TJDFT - 0701609-89.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSELIA MAQUINE ABUD em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701609-89.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIA MAQUINE ABUD REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO JOSELIA MAQUINE ABUD, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Redução de Empréstimo Pessoal Consignado, com fundamento no artigo 318 e seguintes do Código de Processo Civil, em face do BANCO PAN S.A., também qualificado.
A narrativa da Autora aponta que celebrou dois contratos de empréstimos consignados com o Réu: o Contrato nº 769062064, no valor de R$ 10.197,21, a ser pago em 96 prestações mensais de R$ 260,00, com a primeira parcela vencendo em 11/01/2023; e o Contrato nº 739890932, no valor de R$ 4.180,01, em 96 prestações mensais de R$ 105,00, com a primeira parcela vencendo em 24/01/2023.
Sustenta que a instituição financeira teria agido de forma dissimulada, aprovando empréstimos com taxas e formas de pagamento acima das condições de mercado, sob a alegação de condição vantajosa para obter crédito debitado em conta corrente.
Alega que o sistema de amortização PRICE, adotado pelo Réu, implica em regime composto de juros sem a devida informação no contrato, configurando anatocismo, e que, conforme parecer técnico particular, os valores das parcelas seriam significativamente menores se a taxa de juros mensal fosse aplicada de forma linear (simples), resultando em um montante pago a maior de R$ 13.420,45.
Diante disso, a Autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela antecipada para que os descontos em folha de pagamento fossem limitados aos valores que considerava incontroversos (R$ 159,73 para o contrato nº 769062064 e R$ 65,48 para o contrato nº 739890932), a inversão do ônus da prova, e, ao final, a procedência integral dos pedidos para readequação dos valores pagos e revisão do contrato.
A Autora manifestou seu desinteresse na audiência de conciliação.
O pleito de tutela antecipada foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que os contratos demonstram a expressa pactuação da capitalização de juros e do regime de amortização, e que a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça afasta a ilegalidade à primeira vista.
Além disso, não se verificou a urgência necessária para a medida.
Contrariamente, o pedido de justiça gratuita foi deferido à Autora, considerando os documentos de rendimentos apresentados.
Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação .
Em sua defesa, o BANCO PAN S.A. impugnou a concessão da justiça gratuita à Autora, alegando a ausência de comprovação de miserabilidade e a contratação de advogado particular.
Arguiu preliminarmente a inobservância, por parte da Autora, dos requisitos do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, por não ter discriminado as obrigações contratuais controvertidas nem quantificado o valor incontroverso de forma clara.
No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros remuneratórios e da capitalização dos juros, citando a Súmula 596 do STF, as Súmulas 382, 539 e 541 do STJ, e o REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), que estabelecem que a estipulação de juros acima de 12% ao ano ou superior ao duodécuplo da mensal não configura, por si só, abusividade, desde que expressamente pactuada.
Alegou que o Custo Efetivo Total (CET) é um indicativo válido e regulamentado pelo Banco Central.
Sustentou a licitude dos descontos em folha de pagamento e a validade do contrato, mesmo sendo de adesão, pois a Autora teria liberdade para não contratar.
Impugnou a validade da "Calculadora do Cidadão" do Banco Central como ferramenta de aferição de abusividade.
Defendeu que o depósito de valores unilateralmente não elide a mora, em consonância com a Súmula 380 do STJ.
Por fim, opôs-se à inversão do ônus da prova, afirmando que a verossimilhança das alegações da Autora não estaria presente.
O Réu também manifestou seu desinteresse na conciliação.
A Autora apresentou réplica à contestação, reiterando os argumentos da petição inicial.
Reforçou a necessidade da justiça gratuita e a suficiência dos documentos apresentados.
Defendeu a clareza e objetividade da petição inicial.
Reiterou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de revisão do contrato.
Insistiu na ilegalidade da capitalização dos juros e das tarifas cobradas, citando precedentes e a necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.
Reafirmou o pedido de inversão do ônus da prova. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Gratuidade de Justiça A Autora requereu e obteve o benefício da justiça gratuita em decisão anterior.
