TJDFT - 0721885-66.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
31/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:14
Recebidos os autos
-
30/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/07/2025 22:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de APUB ASSOCIACAO DOS PILOTOS DE ULTRALEVE DE BRASILIA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/06/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental (IBRAM/DF) em 06/05/2025 23:59.
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26/03/2025 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721885-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: Indenização por Dano Material (10502) Requerente: APUB ASSOCIACAO DOS PILOTOS DE ULTRALEVE DE BRASILIA Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL (IBRAM/DF) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da gratuidade judiciária tem como finalidade primeira garantir aos necessitados o direito de acesso à Justiça, devendo ser concedido tão somente àqueles que não reúnem condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais.
Entretanto, verifica-se que a documentação que acompanha a petição de id 223230222 demonstra que a movimentação financeira da parte autora não coaduna com a condição de quem se encontra em situação de hipossuficiência, porquanto se trata de quantias vultosas e expressivas circunstâncias que afastam a alegada miserabilidade.
Logo, não vejo como acolher o pedido formulado pela parte autora consistente em litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Aliás, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais, como profissão (Resp 57.531-RS, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro), local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO. 1.
Apesar de o artigo 4º da Lei n° 1.060/50 (Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados) determinar que será assegurado o direito à gratuidade de justiça à parte que simplesmente afirmar que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família, o art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal prevê que a assistência judiciária integral e gratuita deve ser prestada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.2.
Embora o agravante tenha trazido demonstrativo de despesas, tal documento não é suficiente para se vislumbrar que o pagamento das custas do processo possa causar prejuízo ao seu sustento ou de sua família. 3.
Negou-se provimento ao agravo regimental. (20100020163123AGI, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 10/11/2010, DJ 22/11/2010 p. 118). "...Ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de gratuidade de justiça, beneficiando somente aqueles que efetivamente não podem custear as despesas processuais.
Dessa maneira, quando o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração de hipossuficiência de renda, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da parte contrária..."(AGRAVO DE INSTRUMENTO 20040020022679AGI DF Relator: SANDRA DE SANTIS)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - CONDIÇÕES ECONÕMICAS - INDEFERIMENTO. 1.
Ao juiz é lícito examinar as condições concretas para deferir a gratuidade de justiça, beneficiando somente aqueles que efetivamente não podem custear as despesas processuais.
Tendo suficientes elementos de convicção, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da parte contrária e da declaração de hipossuficiência de renda.
Agravo conhecido e desprovido. (20060020133322AGI, Relator GEORGE LOPES LEITE, 4ª Turma Cível, julgado em 14/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 92)".
A não ser assim, os benefícios do Poder Público que geralmente deveriam contemplar os necessitados terminarão desviados para a parcela mais abastada da população, o que logicamente não é a pretensão do legislador.
Inclusive, a própria Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, exige que haja comprovação da ausência de condição econômica do pretendente ao benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Venha, portanto, o comprovante do pagamento das custas processuais, sob pena de extinção por ausência de pressuposto válido e regular do processo.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025 18:32:07.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/02/2025 19:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:41
Outras decisões
-
26/02/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:43
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:43
Outras decisões
-
25/02/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:31
Apensado ao processo #Oculto#
-
09/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:40
Outras decisões
-
09/12/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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