TJDFT - 0743628-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 08:55
Recebidos os autos
-
11/09/2025 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/09/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 22:56
Recebidos os autos
-
04/09/2025 22:56
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743628-86.2024.8.07.0001 (PR) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: HEIL ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA REU: CARLOS AUGUSTO LIMA SOARES, VIRGINIO AUGUSTO CORRIERI DE CASTRO, MARIA DE FATIMA RIBEIRO TOLEDO DE CASTRO DESPACHO INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca das informações contidas na petição de ID 244374259, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/08/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 19:06
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 18:40
Juntada de Petição de comprovante
-
29/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 10:39
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO TOLEDO DE CASTRO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de VIRGINIO AUGUSTO CORRIERI DE CASTRO em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2025 16:35
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LIMA SOARES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LIMA SOARES em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de HEIL ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 17:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2025 17:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2025 17:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743628-86.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: HEIL ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA REU: CARLOS AUGUSTO LIMA SOARES, VIRGINIO AUGUSTO CORRIERI DE CASTRO, MARIA DE FATIMA RIBEIRO TOLEDO DE CASTRO SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento movida por HEIL ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA, em face de CARLOS AUGUSTO LIMA SOARES, VIRGINIO AUGUSTO CORRIERI DE CASTRO e MARIA DE FATIMA RIBEIRO TOLEDO DE CASTRO, partes qualificadas nos autos, objetivando a rescisão do negócio jurídico de locação de imóvel comercial celebrado entre as partes e a desocupação do bem locado.
Por meio da petição inicial, a sociedade empresária requerente alega que os requeridos descumpriram as obrigações ajustadas e legalmente balizadas, porquanto deixaram de saldar os aluguéis vencidos nos meses de julho, agosto e setembro, do ano de 2024, bem como multa contratual, o que resultou na dívida no valor de R$ 38.223,30 (trinta e oito mil, duzentos e vinte e três reais e trinta centavos), o que caracterizaria infração contratual apta a ensejar a propositura da presente ação.
Na oportunidade, a autora informou que a cobrança do débito acima será formalizada em ação autônoma.
Por fim, a autora pugna que, caso a dívida não seja purgada e/ou o imóvel não seja desocupado voluntariamente, que este juízo determine o despejo.
Os réus foram regularmente citados por mandado postal e comparecimento pessoal, conforme documentos de ID’s 225642973 e 227280018, porém não apresentaram contestação, assim como não constituíram advogado nos autos.
Diante desse fato, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 231241745). É o breve Relatório.
DECIDO.
De início, esclareço que se trata de hipótese de julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
A relação locatícia encontra-se devidamente comprovada pelo contrato de locação acostado ao ID 213827414.
Apesar de regularmente citados, os réus locatários mantiveram-se inertes, razão pela qual devem sofrer os efeitos da revelia.
A despeito da não apresentação de defesa pelos requeridos, verifica-se que no contrato de locação encontra-se devidamente comprovada a relação contratual.
Ademais, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Assim, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a parte ré de adimplir os alugueres convencionados e não tendo purgado a mora conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência da tutela requerida.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 9°, inciso III da lei do inquilinato, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a resolução do negócio jurídico de locação de imóvel comercial celebrado entre as partes, e o consequente DESPEJO da parte ré, que deverá desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, no estado em que foi locado, nos termos do art. 63, § 1º, “b”, da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório e ressarcimento dos valores gastos com a reversão do bem ao estado originário, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (emenda no ID 217789478), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes rés pessoalmente.
Expeça-se mandado assim que se der o trânsito em julgado da presente sentença.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
04/04/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 14:51
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO TOLEDO DE CASTRO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de VIRGINIO AUGUSTO CORRIERI DE CASTRO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LIMA SOARES em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LIMA SOARES em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO TOLEDO DE CASTRO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de VIRGINIO AUGUSTO CORRIERI DE CASTRO em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:00
Juntada de anexo
-
12/02/2025 14:00
Juntada de anexo
-
12/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de HEIL ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
04/01/2025 08:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/01/2025 07:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:33
Outras decisões
-
04/12/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/11/2024 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2024 21:51
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 21:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749284-24.2024.8.07.0001
Jose Valdinar Ferreira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 14:19
Processo nº 0702415-51.2025.8.07.0006
Banco do Brasil S/A
Izanilde Pires Nogueira
Advogado: Alexandre Henrique Leite Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 14:20
Processo nº 0702415-51.2025.8.07.0006
Izanilde Pires Nogueira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Henrique Leite Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 22:39
Processo nº 0707935-48.2023.8.07.0010
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Filipe Moura da Silva
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 22:21
Processo nº 0700197-77.2021.8.07.0010
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Tadeu Rodrigues de Moraes
Advogado: Marli Inacio Portinho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2021 17:25