TJDFT - 0719296-72.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA CORNELIO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719296-72.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ALESSANDRA CORNELIO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 196413275 e ID 199209565), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 207333091), portanto, impõe-se a extinção destas obrigações.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 208955494, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 12.451,90 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250163070 (ID 207333091), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Tendo em vista que resta pendente o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0716096- 43.2024.8.07.0000, indefiro, por ora, o pedido de ID 208955494.
Após, aguarda-se o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0716096- 43.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 19:07
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 19:07
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 19:07
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 19:07
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 19:07
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 19:07
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 19:07
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 19:07
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 19:07
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 19:07
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 19:07
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 19:07
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 19:07
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 19:07
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 19:07
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 19:07
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 19:06
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 19:06
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 19:06
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 19:06
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 19:06
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 19:06
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 19:06
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 19:06
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 19:06
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 19:06
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 19:06
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719296-72.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALESSANDRA CORNELIO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 207512794 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do valor devido, bem como o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix.
Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 12:31:53.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
15/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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13/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:20
Processo Desarquivado
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25/07/2024 05:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:41
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
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05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA CORNELIO em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:11
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 12:47
Arquivado Provisoramente
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14/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
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14/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:38
Arquivado Provisoramente
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11/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:14
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/05/2024 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 00:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:23
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 23:41
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:52
Outras decisões
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07/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:58
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:58
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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23/04/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de EMILIA PIRES CORNELIO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719296-72.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EMILIA PIRES CORNELIO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 15:54:16.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719296-72.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EMILIA PIRES CORNELIO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move EMÍLIA CORNÉLIO DE SALES, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese preliminares e o excesso de execução (ID 159737441).
A autora se manifestou sobre a impugnação no ID 153936583.
A decisão de ID 166215856 rejeitou a impugnação e fixou o valor devido, determinando o prosseguimento do feito quanto aos valores incontroversos (ID 180041731).
A Contadoria Judicial apresentou a atualização dos valores devidos no ID 183933956.
A autora discordou da atualização dos cálculos (ID 186127346) e o réu concordou com eles (ID 186228827). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O valor devido já foi fixado pela decisão de ID 166215856, mas a autora discordou destes, sob o argumento de que não houve a correta aplicação da Taxa Selic, pois esta deveria ser aplicada sobre o montante consolidado.
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Portanto, com razão a autora.
Retornem os autos à Contadoria Judicial, para que considere em seus cálculos a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida até 12/2021, na forma desta decisão.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância, cumpra-se a decisão de ID 166215856, com a expedição dos requisitórios pelo valor incontroverso.
Após o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0739337-80.2023.8.07.0000, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:09
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:09
Deferido em parte o pedido de EMILIA PIRES CORNELIO - CPF: *72.***.*66-49 (REQUERENTE ESPÓLIO DE)
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08/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719296-72.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EMILIA PIRES CORNELIO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 20:08:23.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/01/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 20:25
Recebidos os autos
-
17/01/2024 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/01/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de EMILIA PIRES CORNELIO em 24/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/10/2023 15:16
Embargos de declaração não acolhidos
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23/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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07/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de EMILIA PIRES CORNELIO em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719296-72.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EMILIA PIRES CORNELIO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu interpôs o Agravo de Instrumento n° 0739337-80.2023.8.07.0000 em face da decisão de ID 166215856.
Não trouxe, contudo, argumentos que fundamentaram o recurso impossibilitando o exercício do juízo de retratação.
Verifica-se do ID 172421150 que foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado no referido recurso.
Quanto ao valor incontroverso, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV, nos termos da decisão de ID 169925818, do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 145877216) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 154205577, observando, para tanto, os valores constantes da planilha de ID 159737442.
Quanto ao valor controverso, aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n° 0739337-80.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:33
Recebidos os autos
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28/09/2023 13:33
Outras decisões
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27/09/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719296-72.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EMILIA PIRES CORNELIO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 166215856, sob a alegação de que há obscuridade, pois deixou transparecer que o réu concordaria com a quantia de R$ 19.171,45 (dezenove mil cento e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
No entanto, sustenta que, na petição 165619122, ao juntar os aludidos cálculos, deixou claro que havia erro no montante inclusive quando se utilizava a metodologia do IPCA-E.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos interpostos (ID 169925818), tendo ela se manifestado (ID 171086543).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega que a decisão embargada padece de clareza, pois deixou transparecer que o réu concordaria com a quantia de R$ 19.171,45 (dezenove mil cento e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
No entanto, sustenta que, na petição 165619122, ao juntar os aludidos cálculos, deixou claro que havia erro no montante inclusive quando se utilizava a metodologia do IPCA-E.
