TJDFT - 0703998-80.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:50
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de AMANDA ROQUE PRADO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:13
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:15
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:24
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703998-80.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA ROQUE PRADO REU: BANCO INTER S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por danos morais ajuizada por Amanda Roque Prado em face do Banco Inter S.A., sob o rito do procedimento comum, na qual a autora alega que quitou integralmente débitos renegociados junto ao réu, mas continua sofrendo cobranças indevidas, além de ter seu nome mantido nos cadastros de inadimplentes.
A autora requer a concessão da tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Emenda à inicial no Id. 228182447.
DECIDO.
Com efeito, nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, a autora trouxe comprovação de que não há negativações em decorrência da dívida sinalizada nos autos, portanto, INDEFIRO o pedido liminar.
INDEFIRO, também, o pedido para que seja determinado ao SERASA para que apresente o histórico de negativação e contas Atrasadas da parte autora, já que tal providência pode ser tomada pela autora ou seu advogado acessando diretamente o site da instituição, pela funcionalidade "Histórico de créditos" que permite que seja expedido relatório com todas as negativações e data da retirada, bem como ao analisar seu score.
Considerando não haver negativação no nome da autora, diante do ônus probatório que lhe cabe, determino emenda à inicial para que a autora demonstre que a ré realizou cobrança de dívida já paga por meios extrajudiciais - isso porque a inversão do ônus da prova acarretaria no dever da parte ré fazer prova negativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ademais, considerando que a autora tem negativação anterior datada de 2021, deverá se manifestar acerca da Súmula 385 do STJ, que condiciona a configuração de dano moral à inexistência de registros legítimos, sob pena de improcedência liminar do pedido.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante de sua aparente hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
18/03/2025 16:55
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA ROQUE PRADO - CPF: *56.***.*07-23 (AUTOR).
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17/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/03/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:40
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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10/02/2025 20:22
Recebidos os autos
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10/02/2025 20:22
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/02/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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