A impugnação apresentada pelo Réu carece de fundamento suficiente para infirmar a presunção legal de hipossuficiência.
A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, estabelece que a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, é suficiente para a concessão do benefício.
A Autora, ademais, colacionou aos autos sua declaração de hipossuficiência, contracheque e declaração de imposto de renda, documentos estes que, analisados por este Juízo, corroboram a situação de carência econômica declarada.
O fato de a parte estar assistida por advogado particular, como bem assentado no artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, não obsta a concessão do benefício.
Assim, permanece inalterado o entendimento deste Juízo quanto à concessão da gratuidade de justiça à Autora. 2.
Das Preliminares 2.1.
Da Audiência de Conciliação Ambas as partes manifestaram desinteresse na realização da audiência de conciliação.
Este Juízo, em sua decisão inicial, já havia deliberado pela não designação da referida audiência, fundamentando-se nas estatísticas do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), que demonstram baixo índice de acordos, e na necessidade de dar celeridade ao processo, em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República de 1988 e artigo 4º do Código de Processo Civil.
Tal dispensa encontra respaldo no artigo 334, §5º, do Código de Processo Civil, e no artigo 2º, §2º, da Lei nº 13.140/15 (Lei de Mediação).
Não há, portanto, reparos a serem feitos neste ponto. 2.2.
Da Inépcia da Inicial O Réu arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando o não cumprimento do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, que exige a discriminação das obrigações contratuais controvertidas e a quantificação do valor incontroverso.
No entanto, este Juízo, ao receber a petição inicial, já a considerou "formalmente perfeita e corretamente instruída".
A Autora, em sua réplica, defendeu a clareza e objetividade de sua peça de ingresso, afirmando ter detalhado os itens que pretendia ver revisados e fundamentado o valor incontroverso.
De fato, a petição inicial especifica os contratos e os valores que a Autora entende como devidos, com base em parecer técnico.
Assim, a exordial preenche os requisitos legais para o regular processamento do feito, não havendo que se falar em inépcia.
Rejeito, pois, a preliminar. 3.
Do Mérito A controvérsia central reside na alegação da Autora de abusividade nas taxas de juros e na capitalização dos juros aplicadas nos contratos de empréstimo consignado, bem como na cobrança de certas tarifas.
A Autora busca a revisão dos contratos com base nas normas consumeristas, postulando a readequação dos valores e a restituição do que entende ter sido pago em excesso.
Por outro lado, o Réu defende a legalidade das cláusulas pactuadas e a conformidade com a legislação aplicável e a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3.1.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Revisão Contratual Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O § 2º do artigo 3º do CDC, de forma explícita, inclui as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito no conceito de serviço.
A aplicação do CDC permite a relativização do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a intervenção judicial para a revisão de cláusulas contratuais que apresentem onerosidade excessiva ou sejam abusivas.
No entanto, a possibilidade de revisão não significa a anulação automática de todas as cláusulas, mas a análise de sua conformidade com a boa-fé objetiva, a equidade e a legislação vigente.
O fato de o contrato ser de adesão, por si só, não o torna ilegal ou abusivo.
A abusividade deve ser demonstrada em cada caso concreto. 3.2.
Da Legalidade dos Juros Remuneratórios A Autora argumenta que o Réu aplicou taxas de juros acima das condições reais de mercado e que, comparado ao método Gauss (juros simples), há uma diferença considerável nas parcelas, indicando valores pagos a maior.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento amplamente consolidado sobre o tema dos juros remuneratórios em contratos bancários.
A Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Isso significa que não há limitação de juros em 12% ao ano para instituições financeiras.
Ademais, a Súmula 382 do STJ complementa que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
O patamar de abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferido em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie na época da contratação. É importante salientar que o REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), paradigma sobre a questão, esclareceu que a taxa média do BACEN serve como um parâmetro para a verificação de eventual abusividade, mas não como um teto rígido.
