TJDFT - 0706340-40.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 16:32
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706340-40.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: VANIA AYRES DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Ciente da interposição do agravo de instrumento em face da decisão de Id. 232628054, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CAGED, RAIS e INSS, no intuito de verificar possível vínculo empregatício do executado.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Considerando que não houve pedido de efeito suspensivo, retornem-se os autos ao arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
09/05/2025 10:47
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/04/2025 12:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:10
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
25/03/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706340-40.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: VANIA AYRES DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VALOR GESTÃO DE ATIVOS, COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA. em face de VÂNIA AYRES DA SILVA.
Relatório do processo ao Id. 215206366.
Foram indeferidos os pedidos de expedição de mandado de intimação para indicar bens à penhora (Id. 221196056) e de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado (Id. 225380800).
DECIDO.
Com efeito, um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Outrossim, constitui primazia na prestação jurisdicional brasileira a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC.
Em sede executiva, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para a realização de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Portanto, as medidas atípicas devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente na localização de bens do executado.
Dito isso, cumpre consignar que é responsabilidade da credora apresentar medidas judiciais que sejam eficazes para a satisfação de seu crédito.
A legislação processual impõe ao exequente o ônus de viabilizar a localização de bens do executado, não devendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
Quanto ao pedido de pesquisa junto ao INFOSEG, registro que o sistema de pesquisa tem objetivo de integrar, em nível nacional, dados relacionados à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil.
Nesse sentido, não se vislumbra eficácia na pesquisa ao sistema para o caso dos autos, qual seja, localização de bens penhoráveis ou relação empregatícia em nome do executado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS NOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD.
CONSULTAS ANTERIORES.
INFRUTÍFERAS.
EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA.
NÃO COMPROVADA.
PESQUISA INFOSEG.
INUTILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de pesquisa de bens e ativos penhoráveis via sistemas Sisbajud, Renajud e Infoseg. 2.
Conforme art. 798, II, "c", do CPC, compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Não se pode transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. 3.
A renovação das diligências de busca de bens e ativos penhoráveis em nome do devedor/executado exige demonstração concreta, pela parte credora/exequente, da possibilidade de êxito da medida, em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência processual.
Precedentes do c.
STJ e deste e.
TJDFT. 4.
A execução de título extrajudicial teve início em 13/9/2016, e foram realizadas diversas diligências no sentido de encontrar bens dos devedores passíveis de satisfação da dívida exequenda (Bacenjud, Renajud, E-Ridf e Infojud), sem, contudo, obter êxito.
As medidas de penhora das cotas sociais pertencentes aos executados, e de penhora no rosto dos autos também se mostraram inexitosas, o que resultou na suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano em 23/1/2019, e no início do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, em 23/1/2020. 5.
O pedido de renovação de diligências via sistemas Sisbajud (antigo Bacenjud) e Renajud, já realizadas em momento pretérito, e sem comprovação de modificação na capacidade econômica dos devedores, constitui providência inútil e protelatória, desprovida de efetividade e razoabilidade para satisfação do crédito perseguido, sobretudo quando determinada a suspensão do feito executivo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Sem razão ao agravante nesse ponto. 6.Extrai-se do portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça que o Infoseg constitui sistema de pesquisa que tem a "a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil".
Além disso, "sua abrangência funcional e tecnológica oferecerá soluções para abordagens preventivas e análises criminais, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho". 7.
Considerada a inutilidade do referido sistema para alcance do objetivo pretendido pelo credor/recorrente - localização de bens penhoráveis em nome dos devedores/recorridos - revela-se impertinente sua realização na espécie.
Decisão agravada mantida. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1906228, 07207463620248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 2/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, INDEFIRO o pedido feito pelo exequente.
Retorne-se o processo ao arquivo provisório, a fim de aguardar a fluência do prazo prescricional.
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
18/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:58
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
17/02/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/02/2025 15:26
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
20/01/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:53
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
17/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de VANIA AYRES DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VANIA AYRES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 20:42
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:42
Outras decisões
-
21/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:59
Outras decisões
-
03/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:18
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:28
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
30/06/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
28/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:50
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:53
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:25
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/06/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:45
Recebidos os autos
-
06/06/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 10:25
Recebidos os autos
-
26/05/2022 10:25
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 09:18
Recebidos os autos
-
29/04/2022 09:18
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/04/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
27/04/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 08:54
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 12:43
Recebidos os autos
-
27/04/2021 12:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/04/2021 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/04/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:47
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 13:04
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/04/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/04/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 11:54
Recebidos os autos
-
07/04/2021 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/03/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de VANIA AYRES DA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de VANIA AYRES DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
30/12/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 14:02
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2020 10:44
Recebidos os autos
-
24/07/2020 19:56
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2020 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/07/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:50
Publicado Certidão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 14:43
Transitado em Julgado em 21/07/2020
-
22/07/2020 02:48
Decorrido prazo de VANIA AYRES DA SILVA em 21/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:01
Publicado Sentença em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 11:03
Recebidos os autos
-
26/06/2020 11:03
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2020 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/06/2020 11:37
Recebidos os autos
-
17/06/2020 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/06/2020 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de VANIA AYRES DA SILVA em 16/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 18:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/03/2020 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 16:47
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 12:24
Recebidos os autos
-
31/03/2020 12:24
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/03/2020 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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