TJDFT - 0701166-65.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 17:09
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de JORGE FERNANDES DA CUNHA em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de JORGE FERNANDES DA CUNHA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701166-65.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE FERNANDES DA CUNHA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgavam necessários ao deslinde da questão e é prescindível a produção de prova oral.
Da gratuidade de justiça.
A preliminar resta prejudicada, pois inexiste pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo do seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido §2º (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora relata, em síntese, que a ré procedeu ao bloqueio indevido e unilateral de seu cartão final 4024 e que realizou pagamento de R$ 1.000,00 para evitar inadimplência, mas foi creditado no cartão final 9010 e tomou conhecimento de crédito no cartão final 9010 de R$ 2.600,00.
Entende que houve conduta abusiva e requer ressarcimento de R$ 2.600,00, cancelamento da fatura de R$ 1.000,00 do cartão final 9010 referente a fatura original do cartão 1024 e danos morais de R$ 3.000,00.
A ré, por sua vez, defende a regularidade da conduta, pois o bloqueio se deu em razão de indícios de fraude, tendo emitido novo cartão final 9010 que foi enviado a parte autora, mas retornou por insuficiência de endereço.
O autor, na petição de ID 227126556, demonstra que está de posse do cartão final 9010 e acosta telas de extratos e do app.
Compulsados os autos e guerreados os documentos colacionados ao feito, tenho que razão não assiste à parte autora.
O documento de ID 226703025, demonstra que o autor possuía dois cartões, sendo um final 4024 e outro 6011.
Os documentos demonstram, ainda, de forma clara o indício de fraude, posto que no dia 17/12/2024 houve tentativa de compra em São Paulo, tendo o sistema identificado a tentativa de fraude e negado a transação, razão pela qual o cartão foi bloqueado de forma definitiva, tendo a ré emitido o cartão final 9010 e tentado remeter ao endereço do autor, conforme ID 226703025, pg. 06, sendo que retornou por insuficiência do endereço.
Destaca-se que a parte autora relata na petição de ID 227126556, que está na posse do cartão final 9010.
Com efeito, o bloqueio do cartão de débito, em razão de suspeita de fraude, não configura defeito no serviço do réu, mas medida de segurança prevista expressamente nos Termos e Condições de Uso que visa evitar prejuízos aos clientes.
O réu apresentou indícios de que o bloqueio ocorreu como medida de prevenção, tendo em vista a tentativa de operações suspeitas na conta bancária do autor. É prescindível a prévia comunicação ao autor acerca do bloqueio do cartão, por se tratar de medida de segurança que, em razão de demora, poderia se tornar sem efetividade.
Outrossim, não se olvida que o autor possuía outro cartão ativo final 6011, não se verificando prejuízo em razão do bloqueio.
Ademais, a ré comprovou que emitiu novo cartão e fez o envio em prazo razoável.
Assim, não vislumbro conduta ilícita da requerida.
Não há que se falar em restituição de R$ 2.600,00 ou cancelamento da fatura de R$ 1.000,00 no cartão final 9010, pois inexiste pagamento indevido, posto que qualquer pagamento efetuado pelo autor decorreu da regular utilização, sendo irrelevante que o pagamento tenha sido imputado no novo cartão em razão do bloqueio do cartão anterior por indícios de fraude.
De igual forma, não há que se falar em indenização por danos morais, posto que inexiste conduta ilícita da requerida, como dito alhures.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:16
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/02/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/02/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/02/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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24/02/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 02:23
Recebidos os autos
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23/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 20:43
Juntada de Certidão
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30/01/2025 20:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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30/01/2025 20:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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30/01/2025 20:13
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:13
Deferido o pedido de JORGE FERNANDES DA CUNHA - CPF: *24.***.*72-68 (REQUERENTE).
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30/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/01/2025 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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