TJDFT - 0701873-27.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701873-27.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: CARLOS VITOR FRAGOSO PEREIRA DESPACHO Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. contra REU: CARLOS VITOR FRAGOSO PEREIRA.
A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação infrutífero, mas quedou-se inerte.
Com efeito, o autor deixou de promover eficazmente a citação.
Sendo assim, fica o autor intimado para, no prazo de cinco dias, promover a citação do réu, bem assim indicar a localização do veículo, sob pena de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Considerando que o veículo não foi localizado, no mesmo prazo, poderá a parte autora manifestar seu interesse na conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme faculta o artigo 4º do Decreto-Lei 911/69.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2025 16:33:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/08/2025 21:56
Expedição de Mandado.
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24/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 22:19
Recebidos os autos
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22/08/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 20:23
Recebidos os autos
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25/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:23
Outras decisões
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18/06/2025 21:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:59
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 20:37
Recebidos os autos
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01/04/2025 20:37
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/03/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701873-27.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: CARLOS VITOR FRAGOSO PEREIRA DECISÃO Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar a guia de pagamento das custas inicias, com o seu respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC.
Paranoá/DF, 25 de março de 2025 21:01:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2025 20:47
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:47
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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