TJDFT - 0705002-60.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 18:59
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
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13/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2025 13:42
Arquivado Provisoramente
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31/03/2025 21:21
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/03/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO BELA ALVORADA - CNPJ: 38.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
28/02/2025 14:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/01/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/01/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 19:08
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:07
Indeferido o pedido de CONDOMINIO BELA ALVORADA - CNPJ: 38.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705002-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA EXECUTADO: ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a executada ao pagamento de cotas condominiais em relação ao imóvel situado na Torre 1, Unidade 801, CONDOMÍNIO BELA ALVORADA, localizado na Quadra QNM 29, Área Especial J, Ceilândia - DF, CEP: 72215-300 (Id. 157955081).
O exequente requer a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, ora executado, no contrato de alienação fiduciária do imóvel (Id. 202850444).
DECIDO.
Ciente da expedição do Alvará de Levantamento (Id. 203092706) e seu cumprimento (Id. 203089853).
Antes de analisar o pedido feito pelo exequente, DETERMINO a expedição de ofício à credora fiduciária (Caixa Econômica Federal, CNPJ: 00.***.***/0001-04), solicitando informações acerca do financiamento do imóvel indicado à penhora, notadamente, quanto ao prazo do contrato, saldo devedor, eventual inadimplência etc., a fim de se avaliar a viabilidade do pedido de penhora dos direitos da executada, ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA, CPF: *22.***.*37-00, sobre o bem.
Dou a esta decisão, força de ofício.
Expeça-se.
Cientifiquem-se as partes da presente decisão, atentando-se para o prazo em dobro para a Defensoria Pública.
Prazo 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
14/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 20:21
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:21
Outras decisões
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22/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:23
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705002-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA EXECUTADO: ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Consta pedido de penhora do imóvel, cujos débitos condominiais são objeto da lide, ainda não analisado (id. 174735289).
A credora juntou ao id. 190011345 a Certidão de Registro do Imóvel em que demonstra está o imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal.
Consoante reiterado entendimento jurisprudencial, não é possível a penhora do imóvel objeto de alienação fiduciária, uma vez que a propriedade pertence ao credor fiduciário, como requerido no id 174735289.
O que se permite é a penhora dos direitos do devedor fiduciante no contrato de alienação fiduciária do imóvel, o que não foi postulado no id 174735289.
Nesse sentido tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
DEVEDOR FIDUCIANTE.
POSSE DIRETA.
DIREITO DE PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante remansosa jurisprudência, não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (REsp 1.677.079/SP). 2.
Irrelevante na hipótese o fato de se tratar de execução de crédito correspondente à cota condominial referente ao imóvel alienado fiduciariamente, visto que, nos termos do artigo 27 da n.
Lei 9.514/97, o fiduciante permanece responsável pelo pagamento dos encargos, inclusive os condominiais, que recaiam sobre o imóvel até a imissão da posse pelo fiduciário. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Acórdão n 1348521, data do julgamento: 16/06/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AGRAVO INTERNO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÕES MANTIDAS. 1.
A concessão do efeito suspensivo ao recurso resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. 1.1.
Não restando presente a probabilidade do direito, inexiste motivos para alterar a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. 2. É possível a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente, ante a expressividade econômica destes direitos, conforme se depreende do artigo 835, XII, do CPC. 3.
O bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor.
Entretanto, os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato relativo ao imóvel podem ser objeto de penhora. 4.
Recursos conhecidos e não providos.
Decisões mantidas. (Acórdão 1857162, 07076037720248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indeferido a penhora pleiteada no id 190011345.
Noutro giro, quanto ao pedido de expedição de ofício à Secretaria de Economia para informar sobre eventual existência imóveis em nome da executada, também INDEFIRO.
Conquanto o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas atípicas no processo de execução ou na fase satisfativa do título executivo judicial, ensejando a participação ativa do juiz, visando o impulso processual, a expedição de ofícios a entidades não vocacionadas a fomentarem informações ao judiciário, não são passíveis de deferimento por serem desprovidas de efetividade, notadamente quando a parte fia-se na interseção judicial para alcançar seu intento sem realizar as medidas que estão diretamente ao seu alcance.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente se manifeste acerca do prosseguimento do feito.
Por último, diante da certidão de alvará expirado (id. 189661929) e da certidão de id. 140273896, fica o exequente intimado a, no mesmo prazo acima, caso queira, informar conta bancária para transferência do valor.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
L -
18/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:19
Indeferido o pedido de CONDOMINIO BELA ALVORADA - CNPJ: 38.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:34
Recebidos os autos
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27/04/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:00
Outras decisões
-
17/04/2024 15:00
em cooperação judiciária
-
17/04/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:09
Outras decisões
-
15/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:59
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0705002-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA EXECUTADO: ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Fica a parte exequente cientificada acerca do comprovante de transferência bancária.
Fica a parte exequente intimada para promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada, conforme decisão de ID 176204846.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, às 19:49:25.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
09/02/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705002-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA EXECUTADO: ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte executada impugnar a penhora realizada.
De acordo com a Portaria 1/2016, fica a parte exequente intimada a fornecer, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição do alvará eletrônico.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento na modalidade saque.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024, às 16:38:27.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
23/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 22:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2023 11:29
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:29
Outras decisões
-
19/10/2023 22:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705002-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA EXECUTADO: ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o executado deixou de apresentar impugnação, tendo em vista manifestação de ID 173597065.
De ordem, fica a parte exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos para pesquisa online de numerário.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023, às 20:05:05.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
28/09/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:44
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:20
Publicado Edital em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705002-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO BELA ALVORADA REU: ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CONDOMINIO BELA ALVORADA em desfavor de ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA.
Reclassifique-se.
Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a executada (via edital), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema Sisbajud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exeqüente apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exeqüente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
01/08/2023 12:03
Expedição de Edital.
-
31/07/2023 21:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:23
Outras decisões
-
28/07/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 10:58
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:16
Publicado Edital em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 16:17
Expedição de Edital.
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28/06/2023 17:25
Recebidos os autos
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28/06/2023 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/06/2023 14:02
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:46
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:29
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:29
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/03/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2023 10:23
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
30/01/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 00:54
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Edital em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 17:54
Expedição de Edital.
-
25/10/2022 10:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 10:20
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:20
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 10:04
Recebidos os autos
-
17/10/2022 10:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/10/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 07/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 17:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 14:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 14:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 09:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 09:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 09:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 09:56
Recebidos os autos
-
13/07/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 14:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2022 10:09
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/06/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 23:27
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 10:02
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:02
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 19:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2022 21:01
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 22:35
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 22:34
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 22:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2022 18:05
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/04/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 12:03
Recebidos os autos
-
24/03/2022 12:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/03/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 12:57
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/03/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/03/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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