TJDFT - 0707935-48.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:26
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FILIPE MOURA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707935-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: FILIPE MOURA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, formulada por AGÊNCIA UNION ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA em face de FILIPE MOURA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Em curso a fase satisfativa, as partes pactuaram a suspensão do feito para cumprimento voluntário da obrigação.
Intimada, a exequente deu quitação e requereu o arquivamento do processo (ID 223841230). É o relatório. decido.
Ante o pagamento, impõe-se a extinção do feito, pelo adimplemento, que diz respeito à obrigação de pagar.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3 º, CPC) Fica determinada, desde logo, a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede.
Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/11/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:02
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/10/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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23/10/2024 22:07
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:35
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 20:26
Juntada de Certidão
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22/11/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:09
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:02
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:02
Deferido o pedido de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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17/08/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/08/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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