TJDFT - 0713312-09.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:19
Arquivado Provisoramente
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20/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713312-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO PINHEIRO DA SILVA EXECUTADO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL formulado por MARCOS ANTONIO PINHEIRO DA SILVA em face de VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO.
A execução iniciou em 13/09/2023 (Id. 172475931) e decorre de termo de confissão de dívida de ID. 164298542.
Não foram encontrados bens passíveis de constrição.
Compulsando os autos, verifico que este juízo realizou consulta a todos os sistemas a que possui acesso: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todavia, os resultados foram negativos, pois não foram encontrados bens penhoráveis, ID 184735642.
Ademais, os seguintes pedidos foram indeferidos: pesquisa no sistema SNIPER (ID 186014221), reiteração de pesquisa Sisbajud (id 188412145).
O exequente pleiteou anotação de restrição de alienação do eículo encontrado de Id. 184735644.
Realizada a pesquisa de bens no sistema RENAJUD foi localizado veículo em nome no executado.
No entanto, sobreveio aos autos a notícia de que o bem em questão é alienado fiduciariamente, conforme contrato acostado ao id. 198759957.
Assim, foi indeferido o pedido de restrição "de circulação" no RENAJUD (ID 200498370).
O exequente permaneceu inerte e não promoveu andamento ao feito (Id. 203792738).
DECIDO.
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Conforme o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis do devedor, que ocorreu em 06/02/2024, conforme ID. 185868784.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF, excluindo-se desse cômputo o prazo em que o processo permanecerá suspenso, qual seja, um ano, conforme art. 921, § 1º e § 2º do CPC.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil; Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente, que somente será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC).
Destaco que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez (art. 206-A do Código Civil).
Remeta-se o feito ao arquivo provisório.
Cientifique-se a parte exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente. p -
15/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PINHEIRO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713312-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO PINHEIRO DA SILVA EXECUTADO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO DECISÃO Trata-se de ação de execução de termo de confissão de dívida ajuizada por MARCOS ANTONIO PINHEIRO DA SILVA em face de VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO.
Realizada a pesquisa de bens no sistema RENAJUD foi localizado veículo em nome no executado.
Sobreveio aos autos a noticia de que o bem em questão é alienado fiduciariamente, conforme contrato acostado ao id. 198759957. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Portanto, é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme, inclusive, alterações no art. 7°-A, do Decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Desta feita, indefiro o pedido de restrição "de circulação" no RENAJUD.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 10 dias, com a indicação de bens penhoráveis.
Fica a parte exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
18/06/2024 20:06
Recebidos os autos
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18/06/2024 20:06
Outras decisões
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03/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:25
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/04/2024 11:19
Juntada de consulta renajud
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12/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:27
Deferido em parte o pedido de MARCOS ANTONIO PINHEIRO DA SILVA - CPF: *19.***.*03-72 (EXEQUENTE)
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21/03/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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20/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713312-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO PINHEIRO DA SILVA EXECUTADO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO DECISÃO Requereu o exequente a penhora de bens em nome do executado através do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada.
Em atenção ao princípio da cooperação (ou da colaboração) este juízo já realizou consultas prévias a todos os sistemas disponíveis, porém não houve êxito e não foi ora apresentado nenhum elemento concreto que indique a modificação da situação .
Nesse contexto em que os mecanismos judiciais de pesquisa já foram utilizados, em que não há indicativo de alteração patrimonial e em que a parte credora não demonstra a realização de diligências para a localização de patrimônio, o mero pedido de novas pesquisas pelos sistemas do juízo demonstra a indevida tentativa de transferência ao Poder Judiciário da responsabilidade de indicação de patrimônio do devedor e na utilização da atividade jurisdicional como instrumento do credor.
Ademais, note-se que a repetição indefinidamente dos mesmos atos nos milhares de processos de execução e cumprimento de sentença é inviável pelo volume que representaria. É ineficaz por não haver qualquer indício de satisfação, violando o princípio da efetividade da prestação jurisdicional e é protelatório por apenas postergar o processo com medidas aparentemente inócuas, em afronta aos princípios da celeridade e economia processual.
