TJDFT - 0707871-88.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:45
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 19:03
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2025 21:31
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:10
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:10
Embargos de declaração não acolhidos
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15/04/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/04/2025 18:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/04/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 03:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707871-88.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDA PAIVA DA SILVA EMBARGADO: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por FERNANDA PAIVA DA SILVA em face de ZM SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, distribuídos por dependência à ação de execução nº 0738432-32.2024.8.07.0003, em trâmite neste Juízo.
A embargante sustenta, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo bancário no valor de R$ 2.580,44, parcelado em 60 prestações de R$ 266.40, totalizando 15.984,00.
Alega abusividade na contratação, em razão de sua condição de superendividamento e comprometimento de renda, bem como coação econômica, porque contraiu o empréstimo para custear despesas médicas e cirúrgicas de seu pai, acometido por problemas cardíacos.
Pleiteia revisão do contrato, anulação da obrigação exequenda, concessão de justiça gratuita e atribuição de feitos suspensivos aos embargos.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, cópia do processo executivo, contracheques, extratos bancários e relatórios médicos.
DECIDO Inicialmente, recebo os embargos à execução por preencherem os requisitos formais estabelecidos nos artigos 914 e seguintes do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, observo que a embargante apresentou documentos suficientes para comprovar sua condição econômica.
Os contracheques e extratos bancários juntados comprovam que o pagamento das custas processuais poderá comprometer sua subsistência, já que sua renda mensal não supera cinco salários mínimos.
Portanto, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à embargante.
Por outro lado, a concessão da justiça gratuita não exime a embargante de garantir o juízo para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.272.827/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 526) consolidou entendimento de que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o cumprimento cumulativo de três requisitos: (i) apresentação de garantia; (ii) verificação da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e (iii) presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, a embargante não providenciou a garantia do juízo e, ao menos à primeira vista, não se revela verossímil a alegação de superendividamento, considerando os extratos bancários e contracheques juntados pela parte autora.
Ao lado disso, as teses de abusividade contratual e vício de consentimento demandam maior dilação probatória, não sendo passíveis de constatação liminar.
O risco de dano, consistente em possível constrição patrimonial, não é suficiente, por si só, para justificar a suspensão da execução.
Em vista do exposto, recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo, indefiro o pedido liminar formulado.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 2.
Intime-se a parte embargada, através de seu advogado constituído nos autos principais, na forma do art. 920, I do CPC, para apresentar impugnação aos embargos. 3.
Após, anotem os autos conclusos para julgamento na forma do art. 920, III, do CPC. 4.
Certifique-se nos autos da execução principal o recebimento dos embargos à execução.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
17/03/2025 18:58
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 18:58
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA PAIVA DA SILVA - CPF: *11.***.*64-09 (EMBARGANTE).
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17/03/2025 18:58
Recebida a emenda à inicial
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14/03/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/03/2025 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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