Sem razão, no entanto.
Da análise da decisão embargada, observa-se que há menção do valor apontado pelo réu como correto quando aplicado o IPCA-E, consoante determinado na decisão de ID 162942552.
Em nenhum momento foi afirmado que o réu entendia correto a aplicação do IPCA-E em substituição à TR.
Some-se a isso o fato de que decisão embargada, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a expedição dos requisitórios em relação ao valor incontroverso, isto é, aquele reconhecido pelo réu na planilha de ID 159737442, tendo em vista que aplicação do IPCA-E é questão controvertida entre as partes, portanto, passível de alteração em sede recursal.
Assim, inexiste obscuridade ou qualquer outro vício passível de ser sanado por meio do presente recurso.
Na verdade, observa-se que há inconformismo do réu com a decisão proferida e que sua pretensão constitui questão de mérito, somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Verifica-se que a decisão de ID 169925818 deferiu o pedido de renúncia ao valor excedente ao limite de 10 (dez) salários mínimos previstos no artigo 1º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005.
Dessa forma, expeça-se requisição de pequeno valor, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 145877216) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 154205577, observando, para tanto, os valores constantes da planilha de ID 159737442.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:30
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:30
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/09/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719296-72.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EMILIA PIRES CORNELIO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se dos autos que antes da expedição dos requisitórios a autora informa que tem interesse em receber seu crédito por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor) (ID 169484953).
Tendo em vista tratar-se de direito disponível, defiro o pedido de renúncia do valor excedente ao limite estabelecido no artigo 1º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, isto é, 10 (dez) salários mínimos, para o recebimento do crédito da autora por requisição de pequeno valor - RPV.
Considerando que o réu interpôs embargos de declaração de ID 169798722, dê-se vista à autora, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:19
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:19
Deferido o pedido de ALESSANDRA CORNELIO - CPF: *34.***.*80-49 (REQUERENTE).
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24/08/2023 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719296-72.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EMILIA PIRES CORNELIO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ALESSANDRA CORNÉLIO DE SALES, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que há excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária (ID 159737441).
Os autores manifestaram-se sobre a impugnação na peça de ID 162515731.
A decisão de ID 162942552 fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, o que ensejou a interposição de embargos de declaração pelo réu (ID 164719725).
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID 163775006, os quais os autores concordaram (ID 164991870), mas o réu não (ID 165619122).
No ID 165753981, os autores apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pelo réu. É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 162942552, sob a alegação de que há omissões e contradições quanto à preclusão do critério de correção monetária definido no título.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos interpostos (ID 164784928), tendo ela se manifestado (ID 165753981).
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que a decisão embargada padece de omissões e contradições, pois aplicou índice diverso do estabelecido no título, violando, assim, tema já precluso.
Todavia, inexiste omissão ou qualquer outro vício passível de ser sanado por meio do presente recurso, uma vez que, a referida decisão, apesar de mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema n. 733, a tese de que deve ser observada a coisa julgada, que, neste caso, estabeleceu a TR, fundamentou a inaplicabilidade da referida taxa em razão dos inúmeros julgados proferidos por este Tribunal e também pelo Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso, isto é, com a possibilidade de aplicação do IPCA-E, sem violação à coisa julgada.
Observa-se, na verdade, que há inconformismo do réu com a decisão proferida e que sua pretensão constitui questão de mérito, somente apreciável pela via recursal própria, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso pelo valor indicado na planilhas de IDs 145877220 e 154079124.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em resumo, a existência de excesso de execução, pois os autores utilizaram índice de correção monetária diverso daquele constante expressamente no título judicial, já transitada em julgado.
A decisão de ID 162942552 fixou os parâmetros para a realização dos cálculos.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos no ID 163775003, correspondente ao montante de R$ 18.759,19 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos).
Os autores concordaram com os cálculos, pugnando pela expedição dos requisitórios (ID 164991870).
O réu, por sua vez, alegou que o houve equívoco da contadoria quanto ao percentual de aplicação dos juros de mora, de modo que o montante apurado pela Gerência de Contabilidade do ente público foi maior do que o valor apontado pela contadoria.
Assim, segundo o réu, o valor correto seria R$19.171,45 (dezenove mil cento e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), consoante planilha de ID 165619123.
