B, localmente avançado, atualmente metastático em estágio IV.
Acrescenta, ainda, ter sido diagnosticada com mutação patogênica de PIK3CA.
Relata ter sido submetida a radioterapia adjuvante e ter feito o uso de hormonioterapia.
Contudo, em julho de 2023 teria apresentado progressão de doença hepática, sendo necessária a mudança de tratamento sistêmico.
Desse modo, "em face desse prognóstico, foi prescrito pela sua médica assistente a combinação dos seguintes medicamentos: prosseguir com Fulvestranto associado ao Capivasertibe 400mg (2 comprimidos de 200mg), de 12/12h, por 04 dias consecutivos, seguidos de 03 dias de descanso, até toxidade limitante ou progressão da doença." Diante disso, requereu o deferimento da tutela de urgência para o fornecimento dos medicamentos pelo plano de saúde, tendo em vista que o Bradesco teria negado o seu fornecimento, com base na alegação de que eles não estaria abrangido pelo rol da ANS. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
In casu, a parte autora juntou relatórios médicos aos ids 228124590 e 228124591, atestando a necessidade dos medicamentos para o pronto reestabelecimento de sua saúde e destacando que o não uso das medicações poderá acarretar progressão da doença, piora clínica e evolução para óbito.
Além disso, juntou carteirinha do plano de saúde no id. 228124586.
A verossimilhança das alegações funda-se na expectativa de direito da beneficiária de seguro de saúde em ter a cobertura de procedimento reputado urgente quando dele necessitar, em especial pela sua sua condição oncológica grave.
Lado outro, é de se ressaltar que cabe ao médico responsável por acompanhar o paciente deliberar sobre o tratamento mais adequado ao quadro clínico apresentado.
Nos termos do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, em regra, o plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto no art. 12, I, “c” e II, “g” do mesmo Diploma Legal, isto é, ressalvados os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os fármacos incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde como sendo de fornecimento obrigatório”.
Eis o teor dos citados dispositivos: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (...) Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) II - quando incluir internação hospitalar: (...) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013)” Sendo assim, em se tratando de medicamento para o tratamento de câncer, o plano de saúde tem o dever de fornecê-lo na hipótese em que há registro na Anvisa e prescrição médica, sendo esse o caso dos autos, não podendo negar a cobertura apenas com base em ausência de previsão no rol da ANS ou em suas diretrizes.
Por fim, o fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação também se encontra demonstrado pelo relatório médico e pela condição da paciente que se encontra com câncer metastático, de modo que a negativa do tratamento determinado pelo médico responsável, neste contexto fático, coloca em evidente risco a saúde da autora.
Ademais, não há falar em irreversibilidade da medida, porquanto em caso de eventual improcedência da demanda a agravante poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos para o custeio do tratamento indicado à autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, BRADESCO SAUDE S/A, proceda o fornecimento dos medicamentos Fulvestranto 500mg e Capivasertibe 400mg, 02 x ao dia (12 em 12h), por 04 dias, folgando 03 dias, repetindo o esquema até atingir a toxidade limitante, conforme prescrição médica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Intime-se a ré na SCS Quadra 2, BL A Nº 81, 4º E 5º Andares, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70329-900 ou pelo telefone 3218-1076, em REGIME DE URGÊNCIA.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria nº 12, de 17 de agosto de 2017.
ATRIBUO TAMBÉM FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, podendo ser apresentada pela parte diretamente no local em que pretende o tratamento.
Dando prosseguimento, a inicial carece de emenda.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Além disso, a autora deverá emendar a inicial para: a) trazer a negativa completa do plano de saúde; b) apresentar cópia do contrato de plano de saúde; c) juntar comprovante de residência atualizado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 11:34:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
07/03/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 13:34
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 13:34
Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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