TJDFT - 0707917-65.2025.8.07.0007
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/09/2025 16:43
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/08/2025 15:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:31
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2025 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 17:41
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707917-65.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDCEU - SERVICOS MEDICOS EM IMAGEM LTDA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por perfilhar o exato entendimento manifestado em ID 231719676, recebo a competência, firmada por redistribuição aleatória.
Estando em ordem a inicial, passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação de rescisão contratual, com pedido cumulado de obrigação de fazer e cobrança de valores, proposta por MEDCEU - SERVIÇOS MÉDICOS EM IMAGEM LTDA em face de IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a autora ter firmado proposta de parceria com a parte contrária para a prestação de serviços médicos/diagnósticos a seus beneficiários.
Relata que, a despeito dos serviços prestados aos beneficiários da parte ré, houve o inadimplemento contratual, em débito que alcançaria o montante de R$ 52.829,76 (cinquenta e dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), tendo a autora notificado a demandada, comunicando o seu intento de rescindir o contrato.
Diante de tal quadro, postulou a rescisão contratual e o ressarcimento dos valores até então inadimplidos. À guisa de tutela de urgência, vindicou a imposição de obrigação de fazer à requerida, a fim de que proceda à exclusão dos seus dados, constantes das plataformas acessadas por potenciais beneficiários dos serviços assistenciais ofertados. É o que basta relatar.
Decido.
A tutela de urgência, de natureza antecipada, tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando se vislumbra, da exposição fática e jurídica trazida na inicial, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, observo que, ao menos nesta sede provisória de apreciação, não se afiguram presentes tais requisitos.
Com efeito, a imposição da obrigação de fazer vindicada – indisponibilização de dados da autora para impedir que usuários solicitem seus serviços por integrar a rede credenciada – pressuporia o reconhecimento, de modo antecedente, do alegado descumprimento contratual pela parte contrária, o que não se viabiliza à míngua da observância do contraditório, sobretudo porque os elementos documentais coligidos nesta sede não se mostram hábeis a firmar juízo conclusivo sobre a ocorrência do inadimplemento.
Para além, ao que se extrai dos elementos fáticos apresentados pela parte autora na petição inicial, não se visualizaria perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a manutenção da publicidade dos dados cuja restrição de acesso pretende ver implementada em nada redundaria em prejuízo à requerente, eis que poderia, simplesmente, se negar ao cumprimento da obrigação a que lhe incumbe (prestação de serviços médicos), com fundamento no princípio da exceptio non adimpleti contractus (artigos 476 e 477 do CCB).
Ante o exposto, tendo em vista a necessidade de observância da bilateralidade da audiência e não se vislumbrando o perigo de dano irreparável, tampouco risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO a providência liminarmente pretendida.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte autora, por sua advogada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/04/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:20
Declarada incompetência
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04/04/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707917-65.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEDCEU - SERVICOS MEDICOS EM IMAGEM LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MEDCEU - SERVICOS MEDICOS EM IMAGEM LTDA promoveu “AÇÃO DE COBRANÇA c/c DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL e pedido de tutela de urgência” em face de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA.
A autora possui domicílio na Asa Norte, Brasília/DF, e a ré, no Guará/DF.
O contrato, celebrado em 26/8/2024, possui eleição de foro em Taguatinga/DF.
Decido.
Dispõe o artigo 63, do CPC, com a redação dada pelo Lei 14.879/2024: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (grifei) A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição se faz por meio das normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos regimentos internos.
A norma em comento não permite a escolha aleatória de foro, porquanto não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o do local de cumprimento da obrigação.
Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio do réu, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação processual, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
Cabe destacar que, no caso concreto, as partes elegeram contratualmente o foro de Taguatinga.
Porém, o fizeram já na vigência da nova redação do art. 63 do CPC, dada pela Lei nº 14.879, de 4/6/2024, que dispõe que essa escolha passou a ser reputada sem efeito, pois não guarda pertinência com o domicílio das partes, nem com o local de cumprimento da obrigação.
Ademais, o contrato tem por objeto a prestação de serviços médicos pela autora (MEDCEU) aos beneficiários vinculados à ré, ou seja, trata-se de prestação de serviços médicos no local da sede da autora (BRASÍLIA/DF).
Portanto, a cláusula de eleição de foro não tem validade, por implicar a escolha aleatória do foro.
Com base na regra geral insculpida no art. 46 do CPC, a ação deveria ter sido distribuída no foro de domicílio do réu.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 63, §§ 1º e 5º, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo em favor da vara cível do Guará/DF.
Remetam-se os autos com urgência em razão da existência de pedido de tutela de urgência na petição inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:25
Declarada incompetência
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01/04/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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