TJDFT - 0735389-64.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 09:49
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/05/2025 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 09:00
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/01/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 22:07
Recebidos os autos
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02/08/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 22:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/06/2024 22:55
Juntada de Petição de impugnação
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24/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 09:55
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/05/2024 17:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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29/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 20:34
Recebidos os autos
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24/04/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/04/2024 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/04/2024 10:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735389-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Decisão Cuida-se de embargos à execução em fase de organização e saneamento.
Antes de tudo, há de ser afastada a prefacial, suscitada pela embargante, de cerceamento de defesa, por ausência de juntada, na inicial da execução, da memória atualizada da dívida.
Em verdade, a embargada juntou memória do débito atualizada, conforme preconiza o art. 798 e seguintes do CPC, com todas as especificações dos valores devidos e encargos cobrados (ID 144736908).
Calha sobrelevar que na escritura de compra e venda é título executivo, sendo certo que aquela que aparelha a execução atendeu a todos os requisitos exigidos na legislação específica, trazendo em seu bojo informações claras a respeito de valores, percentuais dos encargos cobrados, sua forma de incidência e datas de pagamento com termo certo.
Assim, espelha obrigação líquida, certa e exigível.
E a memória de cálculos evidencia de modo claro, preciso e de fácil compreensão, a evolução do débito exequendo (Lei nº 10.931/04, art. 28, §2º, inc.
I), bem como veio acompanhada dos extratos demonstrativos da movimentação da conta bancária vinculada às operações, apontando os valores utilizados, as amortizações e os encargos cobrados. É quanto basta ao desenvolvimento válido e regular do processo.
No que tange à avaliação imobiliária para garantir o Juízo, esta deverá ser realizada nos próprios autos da execução.
Quanto ao mais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nenhum vício a macular o processo, tampouco outras questões pendentes ou preliminares a serem enfrentadas.
Em relação à distribuição do ônus da prova, este seguirá a regra do art. 373, incs.
I e II, do CPC.
Já atividade probatória diz respeito ao valor do débito.
Nesse ponto, o embargado requereu o julgamento antecipado da lide e o embargante a produção de prova pericial.
Todavia, a dilação probatória é dispensável, pois a controvérsia versa sobre a legalidade das cláusulas contratuais e supostos valores cobrados a mais pela instituição financeira.
Assim, são suficientes os documentos juntados, tais como aa escritura de compra e venda, planilha de cálculos que contém os encargos cobrados e a respectiva evolução da dívida, além de outros elementos juntados pela embargante.
Ou seja, o caso comporta julgamento do processo no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, eis o seguinte precedente do Tribunal: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVA PERICIAL.
PRELIMINAR DE CERCEMANENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA- FACP.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
TAXA DE MERCADO DO DIA DO PAGAMENTO.
EXCESSO NA EXECUÇÃO CONSTATADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, em ação de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 2.
O julgamento antecipado da lide não viola princípios de observância obrigatória pelo julgador, quando não houver necessidade de produção de outras provas, consoante previsão do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
In casu, dispensável a realização de perícia para apurar a existência de abusividades contratuais, já que os documentos juntados aos autos, notadamente a escritura de compra e venda e o Demonstrativo, evidenciam o índice utilizado. 4.
Conforme consignado na sentença, não se verifica a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, visto que referidas cobranças ocorreram em períodos diferentes, porquanto a comissão de permanência ocorreu a partir da data de 09/09/2016, enquanto os juros e demais encargos foram cobrados no período anterior, de 24/02/2016 a 09/09/2016. (...) (Acórdão 1440201, 07309793120208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no PJe: 9/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há lugar para produção de outras provas, diante dos fundamentos expedidos e peculiaridades do caso.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada pela embargante e o pedido de colheita de prova pericial.
Logo que preclusa esta decisão, não havendo novos requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 11:26
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:26
Indeferido o pedido de MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA - CPF: *66.***.*22-91 (EMBARGANTE)
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09/02/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735389-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Decisão MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 169300391.
Aduz que não foi observado o contraditório e ampla defesa, tendo em vista que não foi intimada para apresentar contrarrazões quando do cancelamento da audiência de conciliação, bem como a embargada não foi intimada para apresentar planilha de cálculos.
