TJDFT - 0731955-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FLAVIA DOS SANTOS SILVA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 23:28
Recebidos os autos
-
28/03/2025 23:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/03/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:22
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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24/02/2025 22:02
Juntada de Certidão
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24/02/2025 21:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 21:58
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FLAVIA DOS SANTOS SILVA em 20/02/2025 23:59.
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16/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731955-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: FLAVIA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 217195511, página 1), não compareceu ao ato (id. 223977736, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à extinção do contrato firmado com a parte ré e à condenação desta ao pagamento da quantia de R$ 1088,99.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora aduz ter prestado serviços educacionais a um beneficiário indicado pela parte ré (curso de inglês – contrato 4102/2023).
Aduz que este usufruiu das facilidades inerentes à prestação, mediante o comparecimento a diversos encontros (aulas); não pagou a integralidade dos valores devidos; tampouco pleiteou a ruptura da avença.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa.
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, sendo certo que a parte ré celebrou o contrato supramencionado junto à parte autora (id. 214484323, páginas 1-2) e a pessoa indicada por esta usufruiu das facilidades inerentes ao curso, sem o pagamento integral das mensalidades (vencidas entre março e setembro de 2024), porquanto nenhuma prova nesse sentido foi produzida (juntada dos comprovantes de pagamento, por exemplo), nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Logo, assiste razão à parte autora quanto ao recebimento dos valores inadimplidos referentes às mensalidades integrais dos meses indicados, assim como o montante atinente à cláusula penal (cláusula 5.ª § 3.º do instrumento contratual – id. 214484323, página 2).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1088,99 (mil e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% a partir da data da distribuição da ação (15/10/2024), tendo em vista os acréscimos legais já constam no montante cobrado nestes autos, a teor do disposto no artigo 240 do Código de Processo Civil e no artigo 397 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 4 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/02/2025 20:44
Recebidos os autos
-
04/02/2025 20:44
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/01/2025 19:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 03:55
Recebidos os autos
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27/01/2025 03:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/01/2025 16:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/12/2024 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/12/2024 13:15
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:01
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/10/2024 13:04
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:04
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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27/10/2024 06:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:01
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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15/10/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/10/2024 01:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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