A Ministra Nancy Andrighi, em seu voto condutor, enfatizou que não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo a taxa média, sendo razoável admitir uma faixa de variação.
A abusividade somente seria configurada se a taxa pactuada fosse significativamente discrepante e injustificadamente superior à média praticada.
No caso dos autos, os contratos indicam uma taxa de juros mensal de 2,05% e anual de 27,57%.
O Réu afirma que esta taxa é "plenamente compatível com a taxa média praticada no mercado para operações desta espécie, observando a época da contratação" e que consultando o site do Banco Central, tal compatibilidade pode ser verificada.
A Autora, por sua vez, não apresentou elementos contábeis robustos que infirmassem a conformidade da taxa contratada com a média de mercado, limitando-se a apresentar um comparativo com o método Gauss, que utiliza juros simples.
A simples diferença de valores quando recalculados por um sistema de juros simples (Método Gauss) em oposição a um sistema de juros compostos (Tabela Price) não demonstra, por si só, a abusividade da taxa pactuada, especialmente quando esta se encontra dentro da margem de normalidade do mercado financeiro.
Portanto, não havendo comprovação de que as taxas de juros remuneratórios aplicadas pelo Banco PAN S.A. excedam de forma desproporcional e injustificada a média de mercado para operações similares na época da contratação, e em face da liberdade de pactuação de juros permitida às instituições financeiras, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade neste aspecto. 3.3.
Da Capitalização de Juros (Anatocismo) A Autora alega que o contrato não informou a utilização de juros compostos (regime composto) com capitalização mensal, violando a necessidade de pactuação expressa conforme a Súmula 539.
O Réu, em sua defesa, expressamente afirma que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000 (...) desde que expressamente pactuada".
A legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos bancários está pacificada pela jurisprudência.
A Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, autorizou tal prática, e sua constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RExt nº 592.377.
Para que a capitalização seja permitida, exige-se a pactuação expressa.
O STJ, por meio da Súmula 541, firmou o entendimento de que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Analisando os contratos ora em discussão, verifica-se que para o Contrato nº 769062064, a taxa de juros mensal é de 2,05% a.m. e a anual é de 27,57% a.a..
Para o Contrato nº 739890932, a taxa de juros mensal também é de 2,05% a.m. e a anual é de 27,57% a.a..
Ao multiplicar a taxa mensal por doze (duodécuplo), obtemos 2,05% * 12 = 24,60% a.a.
Como a taxa anual efetiva contratada (27,57% a.a.) é superior a 24,60% a.a., considera-se preenchido o requisito da pactuação expressa da capitalização de juros, nos termos da Súmula 541 do STJ.
Adicionalmente, os contratos de Cédula de Crédito Bancário (CCB) firmados pelas partes explicitam que o "JURO: é a remuneração que, calculada de forma capitalizada, incide sobre o Valor Total do Crédito", reforçando a expressa pactuação.
A Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28, §1°, inciso I, também autoriza a capitalização dos juros em Cédulas de Crédito Bancário.
Portanto, a capitalização de juros está prevista de forma expressa nos contratos, em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante, não configurando ilegalidade. 3.4.
Do Custo Efetivo Total (CET) O Custo Efetivo Total (CET) é um indicador fundamental para o consumidor, pois reflete o custo total de uma operação de crédito.
O Réu apresentou sua natureza e legalidade conforme a Resolução nº 3.517/07 do Banco Central do Brasil, que determina que as instituições financeiras devem informar o custo total da operação, englobando taxa de juros, tributos (como IOF), tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente.
Nos contratos, o CET está informado: 2,16% a.m./29,68% a.a. para o contrato 769062064 e 2,14% a.m./29,41% a.a. para o contrato 769890932.
Sua previsão é regulamentada e visa à transparência nas operações financeiras, não representando, por si só, qualquer abusividade.
O fato de o CET ser superior à taxa de juros nominal é compreensível, uma vez que inclui todos os encargos e despesas da operação.
Não há indicativos de que os componentes do CET tenham sido ilegal ou abusivamente inseridos nos cálculos. 3.5.
