TJDFT - 0731106-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2025 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2025 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 10:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731106-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA LEILA RIBEIRO DE SOUZA REU: RENAULT DO BRASIL S.A, PREMIER VEICULOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA LEILA RIBEIRO DE SOUZA em face de RENAULT DO BRASIL S.A, PREMIER VEÍCULOS LTDA e BANCO RCI BRASIL S.A, todos qualificados nos autos.
Narrou a autora, em síntese, que em 13.11.2023 adquiriu o veículo Renault Kwid Zen 1.0, cor preta, zero km, diretamente da ré PREMIER VEÍCULOS LTDA, pelo valor total de R$65.494,80, sendo que a quantia de R$49.898,80 foi financiada junto com o réu BANCO RCI BRASIL S.A.
Afirmou que a entrega do veículo somente ocorreu em 17.11.2024 e que, desde então, apresenta anormalidades de funcionamento.
Disse que, em 23.05.2024 levou o automóvel na TECAR RENAULT, empresa especializada e autorizada pela Renault, no qual foi constatado problema no motor e realizado serviço de reparo.
Contudo, mesmo após o conserto, em 01.08.2024, foi necessária a realização de novo serviço no motor, tendo o veículo ficado seis dias na oficina.
Afirmou que o bem apresentou o mesmo defeito após o reparo, de modo que não houve o conserto no prazo legal de trinta dias.
Requereu a rescisão do contrato de compra e venda do veículo e do contrato de financiamento bancário; a restituição da quantia paga à vista (R$29.811,70); a quitação, baixa e extinção do valor financiado e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00.
Juntou documentos (ID 213654691 a 213658158).
O réu BANCO RCI BRASIL S.A apresentou contestação ao ID 216336154 e, preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva.
Afirmou que as partes firmaram contrato de financiamento, tendo emprestado para a autora a quantia de R$51.699,80, que seria quitada em 60 parcelas, tendo sido dado em garantia veículo Renault, Kiwd.
Defendeu que o negócio jurídico firmado entre as partes está perfeito e acabado, não tendo conhecimento sobre os fatos alegados na inicial.
Impugnou a existência de responsabilidade solidária ou subsidiária.
Alternativamente, discorreu sobre o quantum indenizatório.
Sucessivamente, sendo determinada a rescisão contratual, pleiteou que o saldo devedor seja quitado pelas corrés.
Apresentou documento (ID 216336155).
A ré RENAULT DO BRASIL S.A apresentou defesa ao ID 217547553 e, em preliminar, impugnou a concessão de gratuidade da justiça à autora.
Defendeu que os problemas narrados na inicial foram devidamente reparados, em garantia, sem custos.
Afirmou que, em 02/08/2024, foi constatada a necessidade de ajustes no cabo massa do motor e que foi fornecido carro reserva para a autora durante o período de imobilização.
Impugnou os pedidos formulados na inicial.
Alternativamente, sustentou que a autora não teria direito à restituição da integralidade do valor quitado.
Defendeu a inexistência de danos morais.
Juntou documentos (ID 217547554 a 217547558).
Em contestação (ID 217649615), a ré PREMIER VEÍCULOS LTDA impugnou a concessão da gratuidade da justiça e sustentou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que o veículo ficou apenas sete dias em reparos e que houve apenas uma passagem do veículo em sua oficina, em razão de dificuldades em dar partida, o que ocorreu em 01/8/2024.
Sustentou que não é responsável pelos serviços realizados pela TECPAR.
Rechaçou o pedido de rescisão contratual, ante o conserto das avarias.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais.
Acostou documento (ID 217649616).
Réplica (ID 220412296).
Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares, indeferida a inversão do ônus da prova e a produção de prova oral (ID 224380979).
Juntado aos autos comunicado de indeferimento do pedido liminar formulado pelo autor em agravo de instrumento (ID 228135878). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, vez que a matéria é de direito e de fato e as provas pleiteadas pelas partes não se mostraram pertinentes para o deslinde do feito.
