TJDFT - 0702861-63.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:48
Decorrido prazo de MAICON DENIS PEREIRA OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 08:51
Recebidos os autos
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14/08/2025 08:51
Indeferido o pedido de MAICON DENIS PEREIRA OLIVEIRA - CPF: *34.***.*45-97 (AUTOR)
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27/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:37
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 16:57
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MAICON DENIS PEREIRA OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:22
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702861-63.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICON DENIS PEREIRA OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação movida por MAICON DENIS PEREIRA OLIVEIRA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 224705954.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente G -
19/03/2025 10:21
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:21
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MAICON DENIS PEREIRA OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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07/02/2025 14:32
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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