Logo, deve o pleito ser indeferido.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) No mesmo sentido, é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO.
RENOVAÇÃO.
PESQUISA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
BACENJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
ALTERAÇÃO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
NÃO DEMONSTRADOS. 1. É cabível a suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de facultar a parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento. 2.
Nos termos do artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil, incumbe ao credor o ônus a indicação de bens passíveis de penhora. 3.
A consulta aos sistemas informatizados de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 4.
Uma vez que os autos de origem se encontram arquivados provisoriamente em função da ausência de bens penhoráveis, deve prevalecer a regra prevista no artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil, a qual, cumulada com o determinado no artigo 798, II, c, do mesmo Código, impõe ao credor a demonstração de indícios mínimos de alteração da situação econômica do executado, com o objetivo de fundamentar o deferimento do pedido de pesquisa de patrimônio passível de constrição diretamente pelo Poder Judiciário, dada a extraordinariedade da medida. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que seja informado objetivamente outros bens passíveis de penhora, observado as diligências e sistemas já consultados neste processo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
01/03/2024 18:42
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:42
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO PINHEIRO DA SILVA - CPF: *19.***.*03-72 (EXEQUENTE)
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27/02/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713312-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO PINHEIRO DA SILVA EXECUTADO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO DECISÃO Quanto à busca ao sistema SNIPER, este Juízo já realizou diversas pesquisas em outros processos e concluiu que o sistema possui mínima efetividade quando se trata de pessoa física com baixa incidência patrimonial.
A pesquisa do sistema consiste, basicamente, na busca de outros processos que por ventura a pessoa é parte, além de busca no portal da transparência da Controladoria-Geral da União, com o fito de demonstrar eventual recebimento de prestações/auxílios.
Veja-se que a busca por outros processos em que o executado possa ser credor já é medida que o próprio exequente pode realizar, bastando a consulta ao Sistema PJE.
Do mesmo modo, o Portal da Transparência da CGU é público, não necessitando de intervenção do Judiciário.
Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, tais como sócios, outras empresas do mesmo grupo, etc.
Todavia, em se tratando de pessoa física, como na hipótese, a medida se revela ineficaz.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema SNIPER e concedo o prazo de 10 (dez) dias para que seja informado objetivamente outros bens passíveis de penhora, observado as diligências e sistemas já consultados neste processo.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 12:13:54.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito D -
07/02/2024 17:46
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:46
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO PINHEIRO DA SILVA - CPF: *19.***.*03-72 (EXEQUENTE)
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06/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713312-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO PINHEIRO DA SILVA EXECUTADO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO DECISÃO Em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade, este juízo realizou consulta a todos os sistemas a que possui acesso: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (este último apenas para pessoas físicas).
Todavia, os resultados foram negativos, pois não foram encontrados bens penhoráveis.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder á pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 10 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
26/01/2024 11:15
Recebidos os autos
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26/01/2024 11:15
Outras decisões
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18/12/2023 23:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO em 25/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713312-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO PINHEIRO DA SILVA EXECUTADO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO DECISÃO Acolho a emenda á petição inicial.
Trata-se de ação de execução de termo de confissão de dívida.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se, por carta AR em mãos próprias, para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento, já contemplados na planilha de cálculo do exequente), salvo embargos, nos termos do artigo 827, caput, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte devedora, representado por advogado, opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No caso de opção pelo parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à pesquisa online de numerário junto ao sistema BACENJUD, em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, e INFOJUD, sobre declaração de imposto de renda.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Ceilândia, DF, 19 de setembro de 2023 17:43:37.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
19/09/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 20:31
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 18:12
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:12
Recebida a emenda à inicial
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18/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/09/2023 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 19:07
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:07
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713312-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO PINHEIRO DA SILVA EXECUTADO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO DECISÃO Trata-se de ação de execução de termo de confissão de dívida.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
31/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2023 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 20:54
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:54
Declarada incompetência
-
05/07/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/07/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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