TJDFT - 0707169-61.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:55
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
21/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:49
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:49
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
10/04/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 22:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 20:13
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:33
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
20/02/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 07:11
Recebidos os autos
-
16/08/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 07:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
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15/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 14:03
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:03
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
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14/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 19:27
Recebidos os autos
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08/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:27
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
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07/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707169-61.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA SOARES ARTIAGA DESPACHO 1.
O pedido de pesquisa INFOJUD já foi apreciado no item 2 da decisão ID 189836227. 2.
Retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:38
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
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16/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:37
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
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08/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707169-61.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA SOARES ARTIAGA DESPACHO 1.
Antes, junte o exequente certidão de ônus atualizada, tendo em vista que a acostada no ID 190441197 foi expedida em 2017.
Prazo: 10 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/03/2024 20:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707169-61.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA SOARES ARTIAGA DECISÃO 1.
Nos termos da decisão de ID186343836, expeça-se alvará de levantamento em favor da executada (Maria Soares Artiaga), no valor nominal de R$ 4.018,12, observando os dados da conta bancária declinada no ID 189608869. 2.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 3.
Indefiro ainda o pedido de nova pesquisa RENAJUD, pois os elementos de convicção coligidos não indicam que houve alteração na situação patrimonial, no caso a aquisição de veículo automotor, a justificar a reiteração. 4.
Retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:41
Outras decisões
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12/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707169-61.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA SOARES ARTIAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará em nome da parte executada foi rejeitado/cancelado erro ou dados incompletos.
Fica a parte executada, intimada no prazo de 05 (cinco) dias, a informar novos dados bancários e/ou chave Pix ( sendo CPF ou CNPJ do titular da conta), a fim de que possamos expedir novo alvará.
Brasília - DF, 11 de março de 2024 às 09:21:00 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral -
11/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:00
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
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26/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707169-61.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA SOARES ARTIAGA DECISÃO 1.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da executada (Maria Soares Artiaga), no valor nominal de R$ 4.018,12, observando os dados da conta bancária declinada no ID 186718579, titularizada por seu procurador que possui poderes para receber valores e dar quitação (ID 162621380). 2.
A localização do endereço atual da executada, ou mais especificamente o endereço informado para utilização dos serviços oferecidos pelas empresas listadas no ID 186627900, é irrelevante para localização de bens penhoráveis, notadamente quando houve regular citação e não há notícia de mudança de paradeiro.
Indefiro. 3.
Ante a ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/02/2024 20:01
Recebidos os autos
-
22/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707169-61.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA SOARES ARTIAGA DECISÃO 1.
Ciente da decisão acostada no ID 186343836, que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e desconstituiu a penhora SISBAJUD acostada no ID 88118292. 2.
Fica intimada a executada para informar os dados da sua conta bancária, para ressarcimento do valor bloqueado (R$ 4.018,12).
Prazo: 5 dias. 3.
Aguarde-se a manifestação da exequente (item 2 da decisão ID 185751987) e voltem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:16
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:16
Outras decisões
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09/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/02/2024 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707169-61.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA SOARES ARTIAGA DECISÃO 1. É incabível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 185726374. 2.
Esclareça o exequente o que pretende com o pedido de expedição de ofício para as empresas listadas na petição ID 185726374, uma vez que persegue a informação relativa ao endereço da executada, sendo que já foi citada e possui advogado constituído.
Prazo: 5 dias. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 21:16
Recebidos os autos
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05/02/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:16
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
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05/02/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:36
Recebidos os autos
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10/10/2023 19:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/10/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707169-61.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA SOARES ARTIAGA DECISÃO 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Indefiro o pedido de levantamento da quantia penhorada, tendo em vista que o agravo pretende a desconstituição da constrição.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Brasília/DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023, às 16:30:16.
Documento Assinado Digitalmente -
04/09/2023 11:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2023 17:15
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:15
Indeferido o pedido de MARIA SOARES ARTIAGA - CPF: *00.***.*68-87 (EXECUTADO)
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01/09/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:27
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707169-61.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA SOARES ARTIAGA DECISÃO 1.
Ficam as partes intimadas para tomarem ciência do documento acostado no ID 168142889 (devolução de carta precatória sem cumprimento). 2.
Defiro a dilação de prazo requerida no ID 167987576, por 10 dias. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
09/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:00
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
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09/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de MARIA SOARES ARTIAGA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707169-61.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA SOARES ARTIAGA DECISÃO 1.
Indefiro a gratuidade de justiça pois, analisando o contracheque acostado no ID 164024631, vê-se que a executada aufere a quantia bruta de R$ 22.210,10, muito superior à média brasileira.
Mesmo a quantia líquida percebida, após inúmeros descontos, sendo que alguns deles decorrentes de empréstimos voluntários, resta-lhe R$ 8.341,03.
Portanto, inexiste a alegada hipossuficiência financeira, a justificar a concessão do benefício pleiteado. 2.
De acordo com o art. 833, inc.
IV, do CPC, é impenhorável a remuneração ou proventos, decorrentes do labor, salvo em relação à dívida alimentícia ou quando excede 50 salários mínimos.
Tal proteção legal visa salvaguardar a sobrevivência do trabalhador e, pode-se dizer, deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF).
Não obstante, embora intimado para juntar o extrato da conta bancária atingida pela constrição (item 2 da decisão ID 132744326), o devedor quedou-se inerte.
A análise da movimentação bancária é imprescindível para aferição da alegada natureza salarial da quantia objeto de constrição, uma vez que a executada pode dispor de outras fontes de renda.
Portanto, a devedora não demonstrou que a verba penhorada tem natureza salarial.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe a quem alega demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo que a impugnante não se desincumbiu deste ônus.
Ante o exposto, rejeito à impugnação à penhora e converto em pagamento a penhora do valor de R$ 4.018,12 (ID 88118292) em conta de titularidade da executada. 3.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, referente à quantia ora convertida e pagamento, para conta bancária a ser informada pelo exequente no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, junte o exequente planilha atualizada da dívida, decotando o valor pago, bem como indicando bens à constrição, sob pena de suspensão. 4.
Tudo feito, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
03/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:59
Outras decisões
-
28/07/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA SOARES ARTIAGA em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:16
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:15
Outras decisões
-
03/07/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:17
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:42
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 15:43
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:11
Decorrido prazo de MARIA SOARES ARTIAGA em 29/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:56
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 16:59
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 06:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA SOARES ARTIAGA em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 11:27
Recebidos os autos
-
29/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:27
Expedição de Carta.
-
03/05/2021 16:58
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 11:21
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 11:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2021 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2021 23:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/04/2021 08:59
Recebidos os autos
-
18/04/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 08:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2021 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 09:48
Recebidos os autos
-
15/04/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de MARIA SOARES ARTIAGA em 22/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2020 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 19:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 09:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2019 13:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 12:40
Recebidos os autos
-
02/04/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 12:40
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2019 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 13:50
Recebidos os autos
-
28/03/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 13:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/03/2019 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2019 17:03
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
27/03/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 16:35
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
27/03/2019 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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