TJDFT - 0703519-36.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703519-36.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO POVOA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação (ID 244516515) à proposta de honorários periciais apresentada nos Autos, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Nota-se que o que o perito reduziu consideravelmente a proposta de honorários periciais, que anteriormente foi apresentada no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), reduzida para R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais).
A impugnante não trouxe elementos suficientes para sustentar a impugnação ao valor dos honorários periciais.
Em contrapartida, a proposta apresenta pelo perito detalha a metodologia a ser utilizada na elaboração da perícia, a projeção das horas despendidas, bem como as particularidades do trabalho a ser realizado.
Não obstante a insurgência da parte requerida, tenho que o valor de R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais) mostra-se razoável, diante da natureza e complexidade da perícia a ser realizada, do grau de zelo exigido no trabalho e está compatível com os valores praticados nesse tribunal.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais).
Conforme o art. 465, § 4º do CPC o Juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
O adiantamento dos honorários periciais que trata o art. 465, § 4º não se aplica às partes é sim ao pagamento dos honorários que o(a) expert faz jus.
Além do mais o adiantamento não é compulsório e depende de deferimento do Juiz.
INTIME-SE a parte requerida para juntar aos Autos a guia e o comprovante de depósito judicial referente aos honorários periciais que lhe cabe, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e indeferimento de perícia técnica, arcando com o ônus da não produção da prova, o que poderá influenciar o livre convencimento motivado do magistrado e, consequentemente, interferir no resultado final do processo, que, a propósito, interessa unicamente às partes, e não ao juiz imparcial e equidistante, o qual, registre-se, é o destinatário final da prova (Judex peritus peritorum).
Vindo o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, com entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025 12:34:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2025 21:51
Recebidos os autos
-
15/09/2025 21:51
Outras decisões
-
09/09/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de TIAGO POVOA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703519-36.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO POVOA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da petição de ID 246476150, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2025 14:50:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 22:47
Recebidos os autos
-
25/08/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:29
Decorrido prazo de TIAGO POVOA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703519-36.2025.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, intime o(a) Perito(a) para manifestar-se acerca da impugnação aos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intimem-se as partes da petição do perito.
Na sequência, remetam-se os autos conclusos nos termos do § 3º, do art 465 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 09:59:13.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
08/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de TIAGO POVOA DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 11:06
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TIAGO POVOA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:57
Outras decisões
-
10/06/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de TIAGO POVOA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 20:44
Recebidos os autos
-
28/05/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2025 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 13:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:41
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:41
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2025 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2025 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703519-36.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO POVOA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de comprovação da legitimidade ativa, o autor deverá anexar a certidão de óbito comprovando o falecimento do genitor.
Ademais, deverá apresentar emenda, esclarecendo se o procedimento de produção antecipada de prova, conforme previsto no artigo 381 III do CPC, não atende melhor seu intuito, fazendo as devidas adequações, porque o pedido condenatório formulado é meramente eventual.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2025 11:29:04. -
26/02/2025 22:02
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2025 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2025 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2025 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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