TJDFT - 0731354-50.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:31
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:31
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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17/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:22
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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20/04/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 10:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0731354-50.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO DE PAULA ALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, retifique-se a autuação, para excluir o herdeiro PEDRO DE PAULA ALVES DOS SANTOS do polo passivo do feito.
Não há notícia de inventário em curso ou que houve encerramento da partilha, de sorte que o herdeiro ainda não responde pessoalmente pelos débitos do espólio (art.796, do CPC).
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) PAULO ROBERTO ALVES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *66.***.*49-20, no valor de R$ 14.028,50 (quatorze mil, vinte e oito reais e cinquenta centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/08/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 23:09
Juntada de Certidão
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30/07/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/07/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/07/2023 16:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/07/2023 17:42
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/12/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/09/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 23:17
Recebidos os autos
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01/09/2022 23:17
Determinado o arquivamento
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23/03/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/12/2021 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/12/2021 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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15/12/2021 12:28
Recebidos os autos
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15/12/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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29/11/2021 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2021 10:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2021 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2021 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2021 10:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2021 18:24
Recebidos os autos
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12/08/2021 18:24
Decisão interlocutória - recebido
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05/08/2021 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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05/08/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 10:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2021 17:56
Recebidos os autos
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15/06/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 17:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/06/2021 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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09/06/2021 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2021 09:47
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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09/06/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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