A embargada, por sua vez, manifestou desinteresse na audiência e asseverou que já cumpriu com sua parte no que tange a apresentação memória atualizada do débito nos autos executivo (0717793-67.2022.8.07.0001), ID 169648752.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Mesmo se assim não fosse, o embargante apresentou embargos de declaração, com amplo exercício do contraditório quanto ao tema, conquanto seus argumentos não tenham sido encampados, o que afasta seus argumentos de nulidade processual.
E, no que diz respeito aos cálculos, eles foram apresentados no processo de execução, sendo ônus do embargante demonstrar alguma inconsistência neles, conforme preconiza o art. 917, §§ 3º e 4º do CPC.
Por fim, o mero cancelamento de audiência de conciliação não enseja nenhuma nulidade processual, porque não há regra que imponha a obrigatoriedade de sua realização em sede de embargos à execução.
Ou seja, às partes não sobreveio nenhum prejuízo.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração e deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que os advogados da embargada não possuem poderes específicos para transigir.
Ademais, para fins de saneamento do processo, digam as partes se pretendem produzir outras provas, indicando expressamente o respectivo ponto controvertido que pretendem dirimir, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, faça os autos conclusos.
Prazo de 15 dias.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
16/01/2024 11:37
Recebidos os autos
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16/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:37
Embargos de declaração não acolhidos
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10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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22/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:09
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/09/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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22/09/2023 13:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 17:27
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2023 17:25
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
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18/09/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/09/2023 22:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735389-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Decisão MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA, ID 170629088, opôs embargos de declaração, em face da decisão de ID 169300391, ao argumento de que ela derivou da petição de ID 168883852, que cuida de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, com pretensão infringente.
Nessa linha, entende ser nula a decisão embargada, por falta de observância ao contraditório e à ampla defesa, razão por que o julgado também é omisso e contraditório, passível de integração por meio de embargos de declaração.
Expressa que "negar audiência de conciliação prevista no código de processo civil é rasgar a constituição federal e as leis".
Requer, por fim, sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, para que lhe seja oportunizado falar sobre os embargos de declaração apresentados pela Terracap.
Pretende, ainda, a intimação da embargada para apresentar a 'correta planilha de cálculos'.
Sucintamente relatados, decido.
De fato, em relação aos embargos de declaração opostos pela COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, o postulante MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA não foi intimado para se manifestar, a despeito do pedido de efeito modificativo.
Nessa quadra, não foi observado o art. 1.023, §2º, do CPC.
Todavia, no que tange à intimação da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP para apresentar memória atualizada do débito, a matéria há de ser analisada depois do contraditório ou por ocasião do saneamento e organização do processo, se o feito não comportar julgamento antecipado.
Posto isso, confiro a MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA o prazo de 5 dias para falar sobre os embargos de declaração opostos pela COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP.
A seguir, dê-se vista à COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP.
Por fim, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
06/09/2023 10:43
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:43
Outras decisões
-
01/09/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/08/2023 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 08:52
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735389-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Decisão Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, cancele-se a audiência de conciliação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Ressalto que os prazos processuais são contados em dias úteis e eventual falta de indicação no sistema para contagem do prazo não resultará em qualquer prejuízo às partes, pois quando não registrado o transcurso do prazo pelo sistema, este poderá ser certificado manualmente.
Ademais, para fins de saneamento do processo, diga o embargante as provas que deseja produzir, indicando inclusive eventuais testemunhas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, intime-se o embargado para apresentar as suas.
Decorrido o prazo, faça os autos conclusos.
Prazo de 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:31
Outras decisões
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16/08/2023 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735389-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 19/09/2023 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_17h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 19/9/2023, às 17 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:04
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 13:37
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:37
Outras decisões
-
06/06/2023 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2023 20:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 22:46
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 19:47
Juntada de Petição de impugnação
-
24/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 20:00
Recebidos os autos
-
16/02/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 20:00
Outras decisões
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20/12/2022 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/12/2022 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2022 13:54
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/10/2022 11:34
Recebidos os autos
-
29/09/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/09/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 22:55
Recebidos os autos
-
19/09/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 19:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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