Como já anunciado na decisão de ID 224380979 a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo.
Na mesma decisão houve o indeferimento da inversão do ônus da prova, decisão que foi mantida em superior instância (ID 228135878), de modo que competia à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que prevê o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. É incontroverso nos autos que a autora adquiriu o veículo Renault Kwid Zen 1.0, cor preta, zero km, diretamente da ré PREMIER VEÍCULOS LTDA, o que também é demonstrado por meio da nota fiscal de ID 213658153. É indene de dúvidas de que houve a celebração de financiamento bancário para a quitação de parte do valor do automóvel, nos termos do instrumento contratual de ID 216336155.
A autora alegou que o automóvel apresentou avarias, que não foram consertadas no prazo legal de 30 dias, de modo que teria direito à rescisão contratual.
Os documentos apresentados ao ID 213658156, demonstram que em, 23/05/2024, houve a realização de serviços pela TECPARA, tendo em vista a alegação da autora de que o veículo não funcionava.
O serviço foi discriminado da seguinte forma: “AO EXTR/REP CABLAGEM DE MOTOR” e o problema seria de fiação elétrica.
Em agosto de 2024, a autora relatou dificuldades em dar a partida no automóvel, ocasião em que foi constatada a ruptura do cabo de câmbio (ID 217649616, pág. 05) e novamente foi realizado o serviço de “AO EXTR/REP CABLAGEM DE MOTOR” (ID 213658157).
Ocorre que, ainda que realizado o mesmo serviço, pelas informações existentes nos autos, não é possível concluir, com a certeza que se mostra necessária, se há relação entre os dois danos existentes no automóvel, até porque, como já acima indicado, os problemas seriam diversos (fiação elétrica e ruptura de câmbio).
Não se pode ignorar, ainda, que a segunda avaria foi constatada quando da revisão de 10.000km do automóvel (ID 217649616, pág. 03), condição que pode ter influenciado para o surgimento do dano.
Destaca-se, ainda, que não restou comprovada qualquer notícia de existência de problemas no veículo entre maio e agosto de 2024.
De toda sorte, não se pode ignorar que a autora admitiu o conserto do bem, mesmo após o transcurso de trinta dias do primeiro conserto. É cediço que não se pode admitir que a cada nova ida do automóvel para reparo se reabrisse o prazo para que a parte ré solucionasse os problemas existentes, posto que tal medida estenderia, de forma desarrazoada, o tempo que possui o fornecedor para a solução dos defeitos existentes.
No entanto, no caso em tela, o conserto foi realizado, tendo a autora, naquele momento, por consequência, optado por não exercer seu direito potestativo de rescisão contratual.
Não se pode admitir que após o conserto do dano existente, com a anuência da autora, sem qualquer custo, e utilização do veículo por quase um ano, com alta quilometragem, pretenda a autora a rescisão contratual.
Sem a resolução do problema, teria a autora o direito potestativo de optar, segundo sua conveniência, entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga (rescisão contratual) ou o abatimento proporcional do preço (artigo 18, §1º, do CDC).
Entretanto, com o conserto do bem, ainda que após o prazo legal, com a anuência da autora, e sua ostensiva utilização do automóvel, não se mostra mais possível a rescisão contratual.
Justamente em razão do conserto do automóvel, em prazo curto (no segundo conserto a autora ficou seis dias sem o veículo), sem a descrição de qualquer outra avaria no período, não há que se falar em ilícito contratual capaz de ensejar a configuração de danos morais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, julgo extinta esta fase cognitiva com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo, observada a concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de PREMIER VEICULOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ADRIANA LEILA RIBEIRO DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 19:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/01/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/01/2025 17:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/12/2024 14:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:37
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:59
Recebidos os autos
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10/10/2024 09:59
Deferido o pedido de ADRIANA LEILA RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *14.***.*04-15 (AUTOR).
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07/10/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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