TJDFT - 0704432-75.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 02:56 Publicado Certidão em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            05/09/2025 16:53 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 03:57 Decorrido prazo de MAHATMA SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES S/S em 01/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 18:13 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2025 03:13 Publicado Certidão em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 21:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704432-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MAHATMA SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES S/S REVEL: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, HOSPITAL VIVAR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
 
 De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
 
 Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
 
 Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
 
 BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025.
 
 FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral
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                                            22/08/2025 14:08 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2025 03:21 Decorrido prazo de HOSPITAL VIVAR LTDA em 21/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 03:21 Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 21/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 03:04 Publicado Decisão em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            25/07/2025 17:05 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2025 17:05 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            22/07/2025 18:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            21/07/2025 19:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 02:56 Publicado Despacho em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 03:26 Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 11/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 03:26 Decorrido prazo de HOSPITAL VIVAR LTDA em 11/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            10/07/2025 11:48 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2025 11:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2025 15:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI 
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                                            08/07/2025 18:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 03:05 Publicado Certidão em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704432-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MAHATMA SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES S/S REVEL: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, HOSPITAL VIVAR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o sistema encartou e-cartas de mandados NÃO CUMPRIDOS com a informação de "mudou-se".
 
 Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, requerendo o que entender de direito.
 
 BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025.
 
 FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral
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                                            30/06/2025 15:26 Juntada de Certidão 
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                                            29/06/2025 14:58 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            29/06/2025 14:53 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            17/06/2025 18:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/06/2025 18:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/06/2025 03:06 Publicado Decisão em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 18:48 Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704432-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAHATMA SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES S/S REVEL: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, HOSPITAL VIVAR LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
 
 Anote-se.
 
 Retifique-se o valor da causa para R$ 272.617,26.
 
 Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel ou assistido pela Defensoria Pública para cumprir a sentença proferida nos autos.
 
 Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
 
 Ressalto que, caso o réu revel tenha sido citado por meio eletrônico (WhatsApp) na fase de conhecimento (artigo 246 do CPC e Portaria GC 34/2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT), necessário se faz que ocorra a intimação da fase de cumprimento de sentença pelo mesmo telefone e, sem êxito, no endereço cadastrado nos autos, conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC.
 
 Tal entendimento consta no seguinte precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INTIMAÇÃO.
 
 MEIO ELETRÔNICO.
 
 CITAÇÃO REGULARMENTE EFETIVADA.
 
 MESMO NÚMERO TELEFÔNICO ATENDIDO ANTERIORMENTE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
 
 ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE ATUALIZAR SEU ENDEREÇO.
 
 INTIMAÇÃO VÁLIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Na fase de cumprimento de sentença, prevê o artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, que a intimação ocorrerá por carta, com aviso de recebimento, tão somente nos casos em que a parte não possui advogado constituído nos autos ou seja representada pela Defensoria Pública. 2.
 
 No caso dos autos, a citação foi efetivada por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução CNJ de n.º 354 de 19/11/2020 e Portaria GC 34 de 02 de março de 2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal.
 
 No entanto, tentada a intimação pelo mesmo número, via WhatsApp, a parte não mais ofereceu resposta, tendo ocorrido a tentativa de intimação por oficial de justiça, no endereço constante nos autos. 3.
 
 A tentativa de intimação, realizada por oficial de justiça, no endereço constante nos autos, apesar de infrutífera, considera-se efetivada, uma vez que é ônus da parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1627316, 07141180220228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
 
 Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
 
 Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
 
 Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
 
 Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
 
 Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
 
 Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
 
 Providencie a Secretaria a minuta.
 
 Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
 
 Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
 
 Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
 
 Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
 
 Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
 
 Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
 
 Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
 
 Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”.
 
 Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
 
 Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
 
 Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
 
 Intimem-se.
 
 Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
 
 THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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                                            12/06/2025 18:19 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 18:19 Outras decisões 
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                                            11/06/2025 18:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            10/06/2025 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 11:18 Juntada de Petição de certidão 
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                                            04/06/2025 02:53 Publicado Edital em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            30/05/2025 10:44 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 10:44 Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            26/05/2025 20:52 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            26/05/2025 20:52 Transitado em Julgado em 23/05/2025 
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                                            24/05/2025 03:32 Decorrido prazo de HOSPITAL VIVAR LTDA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 03:32 Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 03:32 Decorrido prazo de MAHATMA SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES S/S em 23/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 02:51 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial pelo valor de R$ 235.117,06, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do CPC.
 
 O valor do débito deverá ser devidamente atualizado pelo índice IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do vencimento, tendo em vista a previsão contratual (ID 224940067).
 
 Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
 
 Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Anote-se a revelia dos réus.
 
 Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.
 
 Intimem-se.
 
 Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
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                                            25/04/2025 19:28 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2025 19:28 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/04/2025 19:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            09/04/2025 19:34 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2025 03:16 Decorrido prazo de HOSPITAL VIVAR LTDA em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 03:16 Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 07/04/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 14:21 Expedição de Certidão. 
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                                            16/03/2025 17:09 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            12/03/2025 16:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/02/2025 15:32 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2025 02:02 Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta) 
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                                            25/02/2025 16:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/02/2025 16:39 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2025 02:52 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            19/02/2025 15:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704432-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAHATMA SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES S/S EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Acolho a competência.
 
 Defiro o pedido do ID 224940062 para incluir a empresa HOSPITAL VIVAR LTDA no polo passivo (ID 224940063).
 
 Diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
 
 Exclua-se eventual anotação no sistema.
 
 Trata-se de procedimento monitório.
 
 Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
 
 Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
 
 Advirto a parte requerente que, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor, na qualidade de depositário fiel, até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
 
 Registre-se que, transitada em julgado a sentença que reconhecer a quitação do débito, cabe ao autor restituir o(s) título(s) ao réu.
 
 Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
 
 Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC).
 
 Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
 
 Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
 
 Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, e RENAJUD.
 
 Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
 
 Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
 
 Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
 
 A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
 
 Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
 
 Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
 
 Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
 
 Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas.
 
 Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado.
 
 Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços.
 
 Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
 
 Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
 
 Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
 
 Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
 
 Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
 
 Intimem-se.
 
 Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
 
 THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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                                            18/02/2025 16:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/02/2025 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 15:49 Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40) 
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                                            17/02/2025 15:59 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2025 15:59 Recebida a emenda à inicial 
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                                            13/02/2025 09:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            12/02/2025 15:11 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/02/2025 18:23 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2025 18:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 18:23 Deferido o pedido de MAHATMA SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES S/S - CNPJ: 09.***.***/0001-67 (EXEQUENTE). 
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                                            06/02/2025 17:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            06/02/2025 10:46 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            05/02/2025 03:15 Publicado Decisão em 05/02/2025. 
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                                            04/02/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            31/01/2025 19:13 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2025 19:12 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/01/2025 11:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            29/01/2025 16:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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