TJDFT - 0710199-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Barreiras-BA
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08/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de Município de Barreiras em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710199-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BARREIRAS EXECUTADO: IRANICE PEREIRA DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Barreiras/BA em desfavor de IRANICE PEREIRA DE MACEDO, a qual possui domicílio nesta Circunscrição de Ceilândia/DF.
Este Juízo entende, no entanto, não ser o caso de competência do foro de domicílio do réu.
A despeito de o §5º do art. 46 do CPC prever que a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, no julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade nº 5.492 e nº 5.737, foi atribuído ao referido dispositivo interpretação conforme à Constituição, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.
Confira-se, a propósito, parte do voto vencedor, da lavra do Exmo.
Ministro Luís Roberto Barroso: "Já em relação à supramencionada hipótese em que o estado ajuíza execuções fiscais, prevaleceu o entendimento de que a interpretação do artigo 46, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) deveria ser restringida “aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”.
Isso porque a interpretação abrangente desse artigo “dificulta a recuperação de ativos em um procedimento que já apresenta baixo índice de eficiência.
Não se pode esquecer, nesse contexto, que o exercício concreto e efetivo da competência tributária e a exigência dos valores devidos têm importante função socioeconômica para as finanças dos entes subnacionais, aspecto que também integra a autonomia federativa (CF/1988, artigo 18)”.
Declino, pois, da competência para a Comarca de Barreiras/BA.
Ceilândia/DF, 2 de abril de 2025 16:02:05.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito -
02/04/2025 16:43
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:43
Declarada incompetência
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31/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/03/2025 17:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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31/03/2025 17:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/03/2025 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de Município de Barreiras em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:37
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 08:35
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:35
Declarada incompetência
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07/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/01/2025 19:26
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/01/2025 19:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Município de Barreiras em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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13/06/2024 16:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 15:17
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:17
Declarada incompetência
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11/06/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/06/2024 19:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 13:30
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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