TJDFT - 0708350-81.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:18
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:18
Indeferido o pedido de FRANCISCO FRANCIVALDO DE LIMA - CPF: *06.***.*63-70 (AUTOR)
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15/07/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/07/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2025 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:24
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil e no princípio da não surpresa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse processual no presente feito.
Após, voltem os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/04/2025 19:42
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/04/2025 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2025 19:43
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/03/2025 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708350-81.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FRANCIVALDO DE LIMA REU: GENIVALDO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Francisco Francivaldo de Lima em face de Genivaldo Ferreira dos Santos.
O autor relata ter firmado com o réu contrato de compra e venda de ponto comercial situado em Ceilândia/DF, com pagamento parcialmente realizado, e que, após dificuldades financeiras, ocorreu a retomada do imóvel pelo réu, culminando em ação de reintegração de posse julgada improcedente.
Sustenta que, não obstante o contrato ter sido considerado resolvido, o réu ajuizou execuções fundadas em notas promissórias e acordo extrajudicial celebrado entre as partes, pleiteando a declaração de inexistência do débito, devolução de valores pagos, além de indenização por danos morais e reconhecimento de litigância de má-fé.
Requer, liminarmente, a suspensão das execuções em curso (autos nº 0703125-39.2019.8.07.0020 e nº 0714477-45.2019.8.07.0003) até o julgamento desta ação.
DECIDO.
I - DO PEDIDO LIMINAR O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento.
A suspensão da execução, como pretendida pelo autor, deve ser requerida no âmbito próprio, por meio de embargos à execução, instrumento específico previsto no ordenamento jurídico para arguição de inexigibilidade do título executivo, bem como para a requisição de efeito suspensivo à execução (art. 914 e seguintes do CPC).
A presente ação declaratória não constitui meio idôneo para obtenção do efeito suspensivo das execuções, sob pena de violação à lógica processual.
Ademais, nos termos do 784, §1º do CPC, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art . 784, § 1º, do CPC, estabelece que ?A propositura de qualquer ação relativa a débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução?. 2.
No caso, descabida a suspensão da execução, à míngua de decisão liminar favorável na ação declaratória de inexistência de débito, bem como de atribuição de efeito suspensivo no recebimento dos embargos à execução (art. 919, § 1º, do CPC) . 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 0727516-79.2023 .8.07.0000 1790380, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 23/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2023) Assim, ausente plausibilidade jurídica do pedido, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
II - DA INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial nos seguintes termos: 1.
Justificar o ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária, considerando o disposto no art. 46 do CPC, bem como eventual conexão com os processos executivos. 2.
Juntar aos autos comprovante atualizado de residência em seu nome.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/03/2025 10:15
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:15
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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