TJDFT - 0706014-07.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 07:50
Recebidos os autos
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15/05/2025 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/05/2025 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/05/2025 22:16
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 15:25
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706014-07.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLEMILTON PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de REU: CLEMILTON PEREIRA DE SOUSA, objetivando a apreensão de Marca VW - VOLKSWAGEN Modelo GOL (NOVO) 1.0 MI TO Ano 2013 Cor VERMELHA Placa JKO0854 Chassi 9BWAA05U8ET088501 , sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Inicialmente, observo que os autos vieram declinados a este juízo, em face da prevenção, conforme se observa da decisão de id. 227270625.
Recebo a competência e ratifico todos os atos até então realizados.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Na inicial, o número do contrato indicado na petição inicial diverge daquele constante na cédula de crédito bancário ID 227242094. 2.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 227245048 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito. 3. nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do decreto-lei 911/69, eis que o autor apresentou aviso de recebimento da notificação extrajudicial (ID227245046) com motivo da devolução 'ausente'.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: 1. retificar o número referente à cédula de crédito bancário na peça exordial; 2. comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; 3.demonstrar que notificou a parte ré quanto à mora alegada, mediante a juntada de documento comprobatório da entrega de carta no endereço da requerida, de acordo com o artigo 2º, parágrafo 2º, do decreto-lei 911/69.
Caso seja necessária a realização da notificação mediante protesto do título por edital, esclareço que este deverá ser afixado no domicílio do réu, ou publicado em jornal de grande circulação; Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois o sigilo somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa determinação legal, nos termos do artigo 189 do CPC, considerando-se que a Constituição Federal estipula a publicidade processual como regra.
Nestas hipóteses não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tendo em vista a inexistência de interesse público ou social que justifique o sigilo, porquanto o pleito diz respeito, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Tal pretensão não pode se sobrepor aos preceitos constitucionais, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Por outro lado, faculto à parte autora o peticionamento nos autos em sigilo caso localize o veículo em novo endereço.
Em caso de requerimento, defiro a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo.
Portanto, promovo o levantamento do sigilo nos autos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
J/R -
18/03/2025 16:55
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/03/2025 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:29
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:29
Declarada incompetência
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25/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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