TJDFT - 0718462-37.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:48
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 13:54
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/08/2025 12:17
Decorrido prazo de LILIAM SAD RODRIGUES DA COSTA CORREIA - CPF: *80.***.*60-82 (EXEQUENTE) em 18/08/2025.
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19/08/2025 03:45
Decorrido prazo de LILIAM SAD RODRIGUES DA COSTA CORREIA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de LILIAM SAD RODRIGUES DA COSTA CORREIA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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14/07/2025 20:25
Juntada de Certidão
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14/07/2025 20:25
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 17:01
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:14
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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09/06/2025 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/06/2025 19:39
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-39 (EXECUTADO) em 05/06/2025.
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 22:29
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-39 (EXECUTADO) em 15/05/2025.
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10/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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03/04/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/04/2025 18:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 17:45
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:45
Deferido o pedido de LILIAM SAD RODRIGUES DA COSTA CORREIA - CPF: *80.***.*60-82 (REQUERENTE).
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03/04/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/04/2025 16:01
Processo Desarquivado
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03/04/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/03/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 17:03
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de LILIAM SAD RODRIGUES DA COSTA CORREIA em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0718462-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIAM SAD RODRIGUES DA COSTA CORREIA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes dispensaram a produção de prova oral.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A luz da teoria da asserção, tendo por base o disposto na inicial pela parte autora, a parte ré possui legitimidade passiva.
Além disso, a análise da responsabilidade diz respeito ao mérito, o que não pode ser visto neste momento.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste a parte autora.
Conforme documentação colacionada, a parte autora fez reserva de hospedagem por intermédio do aplicativo da requerida Booking, no valor de R$ 7.450,00, contudo, próximo à data reservada, houve o cancelamento unilateral pelo anfitrião.
Como dito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva em virtude de falha na sua prestação, somente sendo possível a exclusão da responsabilidade na hipótese de comprovação de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, “caput”, §3º, incisos I e II, do CDC).
Caso a ofensa tenha mais de um autor, todos responderão de forma solidária pelos danos sofridos pelo consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Assim, ainda que o cancelamento tenha sido realizado mediante a conduta do anfitrião, tal fato não afasta ou exclui a responsabilidade da requerida, notadamente por fazer parte da cadeia de consumo e a responsabilidade ser na modalidade solidária (art. 18 do CDC).
Precedentes Acórdãos n.º 1767657, 1700004 e 1618608.
Dessa forma, a requerida é responsável pelo pagamento da diferença entre o valor contratado na reserva primitiva e o valor do novo contrato de locação temporária em virtude do cancelamento unilateral ocorrido, nos termos dos artigos 944 e 389 do Código Civil.
Conforme documento de ID 220884841, a novo contrato de locação temporária foi de R$ 9.300,00, portanto, é devido pela ré a diferença de R$ 1.850,00.
Relativamente aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor transcende o mero aborrecimento, notadamente em virtude do planejamento e reserva com bastante antecedência a fim de abrigar 3 famílias, a fim de celebrar casamento previsto, aniversário do filho da parte autora e visita a familiares, sendo certo que o cancelamento unilateral em data próxima a reserva, feriu legitima expectativa, causando dissabores que transcendem o mero aborrecimento, sendo aptos a ensejar danos de ordem moral.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais), o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para: I – CONDENAR a requeridas a restituir a parte autora a quantia de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), com atualização desde do desembolso e juros de mora a partir da citação; II – CONDENAR a ré a pagar a parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária e juros de mora a partir da presente data.
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:21
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/02/2025 12:12
Decorrido prazo de LILIAM SAD RODRIGUES DA COSTA CORREIA - CPF: *80.***.*60-82 (REQUERENTE) em 25/02/2025.
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LILIAM SAD RODRIGUES DA COSTA CORREIA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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21/02/2025 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 02:17
Recebidos os autos
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20/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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15/12/2024 19:35
Recebidos os autos
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15/12/2024 19:35
Outras decisões
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15/12/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/12/2024 18:54
Juntada de Petição de intimação
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13/12/2024 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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