TJDFT - 0702621-60.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
16/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/06/2025 14:57
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702621-60.2024.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: LEONARDO MENDES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Consoante disposto no art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte patrocinada pela Defensoria Pública possui a prerrogativa de ser intimada pessoalmente dos atos do processo que dependam de providências pessoais. 2.
No caso em tela, a Defensoria Pública alega que não logrou êxito nas tentativas contato com o réu, mas não colacionou à manifestação de ID 225727819 elementos de comprovem a real impossibilidade de contactá-lo. 3.
Ademais, mesmo que houvesse comprovação nos autos, em análise detida aos atos processuais já praticados, observo que, em data relativamente recente (novembro/2024), a Defensoria Pública manteve contato com o demandado, de modo que este estava ciente da necessidade de indicar o paradeiro do veículo, bem como comprovar sua hipossuficiência econômica, nos exatos termos da decisão de ID 211356380. 4.
Em verdade, incumbe ao assistido manter seu endereço e telefone atualizados junto à Defensoria, não podendo transferir o ônus da sua localização ao Poder Judiciário. 5.
Nessa esteira, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO.
DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO.
ART. 186. § 2º, DO CPC.
INCABÍVEL. 1.
O disposto no art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil não incide sobre os casos de dificuldade de localização do assistido pela Defensoria Pública. 2.
Cabe ao representado manter seu endereço e telefone atualizados junto à Defensoria Pública. 3.
Agravo de Instrumento não provido. (TJDFT 07169738520218070000 DF 0716973-85.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 18/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Diante desse contexto, considerando-se a desídia do réu, o qual criou embaraços à efetivação do comando judicial, entendo como caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e indiscutível, portanto, a aplicação do dispositivo previsto no § 2º do artigo 77 do CPC. 7.
Sendo assim, indefiro o pedido de intimação pessoal da parte demandada (ID 225727819). 8.
Ao revés, com fundamento no art. 77, § 2º, do CPC, condeno o réu ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça na ordem de 10% sobre o valor da causa. 9.
Noutro giro, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, porquanto não apresentou a contento os documentos elencados na decisão de ID 222371912. 10.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na busca e apreensão do veículo, ocasião em que deverá indicar endereço válido para cumprimento do mandado, ou se pretende a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 11.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:25
Gratuidade da justiça não concedida a LEONARDO MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*92-89 (REU).
-
18/03/2025 16:25
Indeferido o pedido de LEONARDO MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*92-89 (REU)
-
27/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/02/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:29
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:29
Outras decisões
-
10/01/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/11/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:46
Deferido o pedido de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:57
Outras decisões
-
07/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
31/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:38
Outras decisões
-
12/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/06/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:30
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 22:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 22:02
Outras decisões
-
26/05/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701285-20.2025.8.07.0008
Anderson dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Leilane Cardoso Chaves Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 17:27
Processo nº 0718868-67.2024.8.07.0003
Bc Cobrancas LTDA
Ezia Sousa de Oliveira
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 00:46
Processo nº 0704220-70.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Maria Carmelita Pereira dos Santos Moura
Advogado: Guilherme Henrique Oliviera da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 07:54
Processo nº 0753449-17.2024.8.07.0001
Videira Comercio de Vinhos LTDA
Zileti Restaurante LTDA
Advogado: Cristiene do Nascimento Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 21:33
Processo nº 0707820-86.2025.8.07.0000
Adriana Barcellos da Cruz
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Thomas Blackstone de Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 15:03