TJDFT - 0737758-65.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:01
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 22:13
Recebidos os autos
-
06/08/2025 22:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2025 12:17
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 10:33
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737758-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 225519210.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/03/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 17:38
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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15/02/2025 16:13
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 22:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:18
Outras decisões
-
10/02/2025 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2025 16:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1085
-
10/02/2025 16:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1085
-
10/02/2025 16:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1085
-
09/01/2023 23:10
Recebidos os autos
-
09/01/2023 23:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1085
-
09/01/2023 23:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO DE SOUZA SANTOS - CPF: *37.***.*55-68 (REQUERENTE).
-
03/01/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 13:43
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/05/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 19:08
Recebidos os autos
-
19/05/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 18:05
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1085
-
02/05/2022 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 15:36
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1085
-
22/04/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2022 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2022 09:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2022 09:40
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 13:53
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/04/2022 22:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:11
Recebidos os autos
-
18/04/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2022 23:47
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA SANTOS em 21/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:47
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 15:38
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/02/2022 02:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA SANTOS em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 18:41
Recebidos os autos
-
11/02/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/02/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA SANTOS em 26/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:14
Recebidos os autos
-
19/11/2021 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2021 09:14
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/11/2021 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 17:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/10/2021 12:06
Recebidos os autos
-
28/10/2021 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2021 12:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATO DE SOUZA SANTOS - CPF: *37.***.*55-68 (REQUERENTE).
-
28/10/2021 12:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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