TJDFT - 0702137-59.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702137-59.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE MORAES REQUERIDO: ATILA SOUZA SILVA OLIVEIRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 08/08/2025.
De ordem, fica a parte requerente intimada da juntada dos documentos ID 245877774.
Sem novos requerimentos, ainda de ordem, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
12/08/2025 12:33
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
11/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:42
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/04/2025 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE MORAES em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
30/03/2025 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702137-59.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE MORAES REQUERIDO: ATILA SOUZA SILVA OLIVEIRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, fica a parte requerente intimada acerca do resultado da diligência (certidão ID 230059354), bem como para indicar o endereço atualizado da parte requerida, ATILA SOUZA SILVA OLIVEIRA - CPF: *21.***.*74-42, no prazo de 15 (quinze) dias, para sua citação/intimação.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
27/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702137-59.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE MORAES REQUERIDO: ATILA SOUZA SILVA OLIVEIRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda substitutiva da inicial (id. 228737659).
Trata-se de ação em que a parte alega que alienou o veículo de placa JFN8546 para o 1º réu, em 01 de agosto de 2017, mas que até hoje o adquirente não efetuou a transferência para seu nome.
Diz que os débitos e pontuações decorrentes de multas estão em seu nome e já há processo administrativo n.º 00055-00092619/2024-09 no DETRAN-DF para suspensão de sua CNH.
Requer a concessão da tutela de urgência para que o DETRAN-DF "suspenda o processo administrativo Nº 00055-00092619/2024-09, onde tramita em desfavor do Requerente, nº*07.***.*16-64, até a resolução da lide com o seu trânsito em julgado, bem como seja oficiado o DETRAN-DF para que proceda com a transferência de todo e qualquer débito, desde a data de 01/08/2017, relacionado ao veículo GM/CORSA WIND, cor BRANCA, placa JFN8546, chassi 9BGSC19Z0XC759559, ano 1999, modelo 1999, código RENAVAM, para o nome do primeiro Requerido, juntamente da pontuação;" DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Quanto aos pedidos de transferência dos débitos e pontuações decorrentes das multas aplicadas ao veículo já mencionado, bem como da suspensão de processo administrativo para suspensão de CNH, observo presente a plausibilidade do direito.
Da própria narrativa autoral, depreende-se que a insatisfação se centra no fato de que o comprador do veículo de placa JFN 8546 não transferiu a propriedade do bem para sua respectiva titularidade, o que teria causado a permanência do veículo em nome do demandante, assim como os débitos e pontuações decorrentes de infrações de trânsito relacionadas ao automóvel.
A parte autora perdeu o prazo para comunicação da venda.
Todavia, nada impede que essa comunicação se dê pelo Poder Judiciário, uma vez que restou comprovada, de fato, a alienação, isto é, o negócio de compra e venda do veículo (id. 223425278).
Por conseguinte, observando-se a legislação em vigor, a partir dessa comunicação, a responsabilidade pelos débitos oriundos da titularidade do veículo passará a ser exclusiva do adquirente, no caso, o 1º réu ATILA SOUZA SILVA OLIVEIRA.
Já no tocante às infrações de trânsito, inclusive quanto aos débitos daí advindos, comprovado que não foi a parte autora quem as cometeu, pois não estava mais na posse do automóvel, e que a solidariedade diz respeito ao pagamento dos tributos, entendo presente a plausibilidade do direto vindicado, de maneira que a pontuação advinda dessas infrações e seus respectivos débitos devem ser transferidos para o adquirente do veículo, efetivo infrator.
Vale dizer que o prazo do § 7º, do artigo 257, do Código de Trânsito Brasileiro, delimita apenas a preclusão administrativa, não impedindo a apreciação judicial, por força do estatuído no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
O periculum in mora resta evidente, em razão do risco de a parte autora ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, e até mesmo ter suspensa sua CNH, em razão de infrações que não foram por ela cometidas.
Dessa forma, defiro a tutela de urgência a fim de determinar ao DETRAN-DF que proceda à exclusão da pontuação registrada na CNH da parte autora (ANTONIO CARLOS PEREIRA DE MORAES, CPF: *87.***.*39-49), em razão das infrações de trânsito cometidas na condução do veículo: GM/CORSA WIND, cor BRANCA, placa JFN8546, chassi 9BGSC19Z0XC759559, ano 1999, modelo 1999, desde 01/08/2017 (data da alienação do veículo - ID 223425278), e a transfira para a CNH de ATILA SOUZA SILVA OLIVEIRA, CPF: *21.***.*74-42, bem como dos respectivos débitos a elas vinculados e que suspenda a tramitação do processo administrativo n.º 00055-00092619/2024-09 de suspensão da CNH da parte autora até o trânsito em julgado desta ação, no prazo de 10 dias, desde que tenha correlação com essas infrações.
CITEM-SE os requeridos para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atentos ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Dá-se à presente decisão força de mandado, a qual deverá ser cumprida por oficial de justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
18/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:32
Concedida a tutela provisória
-
12/03/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/03/2025 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 21:57
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/02/2025 17:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/02/2025 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/02/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:22
Declarada incompetência
-
21/02/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/02/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:43
Declarada incompetência
-
18/02/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/02/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
24/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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