TJDFT - 0718353-55.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718353-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LABINBRAZ COMERCIAL LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício/alvará para transferência do valor depositado em favor do DF, ID. 188810478, para a conta indicada na petição de ID. 191096946.
Sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:01:14.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:11
Outras decisões
-
01/04/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:40
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de LABINBRAZ COMERCIAL LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718353-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LABINBRAZ COMERCIAL LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Produção Antecipada de Provas, ajuizada por LABINBRAZ COMERCIAL LTDA contra o(a) DISTRITO FEDERAL, ambos qualificados nos autos, em que se manifesta a parte Autora pela desistência do feito, nos termos da petição de ID nº 180392459.
Ao referido pedido, o DF anuiu - ID 181921070.
O TJDFT entende que em situação como a dos autos, com base no princípio da causalidade, é possível a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Confira-se: "EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1.
Quer seja em ação sob o rito ordinário ou cautelar, ocorrendo a estabilização da relação processual as partes não podem desistir ou reconhecer o pedido sem que sejam condenadas no pagamento das verbas de sucumbência, mormente considerando o princípio da causalidade, nos termos do artigo 26 do CPC. 2." PROCESSUAL.
AÇÃO CAUTELAR.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CITAÇÃO DO DEMANDADO CONSUMADA.
APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
DEVER DE PAGAR VERBA HONORÁRIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Se apesar de apresentado o pedido de desistência da ação, procedeu-se a citação da parte demandada e esta constituiu e pagou advogado, oferecendo contestação, é devido o pagamento da verba honorária pois não pode o réu sofrer prejuízo a que não deu causa. 2.
Na hipótese vertente, o réu não teve oportunidade de acesso aos autos e ofereceu contestação antes de ter ciência da desistência. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 244.040/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.04.2000, DJ 15.05.2000 p. 144)". 3.
Recurso improvido". (Acórdão 277442, 20010110788487EIC, Relator: JOÃO EGMONT, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª Câmara Cível, data de julgamento: 28/5/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 31/7/2007.
Pág.: 83) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO.
NÃO ENTREGA DOS DOCUMENTOS.
RESISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS.
DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No procedimento de produção antecipada de prova, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os honorários advocatícios são devidos apenas no caso de haver resistência da parte contrária quanto à pretensão autoral, em atenção aos princípios da causalidade e da sucumbência. 2.
No caso dos autos, o autor comprovou que realizou o requerimento administrativo e que o réu não entregou, pela via administrativa, os documentos solicitados, razão pela qual deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade.
Precedentes. 3.
A fixação dos honorários deve cumprir o disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, sendo inviável a fixação por apreciação equitativa quando o valor da causa não é irrisório, como no presente caso. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada". (Acórdão 1794132, 07080076220238070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, e considerando que o réu concordou com o pedido de desistência, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo(a) autor(a), e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pela parte autora.
Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 13:24:36.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
14/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:12
Extinto o processo por desistência
-
14/12/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de LABINBRAZ COMERCIAL LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:20
Outras decisões
-
30/11/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/11/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de LABINBRAZ COMERCIAL LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:26
Deferido o pedido de LABINBRAZ COMERCIAL LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
-
09/11/2023 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:30
Outras decisões
-
17/10/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:53
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 23:22
Recebidos os autos
-
05/10/2023 23:22
Outras decisões
-
28/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:55
Outras decisões
-
08/09/2023 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/09/2023 05:57
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de LABINBRAZ COMERCIAL LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LABINBRAZ COMERCIAL LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718353-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LABINBRAZ COMERCIAL LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para manifestação, conforme requerido pela parte autora.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 16:16:51.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:37
Deferido o pedido de LABINBRAZ COMERCIAL LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
-
18/08/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de LABINBRAZ COMERCIAL LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718353-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LABINBRAZ COMERCIAL LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Sustenta a embargante que a decisão proferida no ID 165108088 foi omissa ao deixar de se pronunciar acerca do pagamento dos honorários em duas vezes, sendo a segunda parcela somente para o momento ulterior à apresentação do laudo.
Com efeito, o dispositivo legal mencionado pela embargante - artigo 465, §4º, do CPC - concerne à possibilidade de adiantamento dos honorários periciais ao perito nomeado para o desempenho do encargo, não se estendendo tal prerrogativa à parte responsável pelo depósito dos honorários periciais.
Quanto ao ponto, o que se viabiliza é o parcelamento dos valores arbitrados, de modo que, somente após comprovado o valor total arbitrado é que se passa à designação de data para realização da perícia.
Por esta razão, por inexistir omissão da decisão vergastada, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Outrossim, determino a intimação da parte autora para que informe se tem interesse no parcelamento do valor dos honorários, acaso não disponha de condições de promover o imediato depósito, ficando ciente de que a produção da prova pericial terá início tão logo sobrevenha a informação de que o valor dos honorários foi integralmente depositado.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 17:45:19.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/08/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/08/2023 19:13
Outras decisões
-
04/08/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:51
Outras decisões
-
25/07/2023 04:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/07/2023 04:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:08
Outras decisões
-
12/07/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/07/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:54
Outras decisões
-
14/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/06/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:18
Decorrido prazo de LABINBRAZ COMERCIAL LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de LABINBRAZ COMERCIAL LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:08
Decorrido prazo de LABINBRAZ COMERCIAL LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:08
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:08
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
27/03/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:11
Decorrido prazo de LABINBRAZ COMERCIAL LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:22
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:22
Nomeado perito
-
13/02/2023 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/02/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 02:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 18:59
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:59
Outras decisões
-
18/01/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/01/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:32
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:32
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/12/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 09:55
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2022 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/12/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715616-54.2023.8.07.0015
Falho Francisco de Lima
Organizacao Sebba Materiais para Constru...
Advogado: Alessandro de Freitas Sarmento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 07:50
Processo nº 0725794-59.2023.8.07.0016
Acacia Violeta Lopes da Silva Gomes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 13:38
Processo nº 0713072-03.2021.8.07.0003
Condominio Residencial Onix
Maria dos Anjos de Carvalho
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2021 12:16
Processo nº 0036879-38.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Daniel Alberto da Gloria
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2019 10:13
Processo nº 0735389-64.2022.8.07.0001
Marcelo Carlos de Andrade Costa
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Gizele Mariel de Faria Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 19:20