TJDFT - 0700870-47.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/05/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 22:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/04/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700870-47.2019.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: SOLANE ADRIANI DE MOURA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação lastreada em cédula de crédito bancária.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Em face disso, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento , caso a parte credora localizasse bens do devedor.
A parte exequente informou que não ocorreu a prescrição, na medida em que foi interrompida pela ordem de citação.
Acrescenta que não houve inércia e que se aplica na hipótese o prazo prescricional de 05 cinco anos (ID 232180337).
No entanto, razão não lhe assiste.
Conforme estabelece o art. 921, § 4º do CPC, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Na hipótese, em 15/12/2020 a parte exequente foi cientificada da diligência infrutífera de pesquisa de bens (ID 79764890), no que não se manifestou, deixando de indicar bens à penhora, o que motivou o arquivamento provisório do feito em ID 86877009.
Sendo assim, considerando o termo inicial da prescrição, acrescido do prazo de suspensão de um ano (§ 1º do art. 921 do CPC), tenho que a prescrição intercorrente ocorreu em 15/12/2024, na medida em que, diferentemente do alegado pelo exequente, a execução fundada em cédula de crédito bancária, submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc.
VIII, do CC e art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto 57.663/1966.
Frise-se que a alegação de que não houve inércia do exequente é irrelevante, na medida em que o simples peticionamento para novas diligências não influencia no curso do prazo prescricional.
Nesse sentido: “5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". 6.
Ainda que não tenha havido desídia ou inércia da exequente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional.
Nessa linha de raciocínio, ainda que na vigência da redação anterior do art. 924, § 1º, do CPC, é imprescindível que haja a localização dos bens penhoráveis ou da citação do devedor.
Se assim não fosse, a simples manifestação do exequente seria apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que eternizaria a solução da lide.” (Acórdão 1875046, 00450632520138070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 17/6/2024).
Por assim ser , RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 15 de abril de 2025 14:18:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/04/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 21:43
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 21:42
Declarada decadência ou prescrição
-
14/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700870-47.2019.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: SOLANE ADRIANI DE MOURA DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acercada prescrição inercorrente do feito, que se deu em 25/03/2025.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2025 16:59:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/04/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:29
Processo Desarquivado
-
08/09/2024 20:13
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 07:10
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:44
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
02/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:43
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 18:09
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/11/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
23/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 17:48
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 10:00
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:00
Outras decisões
-
04/11/2022 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2022 09:35
Recebidos os autos
-
04/11/2022 09:35
Outras decisões
-
25/10/2022 03:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 15:51
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/09/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 13:59
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:59
Outras decisões
-
30/07/2022 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 08:22
Recebidos os autos
-
21/07/2022 08:22
Outras decisões
-
18/07/2022 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 16:48
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/07/2022 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/06/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 19:32
Recebidos os autos
-
21/06/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2022 20:50
Processo Desarquivado
-
10/06/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 13:30
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2021 04:18
Processo Desarquivado
-
23/04/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 11:25
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 10:37
Expedição de Ofício.
-
09/04/2021 02:27
Publicado Despacho em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2021 13:05
Recebidos os autos
-
07/04/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 17:25
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 15:38
Recebidos os autos
-
15/12/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
11/12/2020 20:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/12/2020 11:22
Recebidos os autos
-
10/12/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 11:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2020 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/12/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:35
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
01/12/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 13:14
Recebidos os autos
-
30/11/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 13:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2020 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/11/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 09:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de SOLANE ADRIANI DE MOURA DA SILVA em 06/11/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de SOLANE ADRIANI DE MOURA DA SILVA em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Edital em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 17:37
Expedição de Edital.
-
03/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 17:06
Recebidos os autos
-
24/08/2020 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2020 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/08/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:47
Publicado Certidão em 06/08/2020.
-
05/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 18:52
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 17:40
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/07/2020 17:58
Recebidos os autos
-
31/07/2020 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/07/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 20:05
Expedição de Ofício.
-
10/07/2020 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2020 03:24
Publicado Despacho em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 18:07
Recebidos os autos
-
01/07/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2020 08:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:20
Publicado Despacho em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2020 16:14
Recebidos os autos
-
10/06/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/06/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 12:06
Expedição de Mandado.
-
20/03/2020 08:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:07
Publicado Certidão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 23:39
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
17/01/2020 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 15:44
Recebidos os autos
-
16/01/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2019 22:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/12/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 05:29
Publicado Certidão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 19:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 07:35
Publicado Certidão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2019 17:24
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 10:19
Publicado Despacho em 01/10/2019.
-
30/09/2019 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 15:11
Recebidos os autos
-
27/09/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 06:01
Publicado Certidão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 17:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2019 09:01
Publicado Decisão em 28/06/2019.
-
28/06/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 14:09
Recebidos os autos
-
26/06/2019 14:09
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2019 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2019 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 08:11
Publicado Despacho em 15/05/2019.
-
14/05/2019 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2019 20:12
Recebidos os autos
-
12/05/2019 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2019 08:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 08:27
Publicado Decisão em 12/04/2019.
-
12/04/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 16:06
Recebidos os autos
-
10/04/2019 16:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2019 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2019.
-
20/03/2019 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 15:42
Recebidos os autos
-
18/03/2019 15:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2019 15:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
15/03/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 09:03
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
15/03/2019 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Despacho • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709628-33.2024.8.07.0010
Valdir Dias de Souza
Viacao Pioneira LTDA
Advogado: Wanderley Gregoriano de Castro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 18:12
Processo nº 0702458-03.2025.8.07.0001
Araci Wirthmann Ferreira
Pgdf
Advogado: Luiz Carlos Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 01:10
Processo nº 0713821-73.2024.8.07.0016
Maria de Fatima Lima Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 18:45
Processo nº 0708252-05.2025.8.07.0001
Peter Bakuzis
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Advogado: Camilo Spindola Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 15:06
Processo nº 0704011-59.2024.8.07.0021
Foto Show Eventos LTDA
Pablo Vinicius Ferreira
Advogado: Rafael Pinheiro Rocha de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 09:37