Das Tarifas Bancárias A Autora impugna a cobrança de "tarifas bancárias" de forma genérica, e especificamente as tarifas de avaliação de bens, registro de contrato e seguro, alegando venda casada e ausência de comprovação dos serviços.
Analisando os contratos, verifica-se a cobrança de "Tarifa de cadastro" no valor de R$ 60,00 para o Contrato nº 769062064.
Para o Contrato nº 739890932, a "Tarifa de cadastro" consta como R$ 0,00.
O contrato expressamente define a Tarifa de Cadastro como o valor "cobrado exclusivamente para a realização de pesquisa de dados e informações cadastrais necessárias para início de relacionamento com o CREDOR".
A jurisprudência do STJ (como no REsp 1.578.553/SP, citado pela própria Autora, embora em outro contexto) tem validado a cobrança de tarifa de cadastro, desde que devidamente informada e correspondendo a um serviço prestado.
A Autora não logrou êxito em demonstrar a ausência da efetiva prestação do serviço de pesquisa cadastral.
Quanto ao "Seguro", os contratos indicam "Seguro prestamista Não" e o valor de "Seguro" é R$ 0,00.
A cláusula contratual prevê que o seguro seria cobrado "se disponível e por mim contratado".
Desta forma, não houve cobrança de seguro nestas operações, o que esvazia a alegação de "venda casada" ou cobrança indevida de seguro.
No tocante ao IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), este é um tributo de natureza legal, e sua cobrança é regulamentada, sendo devida nas operações financeiras.
Os contratos explicitam os valores de IOF.
A possibilidade de incluir o IOF no financiamento acessório ao mútuo principal é permitida.
As alegações da Autora de ilegalidade das "tarifas" em geral, ou especificamente de avaliação de bens e registro de contrato, não encontram respaldo nos documentos apresentados.
Os contratos não discriminam taxas de avaliação de bens ou registro de contrato com valores específicos.
O parecer técnico da Autora, embora mencione "Registro de Contrato R$ 0,00" e "Seguro R$ 0,00" para ambos os contratos, e uma "Tarifa de Cadastro R$ 0,00" nos pareceres técnicos que contradiz o valor de R$ 60,00 na própria Cédula para o contrato 769062064.
Contudo, a tarifa de cadastro, quando cobrada e discriminada, é geralmente aceita pela jurisprudência, não havendo elementos nos autos que demonstrem a ilegalidade ou abusividade da sua cobrança específica que justifique a revisão. 3.6.
Da Utilização da Calculadora do Cidadão e Parecer Técnico A Autora baseia parte de suas alegações em um parecer técnico particular, que compara os valores das parcelas pela Tabela Price (utilizada pelo Réu) com o método Gauss (juros simples), apontando diferenças consideráveis.
O Réu, por sua vez, argumenta que a "Calculadora do Cidadão" do Banco Central não tem a finalidade de aferir os cálculos realizados pelas instituições financeiras, sendo um mero simulador que não considera todos os custos e encargos envolvidos nas operações de crédito.
Embora o parecer técnico da Autora não tenha utilizado explicitamente a Calculadora do Cidadão, a lógica de comparar com um método de juros simples para contestar a taxa de juros composta é similar no contexto da argumentação.
O método da Tabela Price utiliza juros compostos para o cálculo das parcelas.
A simples diferença que surge ao aplicar um método de juros simples (Gauss) sobre o mesmo capital não significa que a Tabela Price seja ilegal, tampouco que a taxa de juros aplicada seja abusiva, desde que sua capitalização seja expressamente pactuada e a taxa remuneratória esteja em conformidade com a média de mercado, como já foi demonstrado nos pontos anteriores.
A Autora não apresentou elementos que desconstituíssem a legalidade do método Price em si ou a conformidade da taxa aplicada com o mercado. 3.7.
Do Depósito de Valores e da Configuração da Mora A Autora, em seu pedido de tutela antecipada, requereu autorização para consignar os valores que considerava incontroversos, ou seja, valores menores do que os contratados.
Este pedido foi indeferido liminarmente.
