TJDFT - 0701114-57.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ANAMISIA BATISTA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/03/2025 05:03
Processo Desarquivado
-
15/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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07/03/2025 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 09:54
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ANAMISIA BATISTA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701114-57.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANAMISIA BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: MAURA REGINA DA SILVA ALVES *08.***.*61-81, MAURA REGINA DA SILVA ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANAMISIA BATISTA DOS SANTOS em face de MAURA REGINA DA SILVA ALVES *08.***.*61-81 e outros, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 224534730, para que a parte autora promovesse o recolhimento das custas processuais e juntasse a própria petição inicial, sob pena de indeferimento.
Regularmente intimada, a parte autora juntou o documento de ID 224755907, que não comprova o recolhimento das custas, já que não foi juntada a guia respecitiva e não apresentou a PETIÇÃO INICIAL, restando configurada a preclusão. É o breve relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:22
Indeferida a petição inicial
-
04/02/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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