TJDFT - 0709870-89.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAMAR ADONIS FREITAS DE ALCANTARA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ARTHUR FELIPE ROCHA MARCELINO em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAMAR ADONIS FREITAS DE ALCANTARA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709870-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARTHUR FELIPE ROCHA MARCELINO, ITAMAR ADONIS FREITAS DE ALCANTARA EMBARGADO: IRMAOS RODOPOULOS LTDA DECISÃO Ciente do ofício de ID 242061837 - Pág. 1, o qual comunica o deferimento da gratuidade de justiça à parte embargante.
Cadastre-se.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
04/08/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 21:58
Juntada de Certidão
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04/08/2025 19:16
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:16
Recebida a emenda à inicial
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21/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/07/2025 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:15
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/03/2025 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/03/2025 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 23:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
A Lei 1.060/50 e o art. 98 do CPC estabelecem que a gratuidade será concedida à pessoa que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
No caso, verifico que a renda familiar bruta dos autores alcança R$ 10.000,00, montante significativamente superior ao limite de 5 salários mínimos adotado como parâmetro pela Defensoria Pública do DF para aferição da hipossuficiência.
Não foram demonstradas despesas extraordinárias que comprometam significativamente o orçamento familiar a ponto de impossibilitar o recolhimento das custas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DETERMINO o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). -
06/02/2025 17:45
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:45
Gratuidade da justiça não concedida a ARTHUR FELIPE ROCHA MARCELINO - CPF: *41.***.*84-11 (EMBARGANTE), ITAMAR ADONIS FREITAS DE ALCANTARA - CPF: *24.***.*07-00 (EMBARGANTE).
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24/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/12/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:57
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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10/10/2024 22:02
Distribuído por dependência
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10/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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