TJDFT - 0726784-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de VANISIA RODRIGUES DA ROCHA BOTELHO em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726784-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VANISIA RODRIGUES DA ROCHA BOTELHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para cumprir a determinação da decisão de ID 227180827.
Trata-se de processo por superendividamento, que se encontra em sua fase judicial, tendo em vista que a conciliação não fora exitosa (ID 242024458).
Verifico que o feito não está apto para ser sentenciado, pois, para a revisão e integração dos contratos questionados, não foi produzida prova analítica e saneadora, nem houve o preenchimento das lacunas contratuais que por hipótese surgirão, caso haja necessidade de integração de tais instrumentos, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, entendo que a prova hábil ao desfazimento da controvérsia é pericial.
Atribuo à parte requerente o ônus da prova, uma vez que, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
Frise-se que, embora a relação existente entre as partes seja de consumo, na presente ação não se está a discutir qualquer vício e/ou fato do produto ou do serviço, mas sim saber se o consumidor faria jus ou não à moratória legal decorrente de sua suposta condição de superendividamento, daí se atribuir à parte requerente o ônus da prova.
DA PROVA PERICIAL Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil para elaboração do plano de pagamento judicial compulsório e elucidação dos seguintes pontos: 1) Qual a cronologia da concessão dos créditos?; 2) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado?; 2.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 2.2) A taxa efetiva mensal de juros? 2.3) A taxa dos juros de mora? 2.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 2.5) O montante das prestações? 3) Quando concedido(s) o(s) crédito(s), qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato); 4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)?; 5) Considerando os valores originalmente contratados, preservando-se as taxas de juros e índices de correção monetária descritas no(s) contrato(s) em discussão, excluindo-se os consectários de mora (juros de mora e multa), bem como considerado a integralidade da remuneração auferida pela parte autora, decotando-se apenas os descontos compulsórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 5 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário mínimo; 6) Em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução pela metade da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 5 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; 7) Em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução a 0 (zero) da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 5 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; 8) Em caso positivo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) informar o quanto seria devido a cada um dos credores, mantendo-se a proporcionalidade entre eles do saldo devedor de cada um dos contratos, para o pagamento do débito no prazo acima descrito; 9) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando o prazo de 60 (sessenta) meses e/ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial; 9.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial.
Feitas essas considerações, nomeio perito(a) contábil do Juízo o(a) senhor(a) BIANCA RIBEIRO CARVALHO DE MORAES, CPF: *34.***.*72-62, telefone: 99144-4462, [email protected].
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 465, §1º).
A parte requerente litiga sob o pálio da justiça gratuita, nesse cenário, a fixação dos honorários periciais encontra-se, necessariamente, adstrita aos limites fixados pela Portaria Conjunta nº. 116/2024 e Resolução nº. 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a complexidade e o número de contratos a serem analisados na perícia técnica, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta nº. 116/2024 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como §3º do artigo 5º da Resolução nº. 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça, fixo os honorários periciais no valor fixado pelo normativo, de modo a perfazer o total de R$ 2.087,91 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), a serem pagos após a apresentação dos esclarecimentos necessários.
INTIME-SE o(a) expert para informar se aceita o encargo nos moldes das Portaria GPR nº. 27/2025 e Portaria Conjunta nº. 116/2024, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE o(a) expert para informar se aceita o encargo nos moldes das Portaria Conjunta nº. 116/2024 e Resolução nº. 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o(a) expert manifeste-se positivamente, PROCEDA-SE à instauração do procedimento administrativo para pagamento dos honorários periciais.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica autorizada a Secretaria entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (contabilidade), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os Autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Aceito o encargo, INTIME-SE o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando(a) do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Apresentado os esclarecimentos, proceda-se à instauração do procedimento administrativo para pagamento dos honorários periciais e anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2025 18:01:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 22:23
Recebidos os autos
-
04/08/2025 22:23
Outras decisões
-
01/08/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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08/07/2025 10:32
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
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01/07/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_10H CERTIDÃO Número do processo: 0726784-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VANISIA RODRIGUES DA ROCHA BOTELHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Certifico e dou fé que foi designado o dia 08/07/2025 10:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_10H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 11:45:01. -
10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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09/05/2025 07:40
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
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08/05/2025 10:10
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:10
Outras decisões
-
28/04/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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22/04/2025 16:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de VANISIA RODRIGUES DA ROCHA BOTELHO em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 23:03
Recebidos os autos
-
21/03/2025 23:03
Outras decisões
-
21/03/2025 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726784-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANISIA RODRIGUES DA ROCHA BOTELHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação (superendividamento).
Rejeito o pedido liminar formulado pelo Autor devendo-se prestigiar, na presente etapa processual, a autocomposição, que norteia a Lei nº 14.181/21.
Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil c/c art. 104-A do CDC, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado.
Ressalte-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (Art. 104-A, § 2º, CDC).
Ficam as partes cientes de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025 10:33:38. -
26/02/2025 19:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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25/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a VANISIA RODRIGUES DA ROCHA BOTELHO - CPF: *97.***.*00-97 (REQUERENTE).
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25/02/2025 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/02/2025 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 20:26
Recebidos os autos
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28/01/2025 20:26
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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