TJDFT - 0702912-56.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 12:47
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de OCTAVIO DE MELLO CASTANHO em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 03:01
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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20/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/03/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702912-56.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OCTAVIO DE MELLO CASTANHO REQUERIDO: CLAUDIA SOUSA DE LIMA D E S P A C H O Compulsando os autos, observo que a ação é de execução de título, entretanto foi distribuída como de conhecimento, assim DETERMINO a alteração do feito para a Classe Judicial: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” e mantenho a audiência designada.
Por outro lado, observo que nas execuções de título extrajudicial o mandado de citação é acompanhado do mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 829, § 1.º, do Código de Processo Civil, de modo que deve ser necessariamente cumprido de forma PESSOAL, mesmo porque também necessária a análise de competência deste Juízo, já que somente devem aqui prosseguir processos em que a parte executada efetivamente resida em Samambaia, e o exequente não trouxe endereço da parte executada nos autos.
Assim, INTIME-SE a parte autora para indicar o endereço atualizado da parte executada (em SAMAMBAIA), sendo-lhe facultado formular PEDIDO DE DESISTÊNCIA, sem qualquer ônus, para ajuizar ação em Vara própria (Vara Cível), que inclusive permite a citação por edital, também incompatível com o rito dos Juizados.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação será interpretado como pedido de desistência.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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27/02/2025 07:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/02/2025 19:21
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/02/2025 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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