TJDFT - 0700838-97.2018.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:40
Arquivado Provisoramente
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04/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700838-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAETANA FERREIRA TORRES, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS ANDRE GERMANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exequente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 29/08/2026, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 19/03/2025 (Id. n. 229634045), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 19/03/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 13:46:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/08/2025 15:20
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/08/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700838-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAETANA FERREIRA TORRES, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS ANDRE GERMANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o transcurso do prazo conferido ao Exequente para manifestação, nos termos da Decisão de Id. n. 244368214.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 16:30:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/08/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:46
Indeferido o pedido de CAETANA FERREIRA TORRES - CPF: *33.***.*46-04 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/08/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 13:28
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:28
Indeferido o pedido de CAETANA FERREIRA TORRES - CPF: *33.***.*46-04 (EXEQUENTE)
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28/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/07/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700838-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAETANA FERREIRA TORRES, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS ANDRE GERMANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CAETANA FERREIRA TORRES e DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de CARLOS ANDRE GERMANO.
A Decisão Interlocutória de Id. n. 238020029 deferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do Executado.
O mandado retornou não cumprido, com a informação de que apenas a namorada do Executado, Maria Aparecida Nunes dos Santos, reside no local e não autorizou sua entrada na casa.
A Exequente peticiona nos autos alegando que o próprio Executado informou residir com sua namorada no endereço indicado no mandado.
Requer a renovação da diligência de penhora e avaliação no mesmo endereço, autorizando-se que o Oficial de Justiça entre no imóvel, inclusive com requisição de força policial, se necessário.
Por sua vez, o Executado peticiona nos autos informando que está residindo temporariamente com sua namorada, mas que os bens que guarnecem o local não lhe pertencem.
Requer a suspensão do processo em razão da ausência de bens passíveis de penhora. É o relatório.
Decido.
A Certidão de Id. n. 242288174 atesta que o Executado não mora do referido endereço.
Nesse contexto, ainda que o Devedor alegue que está residindo temporariamente com a namorada, os bens que guarnecem o imóvel não são de sua propriedade e, portanto, não são passíveis de penhora para satisfação do débito perseguido na demanda.
Diante do exposto, indefiro o pedido de renovação da diligência.
Fica a Exequente intimada para indicar outros bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 dias úteis, já contabilizado o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 13:23:43.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
18/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:52
Indeferido o pedido de CAETANA FERREIRA TORRES - CPF: *33.***.*46-04 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2025 19:10
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/07/2025 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:57
Indeferido o pedido de CARLOS ANDRE GERMANO - CPF: *48.***.*36-04 (EXECUTADO)
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09/07/2025 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2025 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/06/2025 22:30
Recebidos os autos
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30/06/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/06/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:26
Indeferido o pedido de CAETANA FERREIRA TORRES - CPF: *33.***.*46-04 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/06/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2025 17:28
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:28
Deferido em parte o pedido de CAETANA FERREIRA TORRES - CPF: *33.***.*46-04 (EXEQUENTE)
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02/06/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/05/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700838-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAETANA FERREIRA TORRES, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS ANDRE GERMANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o transcurso conferido ao Exequente para indicar bens passíveis de penhora, nos termos do Despacho de Id. n. 235048021.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 15:51:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:43
Indeferido o pedido de CAETANA FERREIRA TORRES - CPF: *33.***.*46-04 (EXEQUENTE)
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23/05/2025 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/05/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 18:25
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700838-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAETANA FERREIRA TORRES, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS ANDRE GERMANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CAETANA FERREIRA TORRES e DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de CARLOS ANDRE GERMANO.
O Credor requer o bloqueio de valores via SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Requer, ainda, a inclusão do nome do Devedor nos cadastros de inadimplentes.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
No caso, observo que a última pesquisa de ativos do Executado via SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Nesse contexto, impõe-se o deferimento de nova busca, sem, contudo, utilizar a funcionalidade de reiteração automática.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do Credor para determinar a emissão de uma ordem de bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor até o montante de R$ 45.879,82. (Id. n. 233430257) Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Ainda, defiro a inclusão do nome do Devedor no SERASA, via SERASAJUD.
Aguarde-se resposta dos sistemas.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 16:37:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:57
Deferido em parte o pedido de CAETANA FERREIRA TORRES - CPF: *33.***.*46-04 (EXEQUENTE)
-
25/04/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700838-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAETANA FERREIRA TORRES, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS ANDRE GERMANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CAETANA FERREIRA TORRES e DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de CARLOS ANDRE GERMANO.
A Decisão Interlocutória de Id. n. 229634045 intimou o Executado para indicar seus bens passíveis de penhora, sob pena de multa correspondente a 5% do valor atualizado do débito em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Contudo, o Devedor deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme Certidão de Id. n. 231152464.
Desta feita, condeno o Executado ao pagamento de multa correspondente a 5% do valor atualizado do débito em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Fica o Exequente intimado para indicar bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 dias úteis, já contabilizado o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2025 17:50:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:01
Deferido o pedido de CAETANA FERREIRA TORRES - CPF: *33.***.*46-04 (EXEQUENTE).
-
01/04/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE GERMANO em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:03
Deferido o pedido de CAETANA FERREIRA TORRES - CPF: *33.***.*46-04 (EXEQUENTE).
-
19/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:32
Indeferido o pedido de CARLOS ANDRE GERMANO - CPF: *48.***.*36-04 (EXECUTADO)
-
07/03/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/02/2025 14:04
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2025 23:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2025 23:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 08:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ANDRE GERMANO - CPF: *48.***.*36-04 (EXECUTADO).
-
16/01/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/01/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 18:14
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:45
Deferido o pedido de CAETANA FERREIRA TORRES - CPF: *33.***.*46-04 (EXEQUENTE).
-
12/12/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2024 13:17
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2024 14:28
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/11/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:03
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE GERMANO em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:48
Processo Desarquivado
-
04/02/2020 15:09
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2020 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/11/2018 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 17:48
Expedição de Certidão.
-
01/11/2018 05:03
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE GERMANO em 31/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 14:30
Publicado Decisão em 24/10/2018.
-
23/10/2018 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2018 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 18:41
Recebidos os autos
-
19/10/2018 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2018 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/10/2018 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/10/2018 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 14:07
Recebidos os autos
-
15/08/2018 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2018 13:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 18:07
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE GERMANO em 19/06/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/06/2018 16:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 05:01
Publicado Decisão em 12/06/2018.
-
11/06/2018 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2018 14:34
Recebidos os autos
-
08/06/2018 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2018 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2018 17:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2018 17:51
Expedição de Ofício.
-
20/05/2018 06:35
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE GERMANO em 18/05/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2018.
-
16/05/2018 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2018 16:10
Recebidos os autos
-
14/05/2018 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2018 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2018 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2018 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2018 13:53
Recebidos os autos
-
07/05/2018 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2018 13:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/05/2018 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2018 13:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 15:25
Recebidos os autos
-
02/05/2018 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2018 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/04/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 14:09
Recebidos os autos
-
18/04/2018 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2018 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2018 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2018 12:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 16:17
Recebidos os autos
-
06/04/2018 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2018 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2018 12:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2018 12:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 06:18
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE GERMANO em 12/03/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 04:57
Publicado Decisão em 24/01/2018.
-
23/01/2018 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2018 13:50
Recebidos os autos
-
19/01/2018 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2018 13:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2018 15:51
Conclusos para despacho para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/01/2018 16:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/01/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 15:59
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
17/01/2018 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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