TJDFT - 0700168-81.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:25
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
SOCIEDADE ANÔNIMA.
ACIONISTA CONTROLADOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Agravo de Instrumento interposto por JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS e JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos do processo n. 0763116-84.2021.8.07.0016 (ID 219748714 na origem), que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora (SA ESTADO DE MINAS) para atingir os bens dos supostos acionistas, ora agravantes. 2.
O fato relevante.
Sustentam os agravantes que não há relação de consumo na relação jurídica entre a empresa executada e o agravado, de modo que, em relação extracontratual, não se aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Acrescentam que não houve o preenchimento dos requisitos da teoria maior.
Asseveram a inobservância do necessário exaurimento dos meios típicos de execução.
Aduzem que não integram o quadro societário da empresa executada, exercendo apenas cargos de gestão e, por essa razão, não podem ser atingidos pelos atos executórios.
Postulam a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pleiteiam o indeferimento do pedido de desconsideração.
Em contrarrazões o agravado argumenta que os agravantes são acionistas da empresa devedora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em apurar a presença dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa com personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado, constituída por ações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Em relação à desconsideração da personalidade jurídica em si, elucida-se que o art. 50 do Código Civil - CC prevê a possibilidade de desconsideração, acolhendo a Teoria Maior sobre o tema, estabelecendo como pressupostos o prejuízo ao credor e o abuso da personalidade mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Por sua vez, nas relações de consumo, é possível a aplicação dos requisitos previstos no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que adota a Teoria Menor, exigindo apenas a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações. 5.
No caso, os autos cuidam de cumprimento de sentença decorrente de pedido de indenização por dano moral devido à violação de direitos de personalidade, decorrente de matéria ofensiva publicada na imprensa.
Assim, não se aplica o art. 28, § 5º, do CDC, uma vez que a situação em questão não se encaixa na definição legal de relação de consumo.
Nesse quadro, cabe ao exequente, ora agravado, comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 50, do CC (desvio de personalidade ou confusão patrimonial). 6.
Considerando a desconsideração equivocada, fundamentada em relação de consumo, o agravo interposto é procedente.
Ademais, necessário esclarecer que a empresa executada é uma sociedade anônima, constituída por meio de ações.
Dessa forma, nos termos do art. 117 da Lei 6.404/1976, somente os acionistas controladores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão da empresa, quando restar demonstrado que seus atos de gestão se deram de forma irregular, com abuso da personalidade jurídica (art. 158 da referida Lei).
Importante destacar os termos do Enunciado 07, da Jornada I, do c.
STJ, “só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido”. 7.
Por fim, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada não pode atingir o patrimônio pessoal de terceiro que não seja acionista.
Com efeito, compete ao exequente, ora agravado, comprovar, na origem, além dos requisitos do art. 50, do CC, que os agravantes são acionistas controladores da empresa executada.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Decisão reformada, a fim de indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa SA ESTADO DE MINAS. 9.
Sem honorários advocatícios (Súmula 41, da TUJ). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CDC, art. 28, §5º; Lei 6.404/1976, arts. 117 e 158 Jurisprudência relevante citada: Enunciado 07, da Jornada I, do c.
STJ. -
12/05/2025 14:24
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:00
Conhecido o recurso de JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS - CPF: *48.***.*67-53 (AGRAVANTE) e JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE - CPF: *24.***.*96-72 (AGRAVANTE) e provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 16:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 19:22
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/03/2025 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/03/2025 13:24
Recebidos os autos
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13/03/2025 21:47
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/03/2025 10:12
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/03/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HEMERSON RODRIGUES SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0700168-81.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE AGRAVADO: HEMERSON RODRIGUES SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem, a fim de promover a exclusão do seguinte parágrafo da decisão de ID 68189647: "Preliminarmente, embora os agravantes sustentem não serem sócios da empresa SA ESTADO DE MINAS, ao argumento de que exercem apenas cargo de gestão, não comprovaram tais alegações nos autos, pois não juntaram certidão simplificada da referida empresa, com a demonstração de todos os sócios." Explico: A desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada não pode atingir o patrimônio pessoal de terceiro que não seja acionista.
Com efeito, nos termos do art. 117 da Lei 6.404/1976, somente os acionistas controladores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão da empresa, quando restar demonstrado que seus atos de gestão se deram de forma irregular, com abuso da personalidade jurídica (art. 158 da referida Lei).
Importante destacar os termos do Enunciado 07, da Jornada I, do c.
STJ, “só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido”.
Nesse contexto, compete ao exequente comprovar, além dos requisitos do art. 50, do CC, que o agravante é acionista controlador da empresa executada.
Comunique-se ao douto Juízo de origem.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
03/02/2025 19:45
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:45
Outras Decisões
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03/02/2025 17:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/02/2025 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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31/01/2025 22:33
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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