Alega o réu que a contadoria aplicou os juros da seguinte forma: "JUROS MENSAIS desde 01/09/1997 () até 31/07/2001 de 1,0000% e após de 0,5000% até 30/11/2021 com Juros da Nova Poupança para valores posteriores a 04/05/2012 com Selic EC 113/2021 desde 12/2021 para o(s) valore(s) anteriore(s) a esta data e do(s) vencimento(s) para o(s) posteriore(s) até 05/2023”.
E afirma que o correto seria aplicar os juros de 0,5% de 08/2001 a 06/2009; posteriormente, a partir de 07/2009 até 08/12/2021, aplicar os juros da poupança, conforme a EC nº 113/2021.
Sobre os juros aplicáveis nas condenações referentes a servidores e empregados públicos, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no tema n. 905, os seguinte parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança".
Dessa forma, considerando que a contadoria aplicou o percentual de 0,5% (meio por cento) de agosto de 2001 até novembro de 2021 assiste razão ao réu, de modo que deve-se considerar correta a planilha apresentada no ID 165619123, no valor de R$ 19.171,45 (dezenove mil cento e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
Nesse ponto, verifica-se que os autores requereram o valor inicial de R$ 16.972,18 (dezesseis mil, novecentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), consoante ID 154079124.
Já o réu arguiu que o valor correto seria o de R$ 9.120,98 (nove mil cento e vinte reais e noventa e oito centavos), conforme planilha de ID 159737442.
O valor apurado pelo réu, realizado de acordo com os parâmetros definidos na decisão de ID 162942552, isto é, R$19.171,45 (dezenove mil cento e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), ID 165619123, é superior a ambos os cálculos, razão pela qual verifica-se que não ocorreu excesso de execução e que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser, portanto, rejeitada.
Os autores requereram a expedição dos requisitórios a partir dos cálculos apresentados pela contadoria no ID 163775003.
Todavia, verifica-se que a decisão que definiu os critérios de correção monetária ainda não transitou em julgado, tendo em vista os embargos de declaração interpostos pelo réu no ID 164719725.
Portanto, indefiro o pedido.
Não obstante isso, verifica-se que há parcela reconhecida pelo réu como devida, indicada na planilha de ID 159737442, sendo possível a expedição dos requisitórios no tocante ao valor tido como incontroverso.
Nesse ponto, quanto ao tipo de requisitório a ser expedido, necessário tecer algumas considerações.
Na decisão que recebeu o presente cumprimento de sentença, observa-se que foi determinada a expedição de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor, tendo em vista que o valor inicial pleiteado pelos autores não ultrapassava os 20 (vinte) salários mínimos previstos na Lei n. 6.618/2020 (ID 154205577).
No entanto, na ADI n. 0706877-74.2022.8.07.0000, julgada em 09/05/2023, este Tribunal de Justiça, em controle concentrado de constitucionalidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital n. 6.618/2020, com efeitos ex nunc, a contar da publicação do acórdão ocorrido dia 23/5/2023.
Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da referida Lei e que ainda não houve a expedição dos requisitórios, o limite para expedição dos requisitórios passa a ser aquele previsto no 1º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, isto é, 10 (dez) salários mínimos.
Verifica-se que o valor pleiteado na inicial pelos autores equivale à quantia de R$ 16.972,18 (dezesseis mil novecentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), consoante planilha de ID 154079124.
Sendo assim, considerando que o referido valor supera o limite de 10 (dez) salários mínimos, previstos no artigo 1º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, os requisitórios destes autos submetem-se ao regime de precatório e não ao de requisição de pequeno valor.
Dessa forma, a expedição deve seguir o rito relativo aos precatórios, observado o valor na planilha apresentada pelo réu no ID 159737442, pois este é o valor incontroverso devido.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da autora na decisão de ID 154205577.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo o valor da execução em R$19.171,45 (dezenove mil cento e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), consoante planilha ID 165619123.
Expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 145877216) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 154205577 , observando, para tanto, os valores constantes da planilha de ID 159737442.
Quanto ao valor controverso, aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/08/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/08/2023 18:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/07/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/07/2023 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 23:31
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 20:00
Recebidos os autos
-
29/06/2023 20:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/06/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/06/2023 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:46
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:29
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:29
Recebida a emenda à inicial
-
30/03/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 19:39
Recebidos os autos
-
01/03/2023 19:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/02/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 16:21
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/12/2022 14:43
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
22/12/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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