TJDFT - 0710098-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:51
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 11:01
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:00
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710098-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ELVIDIA DE MATOS FALCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo a legislação vigente, todo documento eletronicamente assinado com o certificado digital ICP Brasil tem validade garantida, além da integridade de sua autoria (artigo 10, MP 2.200/2001).
Apesar da presunção de veracidade do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 não obsta a utilização de outros certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que diante de instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante e adequação do conteúdo do contrato.
No caso, não consta a instituição certificadora, tampouco elementos que possam subsidiar a autoria e integridade da assinatura aposta pela devedora na cédula de crédito bancário cuja execução se pretende.
Ante o exposto, faculto emenda à inicial para que apresente título executivo válido ou converta em ação de conhecimento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 14:33
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/02/2025 20:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:28
Declarada incompetência
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26/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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