A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora" (Súmula 380 STJ).
Para que a mora seja descaracterizada, é indispensável a comprovação de abusividade nos encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros).
Conforme analisado em tópicos anteriores, não foram verificadas abusividades nos juros remuneratórios ou na capitalização de juros, tampouco nas tarifas que, de fato, foram cobradas.
Assim, o depósito de valores unilateralmente definidos pela Autora, em patamar inferior ao contratado e sem que se tenha comprovado a abusividade dos encargos da normalidade, não tem o condão de afastar a mora, se esta viesse a ocorrer.
O contrato é um ato jurídico perfeito, e sua alteração unilateral sem fundamento legal ou vício que o invalide não é admissível. 3.8.
Da Inversão do Ônus da Prova A Autora requereu a inversão do ônus da prova, invocando a disparidade de forças e a verossimilhança de suas alegações.
O Réu, por sua vez, se opôs à inversão, argumentando que ela não é automática e exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte.
Conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é uma faculdade do Juiz, que pode deferi-la quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Embora a hipossuficiência da Autora tenha sido reconhecida para fins de concessão da justiça gratuita, a verossimilhança das alegações de abusividade nas cláusulas contratuais não restou plenamente demonstrada ao longo da instrução processual para justificar a inversão da prova no sentido de alterar o resultado.
As provas produzidas nos autos, especialmente os próprios contratos e a análise das teses jurídicas com base na jurisprudência consolidada do STJ, foram suficientes para o convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de aplicar a regra da inversão do ônus da prova para o deslinde da controvérsia.
A inversão do ônus da prova é regra de julgamento, a ser aplicada em caso de dúvida, mas a prova constante dos autos permitiu a formação da convicção deste Juízo.
A Autora não apresentou elementos probatórios contundentes que invalidassem as cláusulas contratuais à luz da legislação e da jurisprudência, e o Réu, por sua vez, demonstrou a conformidade de suas práticas.
Precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.176-36/2001.
COEFICIENTE DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de capitalização de juros, nos moldes previstos no negócio jurídico em exame, e o percentual dos juros remuneratórios. 2. 2.
A relação jurídica negocial em exame é de consumo, uma vez que os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com as regras previstas nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A simples utilização da tabela price como metodologia para o cálculo do montante da amortização, nos negócios jurídicos de mútuo, não denota a existência de anatocismo. 4.
O Banco Central do Brasil elabora periodicamente relatório em que classifica, em ordem crescente, os coeficientes de juros para a aquisição de veículos.
Esse relatório é apenas referencial para identificação de eventual abusividade em relação aos juros previstos em cédulas de crédito bancário. 5.
Se o resultado da expressão numérica dos juros anuais for superior ao percentual de juros mensais multiplicado por 12 (doze), entende-se como contratada expressamente a capitalização de juros. 6.
Não é suficiente que os juros remuneratórios sejam superiores à média "de mercado" para que seja reconhecido seu caráter abusivo. 6.1.
Em verdade, é necessário que a diferença tenha sido estabelecida de modo excessivo. 6.2.
No caso, é possível verificar que o valor médio de juros praticadas pelo "mercado" era de 27,17% (vinte e dois vírgula dezessete por cento) ao ano, quantia superior ao coeficiente de 25,04% (vinte e cinco vírgula quatro por cento) aplicado ao negócio jurídico em análise. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1999458, 0708696-60.2024.8.07.0005, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025.) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, e em consonância com a fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSELIA MAQUINE ABUD em face do BANCO PAN S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mantenho a gratuidade de justiça concedida à Autora.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte Ré.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo a exigibilidade de tais verbas permanecer suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a concessão da justiça gratuita à Autora, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
14/06/2025 18:13
Recebidos os autos
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14/06/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/06/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSELIA MAQUINE ABUD em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:06
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de JOSELIA MAQUINE ABUD em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701609-89.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIA MAQUINE ABUD REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré BANCO PAN S.A. apresentou contestação em ID 228040805 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
18/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 22:02
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:40
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:40
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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