TJDFT - 0730737-66.2016.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:18
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 6
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05/06/2025 10:15
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de M GONCALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONDES AURELIO ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Juizado especial cível. direito processual civil. direito do consumidor. tese 886 do stj. irdr 6. taxas condominiais. responsabilidade da incorporadora até a entrega das chaves. dever de ressarcimento. pagamento na forma simples. recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, que consistem na condenação da ré ao pagamento, já computada a dobra, de R$ 4.323,60, com as correções legais. 2.
O recurso é próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 1470755).
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 1470762).
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se a responsabilidade pelos pagamentos das taxas de condomínio da unidade habitacional objeto dos autos, uma vez que, segundo o recorrente, o imóvel somente lhe foi entregue em 02/04/2015.
Contudo, foram-lhe cobradas as taxas condominiais desde o mês de setembro/2014, as quais foram custeadas pelo autor até março/2015, perfazendo um total de R$ 2.161,80.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 2º e 3º). 5.
Consta dos autos que as partes firmaram contrato de compra e venda de unidade habitacional em 23/05/2011, o habite-se foi expedido em 15/08/2014 e averbado em 06/11/2014, todavia o imóvel foi recebido pelo autor somente em 02/04/2015 (ID 1470703, 1470734 e 1470740). 6.
Traçado esse contexto, tem-se que a Tese de nº 886 do STJ estabelece que: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Em reforço, no IRDR 6 - TJDFT (processo nº 0037189-84.2016.8.07.0000), foi fixada a seguinte tese: “Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador”.
Esta é a exata hipótese dos autos. 7.
Na espécie, os encargos relativos às taxas condominiais devem ser atribuídos ao recorrido, nos termos fixados na sentença, isso porque, como se observa, o autor somente foi imitido na posse em 02/04/2015.
Portanto, ainda que tenha sido expedida a carta de habite-se, tal fato, por si só, não enseja a responsabilidade do autor pelas taxas condominiais, o que só pode ocorrer desde a imissão na posse direta. 8.
Em arremate, as cobranças se fundamentaram em cláusula contratual, o que, ainda que posteriormente tenha sido afastada pelo poder judiciário, obsta a aplicação da devolução em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Dispositivo e tese 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Pedidos julgado parcialmente procedentes, para declarar a inexigibilidade das taxas condominiais em face do autor, no período anterior à imissão na posse (02/04/2015), devendo a ré restituir os valores desembolsados pelo autor, no importe de R$ 2.161,80.
No que se refere aos juros de mora, estes são de 1% ao mês, a partir da citação, e a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 405 do CC), desde o desembolso, não se aplicando o tema 1002 do STJ.
Sem custas e honorários, por ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 10.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: IRDR 6. -
12/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:28
Conhecido o recurso de MARCONDES AURELIO ALMEIDA - CPF: *61.***.*59-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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06/04/2025 16:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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31/03/2025 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de M GONCALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONDES AURELIO ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:59
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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21/03/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0730737-66.2016.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCONDES AURELIO ALMEIDA RECORRIDO: M GONCALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR 1/2021, art. 1º, XI, a, e tendo em vista o trânsito em julgado do IRDR 6, processo 0037189-84.2016.8.07.0000, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília, Quarta-feira, 19 de Março de 2025.
JULIANA LEMOS ZARRO Diretora de Secretaria -
19/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 17:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 6)
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13/09/2017 02:07
Publicado Decisão em 12/09/2017.
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11/09/2017 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2017 16:06
Recebidos os autos
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06/09/2017 16:06
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 6
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05/09/2017 16:11
Conclusos para decisão para SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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05/09/2017 16:11
Recebidos os autos
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05/09/2017 16:11
Recebidos os autos
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07/07/2017 16:04
Conclusos para julgamento para SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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28/04/2017 14:06
Conclusos para relator(a) para SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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28/04/2017 13:57
Juntada de Certidão
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27/04/2017 20:26
Remetidos os Autos da(o) NUDIT para Primeira Turma Recursal - (outros motivos)
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26/04/2017 22:05
Recebidos os autos
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26/04/2017 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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