TJDFT - 0701899-25.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de ISABEL DO AMARAL MURTINHO em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 19:58
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:58
Outras decisões
-
26/08/2025 03:16
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701899-25.2025.8.07.0008 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ISABEL DO AMARAL MURTINHO REU: OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Indefiro a citação por edital porquanto não esgotadas as tentativas de citação da parte requerida.
Por economia processual, proceda a secretaria as pesquisa de endereço da parte nos sistemas disponíveis neste juízo.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2025 15:33:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 21:18
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ISABEL DO AMARAL MURTINHO em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ISABEL DO AMARAL MURTINHO em 05/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701899-25.2025.8.07.0008 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ISABEL DO AMARAL MURTINHO REU: OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por ISABEL DO AMARAL MURTINHO contra OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA.
A parte requer a concessão da tutela provisória de urgência visando a retomada e imissão na posse do imóvel com área de 14 (quatorze) hectares e 15 (quinze) ares, desmembrada da Gleba nº 03, na ‘Fazenda Santo Antônio’, com os limites e confrontações descritos na Certidão de Matrícula nº 2.686, do Cartório do 02º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, DF.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto.
Frise-se que a ação reivindicatória é a demanda real por meio da qual o proprietário não possuidor busca a retomada do imóvel de quem o possua ou o detém injustamente.
Deste modo, cumpre à parte requerente comprovar o domínio da coisa, individualizar o bem e demonstrar que os requeridos o possuem ou o detém de forma injusta, ou seja, aquela exercida sem causa jurídica, sendo irrelevante a aferição da boa ou má-fé.
No caso, embora a autora tenha demonstrado a propriedade, entendo que no que concerne à natureza da ocupação da área pelo réu, a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2025 14:13:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/04/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:43
Não Concedida a tutela provisória
-
04/04/2025 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para IMISSÃO NA POSSE (113)
-
04/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2025 20:37
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721885-66.2024.8.07.0018
Apub Associacao dos Pilotos de Ultraleve...
Instituto do Meio Ambiente e dos Recurso...
Advogado: Luiz Philipe Pereira Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 12:22
Processo nº 0700168-81.2025.8.07.9000
Josemar Gimenez de Resende
Hemerson Rodrigues Silva
Advogado: Alessandra Doniak
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 15:25
Processo nº 0705780-25.2025.8.07.0003
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Modelo Distribuidora Atacadista de Cosme...
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 10:42
Processo nº 0700896-35.2025.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 7 Etapa - Q...
Andreya Lorraynne Vieira Portela
Advogado: Camila Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 08:38
Processo nº 0708674-08.2024.8.07.0003
Bradesco Saude S/A
Jorge Santos Alves
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 15:09